TJMT - 1008315-76.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2024 02:08
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ITALINO ANTONIO MORANDINI em 11/07/2024 23:59
-
20/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 15:02
Extinto o processo por desistência
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22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
08/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ITALINO ANTONIO MORANDINI em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Intimação para manifestação nos autos. -
13/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1008315-76.2023.8.11.0045 REQUERENTE: ITALINO ANTONIO MORANDINI REQUERIDO: FÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Vistos, etc.
I.
Acolho a emenda da inicial.
II.
Colha-se o parecer do Ministério Público.
III. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
27/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 03:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1008315-76.2023.8.11.0045 REQUERENTE: ITALINO ANTONIO MORANDINI REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
I.
Do compulso dos autos, denota-se que a parte Requerente pretende a retificação de registro civil do seu ascendente, de modo que a correção deve-se se dar na totalidade dos envolvidos, e em todos os registros de nascimento, como medida de garantia da realidade histórico familiar.
II.
Releva notar, que possível a alteração de registro em envolva pessoa falecida, conforme posicionamento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ALTERAÇÃO DE NOMES DE ASCENDENTES FALECIDOS.
ERRO DE GRAFIA OU CORREÇÃO DA REALIDADE HISTÓRICA.
NECESSIDADE PARA A CIDADANIA ESTRANGEIRA.
POSSIBILIDADE. - "Restando comprovado o erro na grafia dos nomes dos ascendentes das partes em suas certidões de nascimento, imperiosa a retificação pleiteada, porquanto tal medida não gera prejuízos a terceiros, pelo contrário, contribui para a manutenção de um registro de dados em consonância com a realidade histórica de cada família." (TJRS, AC *00.***.*64-85, rel.
Des.
ALZIR FELIPPE SCHMITZ, j. em 27.10.2011). (2) PROVA DOCUMENTAL.
NOMES TRADUZIDOS E EQUÍVOCOS EVIDENTES.
PREJUÍZO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA.
RETIFICAÇÕES PERTINENTES. - De se retificar os registros dos ascendentes falecidos, para fins de possibilitar a aquisição da cidadania italiana, quando não há evidente prejuízo a terceiros e a prova documental concatenada demonstra seguramente o equívoco na nomenclatura dos ancestrais desde os antigos assentamentos no exterior.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-SC - AC: *01.***.*60-71 SC 2012.076047-1 (Acórdão), Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 03/07/2013, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado). (Sem grifos no original).
III.
Isto posto, intime-se a parte Requerente a fim de emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de realizar os pleitos necessários a correção do histórico familiar, em relação aos envolvidos, mediante apresentação de documentos pessoais e de representação, considerando os reflexos em toda árvore genealógica familiar.
IV.
O não cumprimento da emenda a inicial acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
V.
Após, conclusos para deliberação.
VI. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
05/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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