TJMT - 1012168-25.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JOSE LTDA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de FAZENDA SAO MATEUS LTDA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JORGE LTDA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de FAZENDA SAO BENEDITO LTDA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de SEMEARE AGROPECUARIA LTDA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de W W AGROPECUARIA LTDA. em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de V. S. AGRICOLA E PECUARIA LTDA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 13/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:06
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59
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30/07/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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26/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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21/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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21/07/2024 16:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001784-75.2024.8.11.0000.
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08/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 24/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 18/06/2024 23:59
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04/06/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:13
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FAZENDA SAO MATEUS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JOSE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FAZENDA SAO BENEDITO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JORGE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de W W AGROPECUARIA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de V. S. AGRICOLA E PECUARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JOSE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FAZENDA SAO MATEUS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FAZENDA SAO BENEDITO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JORGE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de W W AGROPECUARIA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de V. S. AGRICOLA E PECUARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/01/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012168-25.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO EXECUTADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA, AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA, AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA, BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA, SEMEARE AGROPECUARIA LTDA, V.
S.
AGRICOLA E PECUARIA LTDA, W W AGROPECUARIA LTDA., FAZENDA SAO JORGE LTDA, FAZENDA SAO BENEDITO LTDA, FAZENDA SAO MATEUS LTDA, FAZENDA SAO JOSE LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, visando o recebimento de alegado saldo remanescente de honorários que lhe são devidos pelas executadas, em razão da sua atuação como Administrador Judicial do processo de recuperação judicial das empresas.
Sustenta o exequente, em apertada síntese, que foi nomeado para o encargo de Administrador Judicial do processo de recuperação judicial das executadas, em data de 29/08/2019, quando fixados seus honorários no patamar de 0,99% do valor devido pelo grupo recuperando aos seus credores.
Segue narrando que assinou o Termo de Compromisso em data de 30/08/2019, dando início ao desenvolvimento dos seus trabalhos, que perduram até o presente momento (estando a dita recuperação judicial em fase recursal, ainda sem trânsito em julgado).
Afirma que, no entanto, as recuperandas/executadas não cumpriram com a obrigação de pagar a totalidade dos honorários que lhe são devidos, havendo um saldo remanescente a ser adimplido, no valor de R$ 22.396.591,04.
Justifica seus cálculos, mencionando que o valor total do passivo da recuperação judicial é de R$ 2.621.944.752,00; que, assim, o percentual de 0,99% fixados a título de honorários atinge a soma de R$ 25.957.253,04; que o valor que recebeu das executadas, até então, foi R$ 3.560.662,00; e que, por consequência, a quantia devida é de R$ 22.396.591,04.
Requereu, então, a citação das executadas para o pagamento voluntário da obrigação.
Citadas, as executadas apresentaram IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id. 132951197), pugnando pela extinção do cumprimento de sentença, em razão de superveniência de causa extintiva e modificativa da obrigação de pagamento; ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da inexigibilidade do título judicial.
O exequente contestou a impugnação, requerendo sua rejeição – Id. 137064423.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA SEMEARE AGROPECUÁRIA LTDA: Face a concordância do exequente e a constatação de que, de fato, a empresa em questão não participou do processo de recuperação judicial, DETERMINO a exclusão da executada SEMEARE AGROPECUÁRIA LTDA do polo passivo.
PRELIMINARMENTE – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Suscitaram as executadas/impugnantes a matéria preliminar atinente à ausência de recolhimento das custas processuais para a distribuição do incidente de cumprimento de sentença.
Em rebate, o exequente sustentou que está albergado pelos ditames da Lei Estadual 11.077/2020, que isenta o recolhimento de custas nos procedimentos em que se visa o recebimento de honorários advocatícios e, por analogia, aplicaria-se aos honorários de perito judicial.
No ponto, tenho que a razão acompanha o exequente.
Isso porque, como se vislumbra dos autos, o título executivo apresentado pelo exequente é a decisão da sua nomeação para atuar como Administrador Judicial; e o valor em execução se refere à honorários que, em tese, lhe são devidos pelo desenvolvimento de tal encargo, onde atuou como Auxiliar da Justiça.
Como bem alegou o exequente, os honorários devidos aos peritos judiciais se equiparam aos honorários devidos aos advogados – sendo, portanto, de natureza alimentar.
E, por essa equiparação, é aplicável a Lei Estadual em questão, que contempla a isenção do recolhimento das custas processuais nos procedimentos em que o profissional visa o recebimento dos valores de natureza alimentar que lhe são devidos – justamente para não agravar os prejuízos daquele que desenvolveu o seu trabalho e não recebeu, no tempo e modo devidos, os valores da sua remuneração, sendo necessário ingressar com medida judicial para tanto.
A jurisprudência arremata: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
CARÁTER ALIMENTAR.
SALÁRIO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a penhora de salário para o pagamento de honorários periciais. 3.
O termo prestação alimentícia, previsto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, não se restringe aos alimentos em sentido estrito, decorrente de vínculo familiar ou conjugal.
Precedentes. 4.
Os honorários periciais têm natureza alimentar, admitindo-se a penhora sobre percentual do salário para a satisfação do direito do credor. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1722673 SP 2017/0219213-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PREVISTAS NA LEI ESTADUAL N. 11.077/2020 – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A isenção de custas processuais para os advogados, na execução dos honorários advocatícios, encontra respaldo na Lei Estadual n. 7.603/2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, cujo artigo 3º sofreu alteração pela Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, com o acréscimo do inciso V, ou seja, além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas os advogados, na execução dos honorários advocatícios.
Norma que se aplica à situação dos autos, que se trata de pedido de cumprimento de sentença.
O art. 85, § 14, do CPC, dispõe que os honorários advocatícios têm natureza alimentar; e o art. 3º, inciso V, da Lei Estadual n. 7.603/2001, com redação pela Lei n. 11.077/2020, isenta do pagamento de emolumentos, despesas e custas os processos de alimentos que reconheçam a exigibilidade de prestá-los, aos quais aqueles se equiparam. (TJ-MT - AI: 10058486520238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023).
Dito isto, rejeito a preliminar e mantenho a isenção das custas, que não são devidas pelo exequente.
MÉRITO – VALIDADE DO DO TÍTULO EXECUTIVO: Como já mencionado, o título executivo que embasa o presente pedido de cumprimento de sentença é a decisão judicial apresentada pelo exequente em Id. 118069091 – onde o mesmo restou nomeado para atuar como Administrador Judicial do processo de recuperação judicial das executadas, com honorários fixados no valor correspondente a 0.99% do passivo recuperacional.
Contudo, as impugnantes/executadas sustentam a existência de causa modificativa superveniente, que extinguiu a obrigação e o direito de crédito perseguido pelo exequente - sob a alegação de que a decisão judicial juntada em Id. 118069091 (título executivo) foi parcialmente reformada, no ponto da fixação dos honorários do administrador judicial.
Alegam, nesse passo, que, em face da decisão que fixou os honorários do Administrador Judicial em 0,99% do passivo, as recuperandas/executadas manejaram recurso de Embargos de Declaração, que foram acolhidos pelo Juízo Recuperacional, com o encerramento da recuperação judicial e a fixação dos honorários na quantia certa de R$300.000,00 - juntam a decisão de Id. 132951208.
O exequente, ao se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas executadas, rebate a alegação, asseverando, em resumo, que a decisão superveniente mencionada pelas impugnantes (que encerrou a recuperação judicial e fixou os honorários em R$300 mil) teve seus efeitos suspensos pela Instância Superior - de modo que o trâmite do processo de recuperação judicial teve regular continuidade, quando o Administrador Judicial também deu prosseguimento à prestação dos seus serviços, que devem ser remunerados nos termos da decisão anterior, que teve sua eficácia restabelecida com a suspensão dos efeitos da deliberação posterior.
Adentrando-se ao âmbito da controvérsia instalada, após debruçado estudo e análise dos trâmites processuais do feito recuperacional em questão, tenho que a razão não socorre as impugnantes/executadas.
Explico: o imbróglio há que ser solucionado a partir dos registros de ocorrência dos atos processuais que sucederam ao processo de recuperação judicial das executadas após a nomeação do exequente para atuar como Administrador Judicial.
Pois bem.
Como sustenta o exequente, na data de 29/08/2019 o mesmo foi nomeado para exercer o encargo de Administrador Judicial no processo de recuperação judicial da parte executada, quando fixados honorários em seu favor, no valor correspondente a 0,99% do passivo recuperacional (o que corresponde, de fato, à soma de R$ 25.957.253,04 - na medida em que o passivo total era de R$ 2.621.944.752,00).
De fato, conforme informam as impugnantes, em face desta decisão, houve a interposição de recurso de Embargos de Declaração - e, em deliberação posterior, proferida aos 14/11/2019, sobreveio a sentença de encerramento da recuperação judicial, com a ordem de pagamento de saldo de honorários ao Administrador Judicial no valor líquido e certo de R$300.000,00.
Todavia, o que é imperioso ter em conta neste átimo é que esta decisão (que decretou o encerramento da recuperação judicial e fixou os saldo dos honorários do Administrador Judicial em R$300.000,00) teve os seus efeitos suspensos pelo Egrégio Tribunal de Justiça na data de 09/12/2019 (PETIÇÃO Nº 1018689- 34.2019.8.11.0000 - Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho) - e a recuperação judicial (que havia sido encerrada) continuou a tramitar de forma regular, até que fosse julgado o mérito recursal (estando, ainda, em fase recursal, sem trânsito em julgado). É pertinente que se esclareça, portanto, que os honorários do Administrador Judicial só foram reduzidos para o valor líquido e certo de R$300.000,00 em razão de ter sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial - e, assim, estaria o profissional desobrigado da continuidade da prestação dos seus serviços.
Rememore-se que o Administrador Judicial foi nomeado em data de 29/08/2019 e que, já no dia 14/11/2019, acolhendo o pedido das recuperandas, o Juízo declarou a recuperação judicial encerrada por sentença - razão única pela qual os honorários do Administrador Judicial foram, então, fixados na quantia certa de R$300.000,00, dado que, com o encerramento, estaria ultimado o seu encargo e a prestação dos seus serviços como Auxiliar da Justiça.
Entretanto, o que sobreveio à realidade processual é que a recuperação judicial não foi, de fato, encerrada - uma vez que a Instância Superior suspendeu os efeitos da sentença de encerramento e o processo prosseguiu por longo lapso temporal (até o julgamento do mérito do recurso, que só ocorreu em data de 07/02/2023 - quando confirmada a sentença de encerramento da recuperação judicial e revogada a liminar recursal que havia determinado a suspensão dos seus efeitos); e ainda prossegue, visto que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença em voga.
Outrossim, não restam dúvidas de que, durante todo esse interregno temporal que decorreu entre a data da decisão liminar que suspendeu os efeitos da sentença de encerramento da recuperação judicial (09/12/2019) até a data em que a sentença de encerramento foi confirmada e a liminar de suspensão foi revogada (07/02/2023) a decisão que produziu efeitos foi aquela juntada pelo exequente em Id. 118069091 – que lhe nomeou para o encargo de Administrador Judicial do processo de recuperação judicial das executadas, e fixou honorários em seu favor no valor correspondente a 0.99% do passivo recuperacional.
E, posteriormente a isso, ainda prossegue o Administrador Judicial desenvolvendo o seu encargo - posto que o processo de recuperação judicial aguarda o trânsito em julgado da sentença de encerramento.
Nesse contexto, não há que se cogitar em existência de causa modificativa superveniente, que teria extinguido a obrigação e o direito de crédito perseguido pelo exequente - posto que a decisão que teria dado ensejo à dita causa restou suspensa, sem produzir qualquer efeito no mundo jurídico.
Repiso, mais uma vez, que a decisão que alterou os honorários anteriormente fixados embasou-se no encerramento da recuperação judicial; e que, no entanto, a recuperação judicial não se encerrou, de fato, com a prolação daquela decisão posterior - uma vez que a mesma teve os seus efeitos suspensos pela Instância Superior e, até que o recurso tivesse o seu mérito julgado, o processo recuperacional prosseguiu regularmente (e ainda aguarda o trânsito em julgado); o Administrador Judicial continuou desenvolvendo o seu encargo e prestando o seu trabalho, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida, que restou restabelecida pela suspensão da deliberação posterior.
Por fim, consigno que, acerca da continuidade do processamento da recuperação judicial, enquanto estavam suspensos os efeitos da sentença de encerramento, não há dúvidas e sequer questionamento pelas executadas - tanto que, durante este período, continuaram a fazer pagamentos mensais ao Administrador Judicial, o que evidencia, sem sombra de dúvidas a continuidade da prestação dos serviços do Auxiliar da Justiça em prol e benefício das executadas/recuperandas. É importante consignar, ainda, que as recuperandas/impugnantes, quedaram-se totalmente inertes diante da v. decisão que determinou a suspensão dos efeitos da sentença de encerramento da recuperação judicial, principalmente no ponto que trata dos honorários devidos ao Administrador Judicial - não tendo as mesmas sequer apresentado simples petição que indagasse à D.
Relatora fatos atinentes à questão.
Por todo o dito, nesta senda de ideias, tem-se plenamente demonstrada a validade do título executivo apresentado - sendo certo que, com a suspensão dos efeitos da decisão de Id. 132951208 o pagamento dos honorários do Administrador Judicial deveria ter sido realizado nos exatos termos da decisão anterior, que é o título executivo juntado em Id. 118069091.
MÉRITO – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO: Invocam as impugnantes a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que, nos termos da Lei 11.101/2005, o pagamento do saldo de honorários fixados em favor do Administrador Judicial deverá ser feito após a aprovação das contas prestadas pelo mesmo no processo de recuperação judicial, condição ainda não implementada.
O exequente, por sua vez, rebate a alegação invocando a existência do pedido de cumprimento provisório da sentença de encerramento da recuperação judicial; bem como a culpa das impugnantes pela ausência da prestação de contas, ante a não apresentação de documentos que estão em seu poder.
Sem que sejam necessárias grandes delongas, tem-se que a tese aventada pelas impugnantes não comporta acolhimento.
A uma, porque os honorários do Auxiliar da Justiça tem caráter alimentar e, como de praxe, o pagamento da remuneração dos Administradores Judiciais nos processos de recuperação judicial é feito de forma parcelada, mensalmente - tanto que os valores parciais sempre foram quitados pelas executadas mensalmente, como informado por ambas as partes nestes autos.
A duas, porque, como menciona o exequente, as impugnadas já apresentaram pedido de cumprimento provisório da sentença de encerramento da recuperação judicial (Processo 1007908- 02.2023.8.11.0003) - que restou deferido por este Juízo.
Sendo assim, a sentença de encerramento da recuperação judicial já está produzindo os seus efeitos, a pedido das próprias recuperandas/executadas; sendo certo que, por medida de equidade, não podem as mesmas ter a pretensão de ver adiantados os efeitos ‘positivos’ da sentença e postergados aqueles que não lhes favorecem.
Nesse contexto, se as recuperandas vindicam o cumprimento provisório da sentença, todos os efeitos dela decorrentes serão adiantados - e, com eles, a obrigação de quitação do saldo remanescente devido ao Administrador Judicial.
De mais a mais, não é de se olvidar que os trabalhos do Administrador Judicial deverão continuar a ser prestados, quando necessários, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença de encerramento - sendo certo, ainda, que em eventual hipótese de irregularidade na sua prestação de contas, as recuperandas/executadas dispões de medidas próprias e vias processuais adequadas para valer-se das exigências que poderão entender necessárias; de modo que não há óbice, portanto, para que o saldo devido ao Auxiliar do Juízo seja quitado.
Rejeito, por conseguinte, a tese de inexigibilidade do título judicial.
DO VALOR DA EXECUÇÃO: No que tange ao valor da execução, vê-se que o título executivo fixou os honorários devidos ao exequente no valor correspondente a 0,99% do passivo da recuperação judicial.
O dito passivo, como se vislumbra dos documentos processuais, alcançava a soma de R$ 2.621.944.752,00.
Por conseguinte, o percentual de 0,99% totaliza o montante de R$ 25.957.253,04.
O exequente informa que, até o presente momento, recebeu das executadas o valor de R$ 3.560.662,00.
Sendo assim, tem-se que o valor da execução é o remanescente de R$ 22.396.591,04.
Imperioso registrar que esses cálculos, apresentados pelo exequente, não foram impugnados pela parte executada - de modo que, com a rejeição das teses meritórias e a não impugnação do valor apontado pelo exequente, forçosa se faz a homologação da planilha de cálculos que aparelha o pedido inaugural.
No mais, é certo que, não sendo acolhidas as teses da impugnação ao cumprimento da sentença, apresentada pelas executadas, ao valor original da execução deve ser acrescida a multa de 10% e os honorários advocatícios para a fase executiva, também de 10% - tudo nos exatos termos do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese legal, como cediço, a multa e os honorários só estariam afastados se houvesse o cumprimento voluntário da obrigação - o que não ocorreu na situação vertente.
Trago a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC – INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO – IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA PAGAMENTO – MULTA DEVIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apenas impede que o magistrado promova atos de execução, mas não afasta a fixação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, quando ele já foi devidamente intimado para o cumprimento voluntário e queda-se inerte. (TJ-MT 10016201820218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021), EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA INDEFERIDA - NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A apresentação da apólice de seguro com o objetivo de garantir o Juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação, não equivale a pagamento voluntário e, portanto, não isenta a executada do pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, porquanto é cediço que o numerário não está ao alcance do credor, fazendo incidir, portanto, referida penalidade processual. (TJ-MT 10023300420228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022).
Por fim, ainda que não se trate de matéria alegada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, e mesmo que não haja discussão acerca do ponto, tenho por conveniente deixar consignado que o valor dos honorários devidos ao Administrador Judicial, apesar de aparentarem vultuosidade, não superaram, nem de longe, o limite legal que deve ser observado na sua fixação.
O tema está disciplinado, de forma expressa, na Lei 11.101/2005, que, em seu artigo 24, assim dispõe: “Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.” Do texto legal extrai-se, portanto, que o total pago ao administrador judicial não excederá a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
Na situação vertente, por ocasião da fixação dos honorários devidos ao exequente, restou consignado que a profissional que exercia o encargo de Administradora Judicial havia recebido honorários no valor correspondente a 0,14% do valor total do passivo da recuperação judicial.
E, forte em tal premissa, registrou-se a possibilidade de serem fixados os honorários ao novo Administrador Judicial (ora exequente) no percentual de 0,99% do valor total do passivo - visto que, ainda que somados os dois percentuais, não se chegaria nem próximo ao limite legal de 5% (totalizando, a soma dos honorários devidos aos dois profissionais, o patamar de 1,13% do passivo recuperacional).
Assim, é de fácil compreensão a elucidação de que o valor dos honorários devidos ao exequente não excede ao limite legal - aliás, nem dele se aproxima.
Calha consignar que a vultuosidade, na situação em lume, não está no valor dos honorários que são devidos ao exequente/Administrador Judicial (0,99% do que poderia chegar a 5%) - mas no trabalho que foi desenvolvido pelo Auxiliar do Juízo, dada a grandiosidade do processo recuperacional apresentado pelo grupo econômico; a exorbitância do valor do seu passivo à epóca; e, principalmente, o expressivo ativo que logrou êxito em recuperar, com o apoio firme e forte do Administrador Judicial, tendo obtido o sucesso do soerguimento pretendido, com a geração de lucratividade que é demasiadamente suficiente para absorver o pagamento dos honorários devidos.
De valia mencionar que, nas demais recuperações judiciais que tramitam nesta Vara Regionalizada, os honorários devidos ao Administrador Judicial sempre são fixados em patamar muito próximo do limite legal: 4%, 4,5% e, não raras ocasiões, em 5% do valor do passivo.
Isto porque a tarefa do Administrador Judicial é tortuosa, e decisiva ao feito; bem como pelo fato de que esse responde pessoalmente pelos prejuízos que eventualmente vier a causar, de modo que o risco ao profissional é sempre correlato ao tamanho da recuperação na qual irá trabalhar – não por outra razão a lei estabelece percentual, e não valores absolutos.
E a Instância Superior, muitas vezes tem confirmado os percentuais fixados próximos ao limite legal de 5% do passivo recuperacional.
Ilustro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR - EXCESSO NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS QUE NÃO COMPROMETEM O RESTABELECIMENTO DA EMPRESA - EXCLUSÃO DOS PROTESTOS E APONTAMENTOS RESTRITIVOS - CABIMENTO APENAS DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - PRECEDENTES Fl. 5 de 10 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 168925/2015 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há excesso na estipulação dos honorários do administrador judicial em 5% do passivo (art. 24, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005). (...).” (AI 163015/2014, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/05/2015, Publicado no DJE 26/05/2015). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR – PRECLUSÃO PARCIAL DO OBJETO DO AGRAVO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS ACORDOS ENTABULADOS PELA MASSA FALIDA – ACOLHIMENTO – PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO – OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA MESMA PARTE, COM O MESMO OBJETO, CONTRA A MESMA DECISÃO, AO INVÉS DE INTERPOR O RECURSO DE AGRAVO NO PRAZO LEGAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, NESTE PONTO – MÉRITO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE – VERBA HONORÁRIA ARBITRADA COM BASE NO ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005 – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, SENDO, NESTA, DESPROVIDO.
Não comprovada a abusividade e/ou ilegalidade da verba honorária do administrador judicial, arbitrada com fulcro no § 1º do art. 24 da Lei nº 11.101/2005 (índice de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência), a sua manutenção é a medida que se impõe.” (AI 23966/2015, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/06/2015, Publicado no DJE 19/06/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REMUNERAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL – 5% (CINCO POR CENTO) – VALOR DENTRO DOS PARAMETROS PREVISTOS EM LEI – ARTIGO 24, CAPUT, LEI 11.101/2005 – LIMINAR REVOGADA – DECISÃO PRIMEIRO GRAU MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A remuneração do administrador judicial não deve ser reduzida quando não se demonstra excessiva, considerados os critérios do art. 24 da Lei nº 11.101/2005; eis que não restou demonstrado que a quantia possa ser prejudicial ao funcionamento e à preservação da empresa, não há porque proceder-se à sua revisão.”(AI 59033/2015, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2016, Publicado no DJE 23/05/2016).
E recentemente, em v. decisão liminar: “Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo/suspensivo, interposto por HIDRO FORTE TANQUES E RESERVATÓRIOS LTDA. e J.
L.
DA SILVA MARMORARIA LTDA., contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr.
Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, lançada nos autos de Recuperação Judicial n. 1016251-84.2023.8.11.0003, ajuizados pelas ora recorrentes, que fixou a remuneração da administração judicial em 5% (cinco por cento), a ser adimplida em 30 (trinta) parcelas mensais.
Nas razões recursais as agravantes sustentam que devem ser reduzidos os honorários do administrador judicial, nos termos do artigo 24, § 5º, da lei 11.101/05. (...) Denota-se que o percentual máximo previsto no §1º do art. 24 da Lei de Recuperação Judicial foi aplicado pelo d.
Magistrado de primeiro grau (5%), mesmo tratando-se de Empresas de Pequeno Porte e Microempresa, no entanto, há de se considerar que são duas empresas, o que leva a considerar que o trabalho exercido será mais complexo.
Tem-se, portanto, que o valor da verba honorária corresponde a 2,5% para cada empresa, de modo que se remunera com maior equilíbrio o trabalho do administrador judicial, demonstrando razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
Dessa forma, de início, entendo que não há qualquer irregularidade/ilegalidade na decisão agravada.
Nada obsta, entretanto, que a questão seja melhor analisada quando do julgamento do mérito recursal, levando em consideração inclusive a contraminuta, porventura, apresentada.
Na espécie, apesar da irresignação da parte agravante, não se verifica, em princípio, também a urgência capaz de ensejar o deferimento do efeito buscado. É que, apesar da discussão acerca da diferença de valores pagos, não se verifica que a quantia imposta pelo juízo a quo, a ser repassada mensalmente ao administrador judicial, tenha aptidão de causar prejuízo irreversível e de grande monta à recuperação judicial das agravantes, de modo que, caso eventualmente sobrevenha alguma alteração dos valores, a diferença paga a maior, naturalmente poderá ser abatida das parcelas subsequentes e que ainda serão pagas ao administrador judicial.
Diante do exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo/ativo vindicado, sem prejuízo do convencimento que será formado quando do julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 1º de setembro de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora”. (PROCESSO Nº 1018962-71.2023.8.11.0000) Atente-se para o fato de que, no caso que esteve em julgamento na v. decisão supra colacionada, a D.
Desembargadora entendeu que o percentual de 5% do passivo, fixado a título de honorários para o Administrador Judicial, não se revelava excessivo porque o polo ativo era composto por duas empresas devedoras e, sendo assim, cada uma arcaria com o pagamento do valor de 2,5%.
Aplicando-se este raciocínio jurídico ao caso em concreto, resta claramente delineado que os honorários a serem pagos ao exequente não apresentam, então, qualquer vultuosidade: posto que foram fixados no percentual de 0,99% do passivo, num processo de recuperação judicial que tem, no seu polo ativo, 12 grandes empresas para compartilharem a obrigação de pagamento do saldo de honorários devidos ao Auxiliar da Justiça.
Em prosseguimento, registro, ainda, que, mesmo que se considerem as eventuais reformas das decisões proferidas por este Juízo (que fixa os honorários do Administrador Judicial no limite legal de 5% do valor do passivo), há que se ter em conta que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sempre limita as reduções em valor não inferior a 2% do passivo devido aos credores - e, em regra, isso para hipóteses em que a recuperanda é empresa de pequeno porte, situação que passa ao largo no presente caso, onde as executadas formam um grandioso grupo econômico.
Colaciono, somente para ilustrar: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1006582-16.2023.8.11.0000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRODUTOR RURAL – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – FIXADOS EM 5% DO VALOR DOS CRÉDITOS – REDUÇÃO PARA 2,5% - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A remuneração do administrador judicial deve levar em consideração o lapso temporal de sua atuação, a complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado, observados, ainda, a razoabilidade.
A remuneração do administrador judicial deve levar em consideração o lapso temporal de sua atuação, a complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado, observados, ainda, a razoabilidade.
A redução do percentual para 2,5% do montante dos créditos, considerada a duração estimada para a recuperação judicial, mostra compatível com a importância e o zelo necessário para o bom andamento do feito, sem ultrapassar a capacidade da recuperanda que se encontra em situação financeira fragilizada. (TJ-MT - AI: 10065821620238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009560-63.2023.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRODUTOR RURAL – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – FIXADOS EM 5% DO VALOR DOS CRÉDITOS – EMPRESA ENQUADRADA DE PEQUENO PORTE – ART. 24, § 5º, LEI 11.101/2005 – LIMITAÇÃO A 2% - REDUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A remuneração do administrador judicial, valor e forma de pagamento, deverá ser fixada pelo magistrado, tendo-se como norte a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, "em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência" ficando a remuneração "reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte" (LREF, art. 24, §§ 1º e 5º).” (TJ-MT - AI: 10095606320238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023).
Para encerrar, pertinente registrar ainda que, em outras grandes recuperações judiciais que tramitam no país, o percentual dos honorários arbitrados ao Administrador Judicial também atinge somas relevantes que, como já consignado, tem origem na grandiosidade dos aspectos do próprio pedido recuperacional proposto e da gigante capacidade financeira das empresas devedoras.
A exemplo, cite-se a Recuperação Judicial da OI no ano de 2016, onde os honorários do Administrador Judicial alcançaram a soma de R$ 141,29 milhões (https://valor.globo.com/empresas/noticia/2016/10/20/oi-juiz-fixa-honorarios-de-administradores-judiciais-em-r-14129-mi.ghtml); e a Recuperação Judicial da SAMARCO, onde os honorários do Administrador Judicial foram fixados em R$500 milhões e, posteriormente, acordados pelos devedores e o profissional em R$80 milhões (https://valor.globo.com/empresas/noticia/2021/07/22/samarco-e-administradores-judiciais-fazem-acordo-por-remunerao-de-r-80-milhes.ghtml).
Resta superado, portanto, qualquer possível e eventual questionamento acerca da observação do limite legal na fixação dos honorários executados.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pela parte executada.
DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo legal, apresente os cálculos de atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523 do CPC.
Sequencialmente, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 dias, efetue o depósito judicial do valor devido, sob pena de penhora on line.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:57
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca do ID.132951197. -
05/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2023 16:12
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte executada para que pague o valor devido, acrescidas de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa legal e honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do mesmo Diploma Processual. -
29/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 10:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/05/2023 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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