TJMT - 1008536-85.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/01/2025 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 17:03 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 17:03 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            08/11/2024 17:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/11/2024 17:54 Transitado em Julgado em 10/07/2024 
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                                            08/11/2024 17:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 08:05 Decorrido prazo de WANDERSON SANTANA CARDOSO DE AMORIM em 30/10/2024 23:59 
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                                            24/10/2024 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 02:02 Publicado Decisão em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            17/10/2024 23:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/10/2024 23:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/07/2024 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 02:09 Decorrido prazo de NICKOLAS ROGERIO MARTINS ROSA em 10/07/2024 23:59 
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                                            03/07/2024 14:46 Juntada de Petição de pedido de penhora 
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                                            26/06/2024 01:30 Publicado Decisão em 26/06/2024. 
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                                            26/06/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            24/06/2024 19:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/06/2024 19:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/06/2024 19:44 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            23/04/2024 14:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/04/2024 18:41 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2024 01:20 Decorrido prazo de WANDERSON SANTANA CARDOSO DE AMORIM em 16/04/2024 23:59 
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                                            10/04/2024 01:11 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
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                                            10/04/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            05/04/2024 12:21 Desentranhado o documento 
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                                            05/04/2024 12:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/04/2024 16:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2024 16:33 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            14/03/2024 03:59 Decorrido prazo de WANDERSON SANTANA CARDOSO DE AMORIM em 13/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 07:18 Publicado Decisão em 06/03/2024. 
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                                            09/03/2024 07:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            08/03/2024 14:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/03/2024 14:32 Expedição de Mandado 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação O primeiro ponto que ressalto nesta decisão é que o Código de Processo Civil dispõe sobre a concatenação lógica de atos processuais que buscam a satisfação do crédito.
 
 Na formulação lançada pelo legislador, a parte executada é intimada, depois da constituição do título executivo judicial, a efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem realizados de atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC) e, em se tratando de créditos extrajudiciais, é realizada sua citação para materializar sua obrigação em 03 (três) dias, cujo descumprimento culminará a imediata penhora dos bens do devedor (art. 829, caput e § 1º, do CPC).
 
 Esta realidade ganha especial relevo no âmbito dos Juizados Especiais, porquanto busca imprimir maior celeridade para o desfecho da celeuma, notadamente porque são admitidos embargos do devedor apenas na hipótese de ser garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
 
 O objetivo da doutrina e da jurisprudência é, senão, buscar afastar pretensões protelatórias e que malferem a garantia da satisfação rápida e célere da pretensão executiva.
 
 Por óbvio, cumpre também registrar que isto não extirpa integralmente a hipótese da celebração de acordos, porquanto plenamente realizável de forma extrajudicial ou por meio de uma composição direta entre as partes, notadamente porque a Lei 9.099/95, na execução de título extrajudicial, dispõe da materialização de audiência de conciliação após a penhora (artigo 53, § 1º).
 
 Pelo que se nota, pretensões deste jaez não encontram terreno fértil no campo dos Juizados Especiais (quiçá no âmbito do rito ordinário), cuja sua apresentação sinaliza, pelo contrário, na tentativa de protelar a marcha executiva.
 
 Por tais razões, INDEFIRO o pedido da parte executada ao apresentar pedido de parcelamento.
 
 Neste mesmo sentido, advirto a parte devedora que manifestações deste jaez culminarão em condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso IV, do CPC), sem prejuízos de sanções por litigância de má-fé (art. 80, inciso IV, do mesmo diploma legal).
 
 Por conseguinte, uma vez que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD ou RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
 
 Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
 
 Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
 
 Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
 
 Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
 
 Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
 
 Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
 
 Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
 
 Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
 
 Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
 
 DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
 
 Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
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                                            04/03/2024 05:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/03/2024 05:03 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/03/2024 05:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/02/2024 17:52 Juntada de Petição de pedido de penhora 
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                                            25/01/2024 09:00 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            23/01/2024 13:34 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            17/11/2023 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 14:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/11/2023 13:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/10/2023 08:19 Decorrido prazo de NICKOLAS ROGERIO MARTINS ROSA em 23/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 12:29 Decorrido prazo de WANDERSON SANTANA CARDOSO DE AMORIM em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 05:57 Decorrido prazo de NICKOLAS ROGERIO MARTINS ROSA em 17/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 10:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/10/2023 10:43 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            28/09/2023 04:03 Publicado Despacho em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 13:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/09/2023 13:13 Expedição de Mandado 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Processo regido pelo artigo 53 da Lei 9.099/95.
 
 A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798 do Diploma Processual Civil, não sendo caso de se aplicar o art. 801 do mesmo codex, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
 
 DETERMINO a Secretaria do Juizado Especial Cível que proceda à citação pessoal da parte devedora, por meio do oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
 
 Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
 
 Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas on-line colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            26/09/2023 16:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/09/2023 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2023 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2023 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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