TJMT - 1008940-42.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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31/07/2024 17:07
Realizado cálculo de custas
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10/06/2024 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2024 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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04/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:08
Processo Desarquivado
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08/03/2024 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RAUL ASTUTTI DELGADO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 10:35
Expedição de Ofício de Precatório
-
12/01/2024 00:00
Intimação
VISTO.
Expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme determinado na decisão de Id. 129909976, considerando que já decorrido o prazo legal para interposição de recurso (certidão - Id. 132973841).
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
11/01/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 13:24
Expedição de Ofício de Precatório
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10/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:59
Conclusos para decisão
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27/10/2023 07:27
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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26/10/2023 08:39
Decorrido prazo de DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:18
Decorrido prazo de DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1008940-42.2023.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS- EPP em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento do valor de R$ 113.537,77 (cento e treze mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais (id. 115194346).
Intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO impugnou a execução, alegando excesso no cálculo apresentado pela exequente e aponta como devida a importância de R$ 107.060,33 (cento e sete mil sessenta reais e trinta e três centavos) (id. 119320134).
A exequente afirmou que a Fazenda Pública, de forma errônea, considerou o valor do proveito econômico divergente daquele estabelecido em decisão (id. 120911948). É o relatório.
Decido.
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de “8% (oito por cento) sobre o valor da CDA – R$ 1.032.451,06 (um milhão trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e seis centavos), nos termos dos §§ 2º e 3º, II do artigo 85 do Código de Processo Civil”.
A referida Câmara julgador ainda acolheu os embargos de declaração para sanar omissão, “consignando que a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, I e II do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da CDA, deverá observar o devido escalonamento das faixas percentuais determinadas no § 5º art. 85 do CPC.” Essa última decisão foi proferida em 22/02/2023, ocasião em que foi considerado o valor atualizado da CDA (em anexo): R$ 1.277.654,14 (um milhão duzentos e setenta e sete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) (id. 115194358).
BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS – VALOR ATUALIZADO DA CDA.
Considerando que a ação principal trata-se de execução fiscal, regulada por legislação específica, o valor da causa deve corresponder ao valor da certidão de dívida ativa, acrescido dos encargos legais (juros, correção monetária...) (artigo 6º, §4º da Lei 6.830/80).
A propósito, colaciono os julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR DELIBERAÇÃO E, EM NOVA ANÁLISE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Consoante entendimento desta Corte, o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante, para modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e do proveito econômico, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1024756/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 938.910/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)”. É preciso, ainda, diferenciar atualização do valor da causa com a atualização dos próprios honorários advocatícios.
No caso, a divergência dos cálculos consiste justamente no termo final de atualização da CDA (valor da causa), que será a base de cálculo dos honorários.
O Estado de Mato Grosso atualizou a CDA até a data de 27/10/2022 (voto do acórdão que definiu os honorários), enquanto a exequente, atualizou a CDA até 11/04/2023 –(trânsito em julgado do acórdão).
O cálculo da Fazenda Pública se mostrou o mais correto, pois o período de atualização do valor da CDA é até a data do julgamento que fixou os honorários, quando se obterá a base de cálculo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISUM DO JUIZ FEDERAL DA 33 VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0800368-85.2016.4.05.8100, FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$ 26.854,74. 1.
As questões discutidas no presente agravo de instrumento versam sobre a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como sobre a forma de calcular o valor devido. 2.
No caso em apreço, os embargos à execução interpostos pela parte agravante foram julgados procedentes e a Fazenda Nacional condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o embargante requerido o cumprimento de sentença no valor de R$ 36.562,80. 3.
A base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi obtida através de duas CDAs nº 35.474.642-1 e nº 35.474.639-1 (Id. 4058100.20371996). 4.
No tocante à CDA nº 35.474.642-1, o débito foi apurado pelo valor principal somado aos honorários, não havendo divergência entre as partes. 5.
Quanto à CDA nº 35.474.639-1, onde houve a inclusão de multa e juros de mora, as divergências entre os cálculos ofertados pelas partes agravante e agravada ocorrem em relação ao período utilizado para atualização da dívida, bem como em relação a necessidade de atualização da multa. 6.
Com relação ao período de atualização da dívida, tem-se que a decisão agravada não merece reparo, porquanto fixou a data limite da atualização na data da sentença. 7.
Contudo, com relação a multa prevista na CDA nº35.474.639-1, observa-se que a decisão agravada não a atualizou, razão pela qual merece reforma, porquanto o montante principal deve ser somado a multa para sofrer atualização pela Selic, de abril de 2002, até setembro de 2020 (data da sentença), para obter a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8.
No tocante a forma de cálculo utilizada pelo juiz a quo, tem-se que não merece reparos, porquanto está de conformidade com o título exequendo e as disposições contidas no art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que o montante principal previsto na CDA nº 35.474.639-1 deve ser somado a multa para sofrer atualização pela Selic, de abril de 2002, até setembro de 2020 (data da sentença). (TRF 5ª R.; AG 08138499220214050000; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Marcos Antonio Garapa de Carvalho; Julg. 24/01/2023)”. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO INACOLHIDA - INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE - 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA - APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APURADOS, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (ART. 85, § 16, DO CPC)- IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS DA EXEQUENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Os juros de mora não são aplicados na atualização do valor da causa - base de cálculo da verba honorária -, incidindo apenas sobre os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado da sentença que os fixou, sob pena de ocasionar excesso de execução. 2.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, fixa-se honorários advocatícios em favor do advogado da executada, consoante art. 85, § 2º do CPC. (TJ-SC - AI: 50227272420208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5022727-24.2020.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Ressalta-se que os honorários advocatícios foram fixados em quantia certa, seguindo os parâmetros estabelecidos nas faixas do § 3º, do art. 85, do CPC, de modo que, obtido o valor atualizado da dívida até a sentença/acórdão, os juros moratórios em relação aos honorários incidirão somente a partir do trânsito em julgado (artigo §16, do artigo 85 do CPC).
Anota-se, ainda, que o acórdão que acolheu os embargos declaração não aumentou ou reduziu os honorários previamente arbitrados (8%), apenas supriu omissão quanto a necessidade de se observar o devido escalonamento das faixas percentuais determinadas no § 5º art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da CDA (id. 115194358).
Logo, a base de cálculo dos honorários é o valor da CDA atualizada até outubro/2022 (data do arbitramento), ou seja, R$ 1.277.654,14, conforme constou no cálculo do executado (id. 120911948 – pág. 2).
Assim, considerando que o proveito econômico é de 1.277.654,14, o que corresponde a 1.054,17 salário mínimo da época do arbitramento (R$ 1.212,00) e o escalonamento aplicado nas faixas dos incisos I, e II do parágrafo 3º do artigo 85, verifica-se o seguinte valor: PROVEITO ECONÔMICO EM SM PERCENTUAL MÍNIMO HONORÁRIO EM SM 1ª FAIXA 1.054,17 – 200 10% de 200 + 20 2ª FAIXA 854,17 8 % de 854,17 + 68,33 88,33 Valor dos Honorários R$ 107.055,96 (88,33 x R$ 1.212,00) Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo ESTADO DE MATO GROSSO, no valor de R$ 107.060,33 (cento e sete m, sessenta reais e trinta e três centavos), a título de honorários (id. 119320134).
Com essas considerações, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para reconhecer o excesso no cálculo do exequente, e HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo executado, no valor de R$ 107.060,33 (cento e sete m, sessenta reais e trinta e três centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tendo em vista que o valor dos honorários ultrapassa a quantia de 100 UPF (art. 1º da Lei Estadual nº 10.656/2017), para pagamento por meio de requisição de pequeno valor, após o decurso do prazo legal para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (CF, art. 100), instruindo-o com as informações e peças essenciais, na forma do disposto nos artigos 266 e 267 do Regimento Interno do TJMT.
Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor de R$ 6.477,44 (seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente ao excesso de execução (R$ 113.537,77 – R$ 107.060,33) em favor do Procurador do Estado de Mato Grosso, consoante dispõe o artigo 85, §3º, I, e § 7º (parte final), todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
22/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 22:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/06/2023 07:49
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:21
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:23
Decisão interlocutória
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18/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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