TJMT - 0005739-74.2014.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:52
Recebidos os autos
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19/12/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 15:07
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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04/10/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 09:40
Decorrido prazo de CARVILO OSTERNO em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 19:46
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0005739-74.2014.8.11.0003.
AUTOR: CARVILO OSTERNO REU: DELCIDES GARCIA LEAL TERCEIRO INTERESSADO: ALONSO ALVES PEREIRA, MARIA DO CARMO CORREA DE ARRUDA, JEAN CARLOS LOPES LINO Vistos etc.
CARVILO OSTERNO ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA em face de DELCIDES GARCIA LEAL, ambos qualificados.
Sustenta, em síntese, que, desde 27/12/1973, com animus domini, exerce a posse mansa e pacífica do terreno situado na Rua Raimundo de Matos, nº 105, Bairro São Francisco, nesta urbe, com 200,00 m², como constante na Matrícula nº 17093, estando em sua posse mansa e pacífica, tendo realizado benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo.
Os réus ausentes, incertos e desconhecidos e terceiros interessados foram citados por Edital (Num. 64916609 - Pág. 29), quedando-se inertes (Num. 64916618 - Pág. 29).
A União, o Estado e o Município foram cientificados do teor da petição inicial, manifestando desinteresse na causa (Num. 64916614 - Pág. 13, 15 e 34).
Os confinantes foram citados (Num. 64916618 - Pág. 1 a 4 e 28, Num. 64916614 - Pág. 11), mantendo-se silentes (Num. 64916618 - Pág. 6).
Citado por Edital (Num. 64916618 - Pág. 14), permaneceu inerte o réu (Num. 64916618 - Pág. 30), sendo-lhe nomeada como Curadora Especial a Defensoria Pública, a qual apresentou Contestação por negativa geral no Num. 64916618 - Pág. 15/18, pugnando pela improcedência dos pedidos delineados na exordial.
Impugnação à Contestação no Num. 64916618 - Pág. 21/22, em que a parte autora rechaça as alegações da parte ré e reitera os pedidos exordiais.
Manifestou desinteresse na causa o Ministério Público (Num. 64916618 - Pág. 32/34).
Saneado o processo (Num. 70828586), realizou-se audiência de instrução e julgamento (Num. 84640310), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora, JOÃO BATISTA MENDES e VILOBALDO DOS SANTOS LIMA, apresentando as partes suas derradeiras alegações em seguida (Num. 86623858 e ss). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inexistindo questões processuais para apreciação, passo à análise meritória da liça.
No caso em tela, alega o autor o preenchimento dos requisitos legais necessários para a consagração de aquisição da propriedade, em decorrência do exercício da posse prolongada de tempo, sem oposição de terceiros, a qual se denomina usucapião extraordinária.
Quanto aos requisitos para a aquisição pela prescrição aquisitiva vindicada, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Maria Helena Diniz comentando o dispositivo ensina que: “São, portanto, seus requisitos: a) a posse pacífica, ininterrupta, exercida com aninus domini; b) o decurso do prazo de 15 anos (RT, 556:105) ou de 10 anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua morada habitual ou nela efetuou obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando a sua utilidade.
Considera-se o efetivo uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse-trabalho) para fins de redução do prazo para usucapião; c) a presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensam a exibição desse documento, como também proíbem que se demonstre sua inexistência.
Como bem acentuou Sá Pereira, esta usucapião não tolera a prova de carência do título.
O usucapiente terá simplesmente, que provar uma coisa: sua posse; d) a sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao registro imobiliário, para registro.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, V. 4 - Direito das Coisas – 22ª Edição, p. 164).
Consoante robusta prova oral coligida ao feito, tem-se que o autor reside no local objeto da lide, desde a data especificada, cuja posse jamais fora contestada/reivindicada por terceiros, e que, do imóvel, fez sua moradia, lá residindo até o momento.
A teor do parágrafo único, do artigo 1.238 do Código Civil de 2002, o prazo necessário pode ser reduzido a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No concernente ao tempo, a prova testemunhal produzida permite atestar que o autor reside no local há mais de 40 (quarenta) anos, preenchendo assim o requisito temporal necessário.
Os autos confirmam ainda que no período em que o autor exerceu a posse do imóvel, como moradia própria, o fez de modo pacífico, não enfrentando qualquer oposição de terceiros.
O material probatório coligido aos autos, portanto, corrobora as alegações iniciais, atestando de forma clara e robusta a posse antiga do autor sobre o imóvel objeto da ação há mais de 10 (dez) anos, tendo lá estabelecido sua morada habitual, evidenciando a posse com animus domini, de forma mansa e pacífica, mesmo porque, outrossim, afirmam as testemunhas que a propriedade do imóvel litigioso jamais fora reivindicada por outrem.
Assim, a posse de boa-fé, no caso posto, além de presumida é reforçada pelo fato de nunca ter sido contestada no decorrer dos anos, mesmo porque os titulares do domínio do imóvel quedaram-se inertes, ensejando nomeação de curador especial para patrocinar suas defesas.
Está, portanto, comprovada nos autos a posse do autor sobre o imóvel, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, bem como que o imóvel usucapiendo não compõe patrimônio público municipal nem interessa à União, Estado ou ao Município, restando, pois, preenchidos todos os requisitos necessários à aquisição do domínio pela usucapião.
Sobre o tema colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – BEM IMÓVEL ARREMATADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO MANSO, PACÍFICO E ININTERRUPTO DOS AUTORES SEM QUALQUER OPOSIÇÃO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DEVIDA – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/02 DEMONSTRADOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Apontados pela apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, ainda que de forma concisa, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade.
O reconhecimento do direito à usucapião de imóvel exige a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva – exercício de posse ad usucapionem, pelo lapso temporal exigido, de forma mansa e pacífica e com animus domini.
Inteligência do art. 1.238 do CC/02.
Segundo reiterados julgados do STJ, o imóvel de propriedade de sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião , desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião , bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários, circunstâncias verificadas no caso concreto. (TJMT - N.U 0003143-19.2016.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019).
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - COMPROVADA POSSE MANSA E PACÍFICA, O ANIMUS DOMINI E O LAPSO TEMPORAL – USUCAPIÃO CONCEDIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Na ação de usucapião extraordinário, basta a comprovação da posse, do animus domini e do lapso temporal, exigidos no artigo 1.238 do Código Civil, para a sua configuração.
Cumpridas tais condições, é de ser concedido o pedido de usucapião. (TJMT – Recurso de Apelação Cível nº 51791/2004, 3ª C.
Cível, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. em 25.1.2005).
Assim sendo, devido à existência de prova robusta e eficaz da posse mansa, pacífica, ininterrupta do imóvel pelo autor, procede a pretensão deste, tornando-se possível declarar o seu domínio sobre a área descrita na peça vestibular.
Diante do exposto, julgo procedenteS os pedidos insertos na inicial, para o fim de DECLARAR o domínio do autor sobre o imóvel descrito e individualizado na inicial e memorial descritivo, servindo a presente sentença como título hábil à transcrição do domínio na Serventia Extrajudicial competente, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e fincas no art. 487, inciso I, do NCPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com arrimo no § 2º do art. 85 do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias recursais, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
02/09/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:20
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 03:41
Publicado Vista à Defensoria em 18/07/2022.
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18/07/2022 03:41
Publicado Vista à Defensoria em 18/07/2022.
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18/07/2022 03:41
Publicado Vista à Defensoria em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte requerida, para querendo, no prazo legal, apresente memoriais. -
14/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:24
Desentranhado o documento
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14/07/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 04:01
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 15:56
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2022 15:29
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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09/05/2022 17:28
Conclusos para despacho
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20/04/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 10:05
Decorrido prazo de Réus Ausentes, Incertos e Não Sabidos em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 10:05
Decorrido prazo de CARVILO OSTERNO em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 22:31
Decorrido prazo de Réus Ausentes, Incertos e Não Sabidos em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 22:31
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LOPES LINO em 24/01/2022 23:59.
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26/11/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 03:11
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 07:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 18:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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23/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 17:52
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:51
Recebidos os autos
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14/09/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 17:03
Juntada de Petição de expediente
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07/09/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2021 06:17
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/08/2021.
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28/08/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2020 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/09/2020 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/09/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:00
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/02/2020 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2020 02:42
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/02/2020 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/12/2019 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/10/2019 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/10/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
13/09/2019 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/09/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/08/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2019 01:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/08/2019 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/08/2019 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/07/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/07/2019 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/07/2019 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/06/2019 00:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/06/2019 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
28/06/2019 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/05/2019 02:13
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
13/05/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/03/2019 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2019 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/03/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2019 01:23
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
12/03/2019 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2018 00:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/08/2018 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/07/2018 01:04
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/07/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
05/07/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
05/07/2018 02:09
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
18/05/2018 02:03
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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18/05/2018 01:53
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
16/05/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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02/05/2018 02:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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26/04/2018 02:13
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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20/04/2018 02:27
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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10/04/2018 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/04/2018 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/04/2018 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/04/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2018 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/03/2018 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2018 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/02/2018 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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07/02/2018 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/02/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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06/02/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
29/01/2018 02:16
Petição (Juntada de Peticao)
-
29/01/2018 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/01/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2017 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/10/2017 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/10/2017 00:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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18/10/2017 02:17
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
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18/10/2017 02:10
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
18/10/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/10/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2017 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/09/2017 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/09/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 00:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/09/2017 00:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2017 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2017 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/12/2016 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2016 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/11/2016 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/10/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/10/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/10/2016 00:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/10/2016 02:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/09/2016 01:57
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
30/08/2016 01:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/08/2016 01:06
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
02/08/2016 01:59
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/07/2016 00:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/07/2016 01:15
Juntada (Juntada de AR)
-
11/07/2016 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/07/2016 02:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/07/2016 01:21
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
06/07/2016 01:42
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
06/07/2016 01:42
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
06/07/2016 01:25
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/05/2016 00:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/05/2016 01:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/05/2016 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/05/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2016 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/05/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/05/2016 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/04/2016 00:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/04/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/04/2016 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/04/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/04/2016 01:42
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
12/04/2016 01:41
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/04/2016 01:41
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/04/2016 01:40
Juntada (Juntada de AR)
-
12/04/2016 01:39
Juntada (Juntada de AR)
-
12/04/2016 01:39
Juntada (Juntada de AR)
-
12/04/2016 01:39
Juntada (Juntada de AR)
-
16/03/2016 01:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/03/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/03/2016 02:10
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
04/03/2016 01:59
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/03/2016 01:59
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/03/2016 01:59
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/03/2016 01:59
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/03/2016 02:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/02/2016 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
25/02/2016 02:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
25/02/2016 02:02
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
25/02/2016 02:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/02/2016 01:55
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
12/02/2016 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/02/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2016 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2016 01:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/11/2015 02:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/11/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2015 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2015 00:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/11/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2015 01:47
Movimento Legado (Devolvido)
-
05/11/2015 02:09
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/10/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2015 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/09/2015 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/09/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2015 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2015 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2015 02:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/07/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/07/2015 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/07/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/07/2015 01:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/06/2015 01:23
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
22/06/2015 02:46
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/05/2015 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/05/2015 01:38
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/05/2015 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/05/2015 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/05/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2015 00:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/05/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/05/2015 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
07/05/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/04/2015 02:14
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/04/2015 02:14
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/04/2015 02:12
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/04/2015 02:11
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/04/2015 02:09
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/04/2015 02:02
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/04/2015 01:40
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
24/04/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
24/04/2015 01:35
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
24/04/2015 01:29
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
31/03/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2015 01:40
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
12/03/2015 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/03/2015 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/03/2015 02:12
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/02/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2015 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2015 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/12/2014 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2014 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/11/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/11/2014 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2014 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/11/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2014 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2014 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/08/2014 02:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/08/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/08/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/08/2014 02:26
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
12/08/2014 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2014 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2014 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2014 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/07/2014 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2014 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2014 01:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/06/2014 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/06/2014 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/06/2014 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2014 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2014 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/06/2014 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/05/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/05/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2014 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/05/2014 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2014 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
22/05/2014 01:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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