TJMT - 1000859-04.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 10:18
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ELEANDRO BERALDO em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI em 01/11/2024 23:59
-
15/10/2024 13:40
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 02:01
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ELEANDRO BERALDO em 28/06/2024 23:59
-
10/06/2024 08:38
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:16
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 01:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 18:07
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ELEANDRO BERALDO em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 12:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 08:21
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 18:52
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ELEANDRO BERALDO em 28/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:42
Juntada de Petição de resposta
-
25/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
25/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo: 1000859-04.2023.8.11.0101.
EMBARGANTE: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI, ELEANDRO BERALDO EMBARGADO: FERNANDO STEFANELLO FORMIGHERI
Vistos. 1.
Determino à parte Exequente que comprove o recolhimento das custas judiciais parceladas, a partir do mês de novembro de 2023 até a data juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 2.
Com a devida juntada, voltem conclusos.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 18:23
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 12:39
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ELEANDRO BERALDO em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ELEANDRO BERALDO em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:57
Decorrido prazo de CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 09:36
Decorrido prazo de ELEANDRO BERALDO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para se manifestar nos termos da decisão de ID-131932296, item-5, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cláudia/MT, 24/10/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
24/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:46
Apensado ao processo 1000730-96.2023.8.11.0101
-
23/10/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 15:00
Decorrido prazo de CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:24
Decorrido prazo de CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:58
Decorrido prazo de ELEANDRO BERALDO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000859-04.2023.8.11.0101 Requerente: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros Requerido (a): FERNANDO STEFANELLO FORMIGHERI
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por CAAGE ARMAZÉNS EIRELI e ELEANDRO BERALDO, em face de FERNANDO STEFANELLO FORMIGUERI, diante da execução de n° 1000730-96.2023.8.11.0101, onde requer a atribuição do efeito suspensivo.
Para tanto, argumentam, preliminarmente, a nulidade da execução pela ausência de higidez do título, já que foi mesclada assinaturas digital e manuscrita em um mesmo documento; alega que não está comprovando o cumprimento dos contratos constantes nos ID 127342993, 127342995 e 127342996; narra que o contrato de ID 127342998 não está vencido, não sendo exigível; manifestou pela impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica; trouxe, ainda, a tese de excesso de execução.
Por fim, argumenta que os arrestos realizados nos autos foram feitos com base em bens impenhoráveis, já que são essenciais à atividade rural da parte autora.
Foi deferido o parcelamento das custas processuais (ID 131098349 – 05.10.2023).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Muito embora ainda não tenha sido certificada a tempestividade dos presentes embargos, verifico que a sua apresentação foi tempestiva, vez que o executado sequer foi citado na execução principal, já que não foram encontrados pelo meirinho, conforme certidão de ID 131476628 – 10.10.2023.
Assim, RECEBO os embargos para discussão, eis que tempestivos.
Aprecio na oportunidade, o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos opostos, conforme requerido pelo embargante.
Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, vislumbro que não assiste razão o embargante.
A suspensão da execução consiste na interrupção temporária do processo por disposição imperativa ou permissiva da lei.
A impositiva ocorre, necessariamente (art. 921, I a V), enquanto a permissiva ocorre por vontade das partes (art. 921, I e art. 922).
Assim dispõe o CPC/15: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - Nas hipóteses dos artigos 313 e 315, no que couber; II - No todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - Quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - Se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - Quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Existe, ainda, a hipótese de suspender-se a execução pelo efeito em que recebidos eventuais embargos do devedor.
Em regra, os embargos são recebidos sem efeito suspensivo, ainda que o juiz possa dar-lhe o suspensivo, nos termos do § 1º, do art. 919 do CPC/15: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, o efeito suspensivo pode ser concedido desde que requerido e demonstrado pelo embargante os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução que sejam suficientes.
No caso dos autos, entendo que o primeiro requisito se encontra presente, vez que houve requerimento expresso pela embargante pela concessão do efeito suspensivo.
Em relação à garantia da execução, é preciso algumas ponderações.
Analisando o processo principal, verifico que houve o arresto parcial de bens do executado, avaliados pelo Oficial de Justiça no valor de R$1.895.000,00 (um milhão, oitocentos e noventa e cinco reais).
No que concerne ao bem ofertado a penhora pelos embargantes (imóvel de matrícula de n° 5.148 – ID 128964875 – 14.09.2023 do processo principal), tanto a parte embargada, na ação principal, quanto credores dos embargantes em outros processos, manifestaram no sentido de que o valor indicado pelo embargante está superfaturado, já que a área valeria bem menos, por ser área de mata fechada (área de reserva legal).
Ainda, percebe-se que o bem foi indicado em praticamente todas as execuções em andamento nesta Comarca.
Além disso, encontra-se gravada com penhor rural e já foi penhorado em dois processos judiciais em andamento, além de ter averbação de processo executivo também em andamento.
Ora, não dá para o exequente juntar a matrícula em todos os executivos, sem comprovar que realmente cobrirá as dívidas como um todo, incluindo as averbações, penhora e penhor rural.
Somente na Comarca de Cláudia/MT já possuem mais de 30 (trinta) processos executivos em andamento.
Diante do exposto, em relação ao bem indicado pelo executado, diante das várias manifestações contrárias pelos credores (que registro, nem estão recusando por inversão da ordem legal e preferência no pagamento em dinheiro, mas sim por não confiarem na avaliação apresentada), tenho que é preciso certa cautela, e, antes de aceitá-lo como garantia idônea, averiguar seu real valor, devendo ainda averiguar o valor dos penhores/penhoras nele já averbados, para somente então analisar quantos processos ele será capaz de sustentar o crédito.
Assim, ao menos por ora, tenho que a execução embargada não está totalmente garantida, de forma que inviável a sua suspensão com base em tal requisito.
Segundo a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, os requisitos do artigo 919 §1° do CPC são cumulativos.
Na falta de um, não será concedido o efeito suspensivo almejado pela parte.
Ademais, somente a título argumentativo, em uma análise dos autos, entendo que os requisitos da tutela provisória, quais sejam o fumus boni iuris, consubstanciados na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar) não restaram demonstrados.
Os embargantes sustentam que a fumaça do bom direito está presente, já que os títulos apresentados pelos embargados não são hígidos.
Já o perigo da demora, sustenta que é evidente, pois foram realizados arrestos de maquinários agrícolas, os quais possuem caráter impenhorável, alegando, ainda, que a fase de plantio para a safra de 23/24 se iniciou em 16 de setembro de 2023 a 24 de dezembro de 2023, razão pela qual resta mais evidente o perigo de dano, haja vista que sem os maquinários, os Embargantes serão impedidos de exercer sua atividade rural e, por consequência, não conseguirão gerar a renda para o adimplemento completo da dívida perquirida nos autos.
No processo civil brasileiro a regra é a penhorabilidade dos bens, decorrendo, as exceções, de previsão expressa em lei.
Cabe ao embargante/devedor o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833, inciso V §3° do CPC.
A invocação de causa de impenhorabilidade impõe a quem a alega o dever de demonstrar que o bem objeto da constrição judicial enquadra-se na exceção, o que, no caso, consiste em demonstrar a situação de utilidade, necessidade e imprescindibilidade para o exercício da profissão.
No caso dos autos, a própria embargante em vários processos indicou uma gama de maquinários agrícolas à penhora, a exemplo inclusive da execução embargada.
E, desses bens, indicados pela própria embargada, absolutamente todos são bens utilizáveis no processo de plantio/colheita.
Quando intimada a comprovar a propriedade/posse dos bens, a embargante substituiu o bem indicado à penhora pelo imóvel, recusado pela embargada.
A indicação pela própria embargante de maquinários agrícolas que, segundo ela, seriam superiores à execução embargada, vai de encontro a alegação de impenhorabilidade do arresto por ser essencial o uso dos maquinários agrícolas que, inclusive, são avaliados em valor inferior à execução embargada.
Vale registrar que, muito embora a parte exequente afirme que estaria se preparando para o plantio de soja, não comprovou tal alegação, sendo de bom alvitre registrar que repentinamente encerrou suas atividades no Município de Cláudia/MT, desviando os grãos que estavam depositados sob sua responsabilidade, não havendo qualquer indicativo, até o presente momento, de que efetivamente iria continuar as suas atividades, até porque o agricultor deve se preparar com antecedência para promover a safra de grãos, como compra dos insumos e sementes.
Ademais, os pedidos apresentados pela parte embargante carecem de manifestação prévia do embargado para sua análise, não sendo possível em sede de cognição sumária, sendo o indeferimento do efeito suspensivo medida que se impõe.
Nesse sentido, tem-se julgado abaixo do E.
TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE (ARTIGO 919, §1º, DO CPC) – DECISUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O efeito suspensivo aos embargos à execução é uma excepcionalidade condicionada ao requerimento do embargante, à relevância dos argumentos, ao perigo de lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia integral do juízo (TJMT.
AgR nº. 121696/2015).
Embora haja alegações acerca da probabilidade do direito ou risco imediato de dano, a ausência de prova nos autos da existência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente impedem a concessão do pretendido efeito suspensivo. (N.U 1014765-10.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, publicado no DJE 04/05/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - REQUISITOS CUMULATIVOS – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil exige, para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, sendo eles a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a existência de garantia pela penhora, depósito ou caução suficiente.
II - A escorreita garantia do Juízo constitui requisito objetivo para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que a inércia do embargante/agravante em relação ao oferecimento de caução justifica o indeferimento do pleito de suspensão da demanda executiva. (N.U 1011240-83.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, publicado no DJE 31/07/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo aos presentes embargos. 3.
Apense-se aos autos n. 1000730-96.2023.8.11.0101, caso tal providência não tenha sido tomada. 4.
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, CPC). 5.
Se com a resposta forem apresentados documentos novos, intime-se a parte embargante para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, voltem conclusos. 6.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/10/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000859-04.2023.8.11.0101 Requerente: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros Requerido (a): FERNANDO STEFANELLO FORMIGHERI
Vistos. 1.
Considerando que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC prevê em seu artigo 468, §§ 6º e 7º normas de parcelamento das custas judiciais, CONCEDO a parte autora o parcelamento das custas e taxas judiciais em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e sujeitas à correção monetária, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 10 (dez) dias a contar dessa decisão. 2.
Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela. 3.
Após, com o recolhimento da primeira parcela, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 4.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 14:09
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 18:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/10/2023 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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