TJMT - 1057371-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057371-16.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: OLIVIA MARIA DALTOE, LUIZ GUSTAVO DALTOE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20240226173617059049.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
26/02/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:44
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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25/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
22/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057371-16.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: OLIVIA MARIA DALTOE, LUIZ GUSTAVO DALTOE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Decido.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A, contra sentença proferida no presente feito, que lhe move OLIVIA MARIA DALTOE e LUIZ GUSTAVO DALTOE.
Consoante ao Embargo da parte Promovida e, após detida análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos encontram guarida e outro caminho não há a não ser acolher os embargos de declaração.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Denota-se que o dispositivo da sentença condenou a Embargante em valor superior a aquele constante na fundamentação.
Ante o exposto, OPINO por conhecer dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e no mérito dou-lhes PROVIMENTO, para o fim de alterar o seguinte trecho a sentença: DISPOSITIVO 1- CONDENAR a Promovida ao pagamento de R$ 781,84 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), já na forma dobrada, nos moldes do artigo 42, § único do CDC, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; Mantenha-se inalterado os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, OPINO por acolher os Embargos de Declaração opostos, para o fim de corrigir a contradição apontada, nos termos da fundamentação supra. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
30/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:08
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 22:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:47
Conclusos para despacho
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17/01/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057371-16.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: OLIVIA MARIA DALTOE, LUIZ GUSTAVO DALTOE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
A Promovida alegou ilegitimidade ativa, tendo em vista que a compra e emissão da passagem consta em nome de Camila Carneio Machado, esposa do Autor Luiz.
Contudo, sem razão.
A parte Autora fundamentou sua pretensão, considerando que as comprar foram feitas no cadastro da Autora Olivia.
Ainda que pago com cartão de Camila.
Assim, REJEITO a preliminar.
Em preliminar, alega a parte ré, impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Quanto a retificação do polo passivo, entendo que não lhe assiste razão, posto que a Promovida contestou a ação no prazo legal, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.
Assim, REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por OLIVIA MARIA DALTOE e LUIZ GUSTAVO DALTOE em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais e morais, ante a indisponibilidade do pacote mensal de internet móvel, bem como pelos danos materiais devido a aquisição de pacote de dados.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que restou incontroverso a relação de consumo entre as partes, portanto, não dependendo mais de prova tais fatos (art. 374, III, do CPC).
Em resumo, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida por eventuais danos causados à parte requerente em razão da suposta compra em duplicidade de passagem aérea em nome do segundo autor Luís.
Infere-se dos Autos que a Promovida reconheceu a compra de passagem em duplicidade, contudo, em face da titular do cartão e esposa do Autor, Camila Carneio Machado.
Devido a isso, a Promovida alegou ilegitimidade ativa e falta de interesse processual.
Verifica-se que há a compra de duas passagens no trecho de volta em nome de Camila, sendo que apenas uma foi usada, até porque ambas as passagens no trecho de volta estavam designadas para o mesmo dia (Id 136272867, pág. 06).
Ainda que a Autora não tenha comprovado que a tentativa de compra foi feita em seu cadastro para Luís, a compra em duplicidade é fato incontroverso, cabendo analisar, apenas, se há falha na prestação dos serviços decorrente dessa duplicidade.
A Promovida não comprovou o uso da passagem (NZQJOP), ou se a viagem foi confirmada com antecedência à Camila ou aos Autores.
Registre-se que a viagem em família foi adquirida em conjunto, sendo a compra feita pelo cadastro em nome da Autora Olívia, portanto, não havendo que se falar em ilegitimidade. (Id 131332683) Após a Autora esclarecer os fatos pelo e-mail (Id 131332685), com a narração do que aconteceu em nome do irmão, a Promovida restou a confirmar a regularidade nas cobranças e passagens adquiridas, sem mencionar em nome de quem estava designado a passagem (Id 13133892).
Não há nos autos prova de que os Autores foram informados com antecedência da compra da passagem em nome de Camila, ou que eles tenham recebido a confirmação da compra com o ticket e credenciais para o embarque.
No presente caso, em que pese a reclamada tenha justificado pela excludente de responsabilidade, não justificou de forma satisfativa sobre a suposta falha na prestação dos serviços decorrente da compra de passagens, o que afastaria sua responsabilidade pelo evento.
Observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de documento capaz de provar a regular aquisição e uso dos serviços, portanto, passando ao largo de comprovar o efetivo motivo que gerou a compra em duplicidade das passagens aéreas.
Portanto, não se verificando qualquer causa excludente de responsabilidade da parte demandada, deve essa arcar com a reparação do prejuízo material e moral sofrido, no caso concreto, já que não se qualifica como mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual a compra após falha no sistema da Promovida.
A Autora requereu a condenação da promovida em dano material no valor de R$ 781,84 (primeira passagem), na forma dobrada, e R$ 845,06 (segunda passagem).
Contudo, entendo que lhe assiste parcial razão, devendo ser reembolsado apenas R$ 781,84 referente a passagem cobrada indevidamente.
Quanto ao valor referente a segunda passagem, não há que se falar em reembolso, posto que a Autora reconheceu a efetiva utilização dos bilhetes.
Deste modo, o conjunto probatório não permite afastar a responsabilidade da Promovida, portanto, devendo ela ser condenada a reparar o dano material no valor de R$ 781,84 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a ser restituído na forma dobrada, nos moldes do artigo 42, § único do CDC, bem como os demais valores descontados no curso da ação nos mesmos moldes.
Pleiteia a parte Autora a compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando a falha na prestação dos serviços com a conclusão da compra de passagem aérea, a desídia da parte ré na solução do impasse, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com o professor Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Flávio Tartuce continua a descrever que tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a compensação financeira por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1- CONDENAR a Reclamada a restituir o valor de R$ 1.120,00 (Hum mil, cento e vinte reais), na forma dobrada, moldes do artigo 42, § único do CDC, bem como as parcelas descontadas no decorrer do processo, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; e 2 – Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS mil reais), pelos danos morais sofridos, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula 362 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
19/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 09:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 14:45
Recebimento do CEJUSC.
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06/12/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/12/2023 03:05
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 17:29
Recebidos os autos.
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28/11/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1057371-16.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: OLIVIA MARIA DALTOE e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 06/12/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1057371-16.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.626,90 ESPÉCIE: [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: OLIVIA MARIA DALTOE Endereço: RUA CINCO, 6, Quadra 05, RESIDENCIAL ITAMARATI, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-863 Nome: LUIZ GUSTAVO DALTOE Endereço: RUA CINCO, 6, Quadra 05, RESIDENCIAL ITAMARATI, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-863 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 andar, sala 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 06/12/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de outubro de 2023 -
09/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 09:48
Audiência de conciliação designada em/para 06/12/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/10/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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