TJMT - 1007228-08.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:35
Recebidos os autos
-
18/09/2025 10:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:22
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 08:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S.A. em 10/09/2025 23:59
-
12/09/2025 08:22
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES BARBOSA em 10/09/2025 23:59
-
19/08/2025 22:58
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S.A. em 04/08/2025 23:59
-
05/08/2025 14:36
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES BARBOSA em 04/08/2025 23:59
-
30/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S.A. em 28/07/2025 23:59
-
21/07/2025 09:13
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S.A. em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:05
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES BARBOSA em 25/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 11:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/07/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
06/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:12
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES BARBOSA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S.A. em 05/06/2024 23:59
-
21/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:49
Juntada de Termo de audiência
-
29/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 02:00
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 04:52
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1007228-08.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 96.322,17 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: EDILSON RODRIGUES BARBOSA Endereço: AV PRINCIPAL, LOCALIDADE: CARAMUJO, CARAMUJO, CÁCERES - MT - CEP: 78236-000 POLO PASSIVO: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S.A.
Endereço: Rua Joao Catarina, 172, CENTRO, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 FINALIDADES: 1) EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO PARA QUE ATENDA O ITEM "C" CONTIDO NA DECISÃO DE ID. 132271918 2)EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
E, para que confirmem nos autos seus e-mails e telefones, para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] e/ou (65)3211-1361..
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: SALA 3 Data: 29/01/2024 Hora: 15:30 (horário de Mato Grosso) Tipo: audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência e presidida pelo CEJUSC - Centro Judiciário De Solução De Conflito E Cidadania Da Comarca de Cáceres.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CÁCERES, 14 de novembro de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
14/11/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 11:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/11/2023 11:40
Recebimento do CEJUSC.
-
14/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:39
Audiência de conciliação designada em/para 29/01/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
11/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 08:26
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007228-08.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): EDILSON RODRIGUES BARBOSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por EDILSON RODRIGUES BARBOSA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S.A, todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda à inicial, foi cumprida no id. 131466150.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Deferir a gratuidade de Justiça, forte no art. 98 CPC; c) Intime-se a parte autora para que promova a juntada da documentação que instrui a petição inicial no formato pdf, no prazo de 15(quinze) dias; d) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; e) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; f) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); g) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); h) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; i) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; j) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; k) Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON RODRIGUES BARBOSA - CPF: *96.***.*99-91 (AUTOR(A)).
-
11/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1007228-08.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): EDILSON RODRIGUES BARBOSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S.A.
Vistos, etc.
Em tempo, aos cidadãos é assegurado o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5.º, XXXV CR/88.
Entretanto, o conhecimento da respectiva ação depende do preenchimento de alguns requisitos de natureza processual, entre eles o interesse processual configurado através da pretensão resistida.
Nestes termos, pertinente a lição do Min.
Herman Benjamin, em que atuou como Relator do Resp n.º 631.240/MG, e cujo teor da decisão tem efeito vinculante, analisando a questão de processo judicial que não possui requerimento prévio, “A PRETENSÃO NESTES CASOS CARECE DE QUALQUER ELEMENTO CONFIGURADOR DE RESISTÊNCIA” PELA REQUERIDA. “NÃO HÁ CONFLITO.
NÃO HÁ LIDE.
NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, INTERESSE DE AGIR NESSAS SITUAÇÕES. ” “O PODER JUDICIÁRIO É A VIA DESTINADA À RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS, O QUE TAMBÉM INDICA QUE, ENQUANTO NÃO HOUVER RESISTÊNCIA DO DEVEDOR, CARECE DE AÇÃO AQUELE QUE "JUDICIALIZA" SUA PRETENSÃO. ” Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que não há nenhuma ofensa ao acesso ao Poder Judiciário o estabelecimento de condições para o regular exercício de ação, mais precisamente, demonstração inequívoca de tentativa de composição extrajudicial, no caso, requerimento prévio junto ao INSS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (…). (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014) (Grifou-se) Embora seja questão com maior enfoque em outros campos do direito, a demonstração prévia de pretensão resistida deve ser exigida até mesmo na seara consumerista.
Veja-se que apesar da legítima e especial proteção que confere o Código de Defesa do Consumidor, este não pode elidir do ordenamento jurídico preceitos básicos do campo processual, dentre eles a existência de pretensão resistida (lide) a justificar o interesse de agir e, por consequência, o interesse público na prestação jurisdicional mais eficaz.
Nesse sentido, bem se observa no Recurso Repetitivo que estabeleceu como condição do aforamento da ação da exibição de documentos o pedido administrativo realizado perante à instituição financeira: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, 2a.
Seção, j. 10/12/2014). (Grifei e sublinhei).
De igual modo, orienta o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 330, III; TODOS DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE LIDE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA PARTE ADVERSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a existência de lide, se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão veiculada pela autora, mormente se não demonstra minimamente tenha buscado as vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda.
De igual modo, não parece razoável entender-se que, apesar de os descontos estarem sendo efetivados no benefício previdenciário desde o ano de 2017, só venha agora a autora, em setembro/2021, concluir pela sua irregularidade, sem sequer aventar sua irresignação junto à instituição financeira reclamada.
Assim, não restando demonstrada a lesão ou ameaça a direito suficiente a autorizar a atuação jurisdicional do Estado, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único e art. 330, III, todos do CPC/15, é medida que se impõe.- (TJ-MT N.U 1032991-71.2021.8.11.0041, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) (Grifou-se) No caso dos autos, a parte autora não trouxe documentação no sentido de ter se reportado à esfera administrativa, tudo a indicar, ao menos nessa fase, que veio diretamente às portas do Judiciário, o que se revelaria inaceitável pelas regras processuais civis vigentes. É de se destacar que o suprimento deste pressuposto pode ser facilmente conseguido através de uma chamada telefônica juntada aos autos, acesso ao site consumidor.gov, e-mail, entre outros meios virtuais à disposição da parte autora.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para comprovar a existência de pretensão resistida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Havendo elementos que evidenciam os pressupostos legais, este Juízo concede os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do CPC; c) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
03/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 12:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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