TJMT - 1030514-07.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIANA DE ALBUQUERQUE em 12/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALBUQUERQUE em 12/04/2024 23:59
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04/04/2024 04:09
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:08
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:06
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIANA DE ALBUQUERQUE em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALBUQUERQUE em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2023 04:59
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030514-07.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: PAULO CESAR DE ALBUQUERQUE, ELIANA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MARIA SALETE PLACIDO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por PAULO CESAR DE ALBUQUERQUE e ELIANE DE ALBUQUERQUE, visando a proteção possessória do imóvel situado na Rua 27, n. 25 - Quadra 62, Bairro Residencial Coxipó, Cuiabá/MT.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 126047761 ao id. 126047769, tendo a parte autora sido intimada sob id. 126236911 a emendar a inicial para comprovar a hipossuficiência econômica, bem como esclarecer de forma precisa como vinha exercendo a posse sobre o imóvel.
Decorrido in albis o prazo assinalado, a gratuidade judiciária foi indeferida, conforme decisão de id. 130071546, sendo determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento de distribuição.
A certidão de id. 133643128 revelou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte autora foi intimada a tomar diversas providencias, sendo certo que, até o momento, não comprovou o recolhimento das custas processuais conforme determinado na decisão de id. 130071546.
O artigo 290 do CPC assim dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando a parte autora, intimada, deixa de proceder com a emenda terminada pelo juízo, conforme inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC, vejamos: “Art. 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O CPC prevê em seu art. 485, I, prevê ainda que não haverá resolução do mérito quanto o juiz indeferir a petição inicial e extinguir o feito.
No caso dos autos verifico que a parte autora foi devidamente intimada a inicialmente comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aliás, não há falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora nesses casos.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL – COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS – INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 257 DO CPC – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. É desnecessária a intimação pessoal da parte para a complementação das despesas processuais quando formada a relação processual com a citação, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, bastando para a regularidade processual a intimação pelo diário oficial do respectivo advogado. 2.
Precedentes: EREsp 264.895/PR, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 19.12.2001, DJ 15.4.2002, p. 156 e REsp 531.293/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.12.2004, DJ 28.2.2005, p. 282.
Agravo regimental provido. (STJ - Ag Rg no Resp 1149509/MG – T2 Segunda Turma – Rel.
Min.
Humberto Martins.
Julgado em 18/05/10) (negrito nosso)” Desta feita, a inércia da parte autora em relação às determinações judiciais ensejam o indeferimento da petição inicial, portanto, nos termos do art. 321, § único, 290 e 485, I do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, a presente demanda.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de praxe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
29/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 18:39
Indeferida a petição inicial
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27/11/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 04:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALBUQUERQUE em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIANA DE ALBUQUERQUE em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 05:43
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030514-07.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: PAULO CESAR DE ALBUQUERQUE, ELIANA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MARIA SALETE PLACIDO Vistos Decorrido in albis o prazo para a parte autora comprovar sua hipossuficiência, indefiro a assistência judiciária gratuita pleiteada na inicial.
Intimo o autor, via DJe, para em 15 dias, emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
02/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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22/09/2023 22:09
Decorrido prazo de ELIANA DE ALBUQUERQUE em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:30
Decorrido prazo de ELIANA DE ALBUQUERQUE em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALBUQUERQUE em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 15:39
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 08:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 20:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 20:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/08/2023 20:31
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 20:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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