TJMT - 1002292-62.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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11/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 18:40
Determinada diligência
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11/03/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 1002292-62.2022.8.11.0009 EXEQUENTE: NOELI T.
H.
DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: C D DE ARAUJO VISTOS, Havendo renitência do devedor em pagar ou garantir a dívida em discussão, e sobrevindo pedido expresso do credor de realização de penhora online, de dinheiro, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC, defiro o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes ao executado e que se encontrem depositados/aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas esculpidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial.
Sendo exitosa a tentativa de penhora, intime-se o devedor para, querendo, impugnar no prazo legal e, após, dê-se ciência ao credor.
Caso negativa a tentativa de constrição, defiro, a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, acerca de eventual registo de veículos em nome do executado, que não possuam restrições de qualquer natureza e, em caso positivo, determino o registro da penhora e o bloqueio de venda do bem móvel, mais uma vez com a posterior cientificação do executado.
Restando negativa as diligências, intime-se o credor para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
05/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 11:17
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:00
Decorrido prazo de C D DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:27
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 12:23
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
14/03/2023 15:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/03/2023 18:15
Decorrido prazo de C D DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 18:58
Juntada de Termo de audiência
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08/02/2023 17:31
Desentranhado o documento
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08/02/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:46
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/02/2023 14:46
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2023 13:42
Recebidos os autos.
-
31/01/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/01/2023 16:55
Juntada de diligência
-
06/12/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 10:36
Expedição de Mandado
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06/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 10:32
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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01/12/2022 17:51
Decisão interlocutória
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25/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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