TJMT - 1023676-71.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
25/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRASIL BEACH CUIABA HOME RESORT em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:13
Decorrido prazo de JONAIDE VIEIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 19:54
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
09/03/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023676-71.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BRASIL BEACH CUIABA HOME RESORT EXECUTADO: JONAIDE VIEIRA DA SILVA Vistos, etc., Analisando os argumentos da embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida.
Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio.
Neste sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno em Embargos de Declaração.
Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2.
Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4.
Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022).
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, tragam os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
01/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRASIL BEACH CUIABA HOME RESORT em 08/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1023676-71.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BRASIL BEACH CUIABA HOME RESORT EXECUTADO: JONAIDE VIEIRA DA SILVA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Não assiste razão a parte embargante.
Aduz o embargante pela nulidade da citação realizada nestes autos, haja vista que a requerente estaria residindo não mais no endereço apontado, e sim nos Estados Unidos, entretanto faz prova do alegado tão somente com um único documento particular, o qual alega se tratar de contrato de aluguel, porém de onde não se extrai qualquer informação a respeito da titularidade do referido contrato em favor da embargante.
Outrossim, não se extrai também qualquer informação referente a data do documento, mas tão somente anotação a caneta de onde se vê escrito 2022.
Tenho, portanto, que o documento colacionado não é hábil para comprovação de que a embargante não mais reside no endereço apontado.
Caberia, portanto, à parte embargante/executada comprovar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando que não reside mais no imóvel em que foi enviada a citação, que não ocorreu no caso em tela.
Ainda neste sentido, cumpre ressaltar que é considerada válida a citação realizada via correio e recebido pelo funcionário da portaria onde o autor reside, nos termos do §4º do artigo 248 do Código de Processo Civil.
Ademais, nesse mesmo sentido é o enunciado 05 do FONAJE - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Destaque-se, por fim, que caberia à embargante manter o seu endereço atualizado, na condição de proprietária, perante à administradora do condomínio.
Assim, OPINO pela rejeição embargos à execução. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
Felipe Fernandes Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, tragam os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
24/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 18:56
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/11/2023 04:44
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023676-71.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BRASIL BEACH CUIABA HOME RESORT EXECUTADO: JONAIDE VIEIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sendo que após o retorno da carta de citação, a parte executada deixou de pagar o débito ou apresentar embargos, sendo determinada ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
O resultado foi positivo, no montante de R$ 5.874,75 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme extrato anexo.
Em petição de ID. 133031252, a parte executada apresentou embargos à execução.
Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os embargos.
Após, tragam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
08/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
09/10/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:20
Decorrido prazo de JONAIDE VIEIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JONAIDE VIEIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008812-90.2023.8.11.0045
Natasha Ramos da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2023 15:03
Processo nº 1022281-41.2023.8.11.0002
Joaquim Miguel Lima Taques
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Mayara Cristina Cintra Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2023 19:37
Processo nº 1032755-68.2023.8.11.0003
Diogo Serafim Ambrozio
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2023 17:06
Processo nº 0000731-60.1999.8.11.0030
Abdallah Hassan Doueidar
Nilson Roberto Teixeira
Advogado: Edilson Lima Fagundes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/1999 00:00
Processo nº 1032980-88.2023.8.11.0003
Amigao Artefatos de Concretos LTDA
Rondonopolis 1 Incorporacao Imobiliaria ...
Advogado: Rayane Moreira Libano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2023 15:27