TJMT - 1012681-30.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:11
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 02:27
Decorrido prazo de REGIANE CLARA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 1 ETAPA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 17:12
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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05/03/2024 17:19
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1012681-30.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 1 ETAPA EXECUTADA: REGIANE CLARA DA SILVA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL”.
Consoante informações extraídas do caderno processual, verifico que, embora tenha sido citada/intimada para promover o pagamento voluntário do crédito exequendo (Id. 118868963), a executada não cumpriu o mister.
Diante de tal fato, o juízo deferiu (Id. 122962633) o pedido de penhora formulado pela exequente (Id. 120978325) e, após serem realizadas buscas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foi efetuada a constrição da importância total de R$ 686,27 (seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme relatórios anexos aos Id. 123656447 e Id. 130343146.
Em respeito à determinação da MM.
Juíza Togada no Id. 12296263, foi designada uma audiência de conciliação para a data de 01/02/204 às 17h20, no entanto, como a parte executada acabou não sendo citada (Id. 137624044), a solenidade restou cancelada.
Por fim, não obstante tenha sido intimada para manifestar sobre o AR/mandado negativo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento (Id. 137970814), a exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme mencionado alhures, apesar de ter sido intimada para se pronunciar acerca do AR/mandado negativo vinculado ao Id. 137624044, bem como advertida acerca das consequências de sua inércia, a exequente não dignou a informar nenhum endereço apto a possibilitar a localização do devedor ou mesmo a fazer qualquer outro requerimento, o que, com a devida vênia, deixa subentendido o abandono da demanda.
Nesse sentido, oportuno fazer menção a uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - parte autora intimada para DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção - INÉRCIA – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10017365220208110002, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 20/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/07/2023).”.
Ademais, imperioso transcrever o que resta disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a demanda sem a apreciação do mérito.
Visando corroborar a sucinta fundamentação registrada neste pronunciamento, segue destacada uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023).”.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, fica a parte executada, desde já, autorizada a promover o levantamento dos valores outrora penhorados via SISBAJUD, desde que previamente informados os dados bancários para possibilitar a expedição do competente alvará.
Sem custas processuais, consoante disposições contidas nos artigos 54 e 55, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Às providências.
KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data do sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
29/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 15:40
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 15:40
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/02/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 1 ETAPA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 1 ETAPA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 13:25
Audiência de conciliação cancelada em/para 01/02/2024 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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21/12/2023 05:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/11/2023 04:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 03:55
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1012681-30.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 1 ETAPA EXECUTADO: REGIANE CLARA DA SILVA Vistos, Cumpra-se integralmente a decisão de id. 122962633, com a designação de audiência de conciliação e intimação das partes para comparecimento e do momento oportuno para apresentar embargos à execução. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 14:07
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2024 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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07/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de REGIANE CLARA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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01/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012681-30.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 1 ETAPA EXECUTADO: REGIANE CLARA DA SILVA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
A busca via SisbaJud em nome da executada, com reiteração por 30 dias, restou parcialmente positiva, comprovante anexo ao id. 123656447 e a esta decisão.
Assim, realizei a pesquisa de veículos no Sistema Renajud, que resultou infrutífera.
Intimo a parte demandante para impulsionar os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias.
Em atenção ao art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento, oportunidade pela qual poderá apresentar embargos à execução. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
27/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/07/2023 07:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/06/2023 08:00
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 03:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
14/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 07:59
Decorrido prazo de REGIANE CLARA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 16:32
Expedição de Mandado
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15/05/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 18:28
Expedição de Mandado
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12/03/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 10:02
Expedição de Mandado
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20/07/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do AR NEGATIVO, apresentando endereço atualizado da parte promovida. -
12/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 22:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
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14/04/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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