TJMT - 1002103-66.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 17:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/07/2025 00:44 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 22/07/2025 23:59 
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                                            23/07/2025 22:08 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 22/07/2025 23:59 
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                                            08/07/2025 06:12 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 18:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/07/2025 19:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 14:20 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/06/2025 08:15 Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DA SILVA em 12/06/2025 23:59 
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                                            13/06/2025 08:15 Decorrido prazo de KETHYLYNN ZEFERINO em 12/06/2025 23:59 
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                                            13/06/2025 08:15 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 12/06/2025 23:59 
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                                            31/05/2025 04:51 Publicado Decisão em 29/05/2025. 
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                                            31/05/2025 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 16:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/05/2025 16:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/01/2025 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 02:10 Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 30/07/2024 23:59 
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                                            31/07/2024 02:10 Decorrido prazo de MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI em 30/07/2024 23:59 
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                                            31/07/2024 02:10 Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA CARVALHO em 30/07/2024 23:59 
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                                            31/07/2024 02:10 Decorrido prazo de PEDRO SYLVIO SANO LITVAY em 30/07/2024 23:59 
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                                            29/07/2024 16:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/07/2024 02:03 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            24/07/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            19/07/2024 14:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/07/2024 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 11:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/06/2024 01:13 Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA CARVALHO em 05/06/2024 23:59 
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                                            06/06/2024 01:13 Decorrido prazo de MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI em 05/06/2024 23:59 
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                                            06/06/2024 01:13 Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI em 05/06/2024 23:59 
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                                            06/06/2024 01:13 Decorrido prazo de PEDRO SYLVIO SANO LITVAY em 05/06/2024 23:59 
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                                            28/05/2024 14:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/05/2024 01:12 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            25/05/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            23/05/2024 13:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/05/2024 13:40 Juntada de Alvará 
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                                            20/02/2024 10:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/02/2024 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/01/2024 04:04 Publicado Decisão em 25/01/2024. 
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                                            25/01/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1002103-66.2022.8.11.0015.
 
 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO EXECUTADO: KETHYLYNN ZEFERINO, CLAUDIO GOMES DA SILVA O executado apresentou impugnação a penhora online, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial.
 
 O exequente alegou que os documentos juntados pelo executado não demonstram que os valores são oriundos do seu salário, pugnando pelo indeferimento da impugnação.
 
 Decido.
 
 O artigo 833 do CPC dispõe sobre as hipóteses de impenhorabilidade de bens da parte devedora, dentre as quais, está elencada a remuneração destinada ao sustento do devedor e sua família, consoante dispõe o inciso IV, do referido dispositivo legal.
 
 Tal regra de impenhorabilidade objetiva garantir ao devedor a reserva econômica necessária a sua subsistência e de seus dependentes.
 
 No caso dos autos, foi efetivado bloqueio dos valores de R$ 6.431,00 (seis mil e quatrocentos e trinta e um reais), junto a conta bancaria mantida no Banco Santander (Brasil) S/A e R$ 39,23 (trinta e nove reais e vinte e três centavos), junto ao CCM MED EMP MT (UNICRED) – (id. nº 130795127).
 
 No ponto, observa-se que o executado não comprovou que o valor seja destinado ao seu sustento.
 
 Isso porque apresentou tão somente o recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda, sem juntar o documento em sua integralidade.
 
 Não obstante, no referido recibo consta um total de rendimentos tributáveis superior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta mil reais), no exercicio de 2022, o que demonstra possuir condição financeira considerável.
 
 Além do mais, não juntou qualquer documento que demonstre que a conta, da qual se efetivou o bloqueio, se destina ao recebimento de salário; qual o valor do salário percebido; tampouco extrato das contas bancárias para comprovar a baixa movimentação financeira.
 
 Dessa forma, considerando que os documentos acostados nos autos não corroboram a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada no id. nº 132918717.
 
 Do mesmo modo, indefiro a gratuidade ao executado, pelos fundamentos acima.
 
 Preclusas as vias recursais, autorizo o levantamento do valor bloqueado no id. nº 130795127, em favor do exequente, para satisfação parcial da obrigação.
 
 Expeça-se alvará eletrônico.
 
 Outrossim, considerando que o valor bloqueado não satisfaz a execução, defiro os pedidos do id. nº 89233252, para o fim de determinar a pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo a obter a última declaração de imposto de renda da parte executada e o extrato de veículos do Detran, bem como a consulta de informações sobre a propriedade de bens imóveis em nome da parte executada por meio do Sistema ONR.
 
 Com a resposta, determino que as informações oriundas da Receita Federal sejam encartadas nos autos, em segredo de justiça.
 
 Oficie-se ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, a fim de incluir o nome da parte executada, em seus cadastros, com fulcro no art. 782, §3º do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF
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                                            23/01/2024 16:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/01/2024 16:26 Decisão interlocutória 
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                                            22/01/2024 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2023 04:03 Decorrido prazo de MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI em 01/12/2023 23:59. 
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                                            03/12/2023 04:03 Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA CARVALHO em 01/12/2023 23:59. 
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                                            03/12/2023 04:03 Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 01/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 21:56 Decorrido prazo de PEDRO SYLVIO SANO LITVAY em 01/12/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 15:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/11/2023 00:18 Decorrido prazo de KETHYLYNN ZEFERINO em 14/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 02:13 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1002103-66.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO do(s) Autor(es) para em cinco dias manifestar(em) sobre petição e documentos juntados em 26/10/2023.
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                                            06/11/2023 13:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/10/2023 16:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2023 16:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/10/2023 14:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/10/2023 15:47 Expedição de Mandado 
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                                            04/10/2023 17:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1002103-66.2022.8.11.0015.
 
 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO EXECUTADO: KETHYLYNN ZEFERINO, CLAUDIO GOMES DA SILVA O pedido de penhora online merece deferimento, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC.
 
 Efetivada a busca de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, foi efetuada a indisponibilidade dos seguintes valores, conforme extrato do id. nº 130788144. 1) R$ 6.470,23 (seis mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e três centavos), de titularidade de Claudio Gomes da Silva. 2) R$ 45,19 (quarenta e cinco reais e dezenove centavos), de titularidade de Kethylynn Zeferino.
 
 Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se a parte executada da penhora online, a qual poderá se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, passando a fluir, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação a penhora.
 
 Intimem-se.
 
 Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF
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                                            03/10/2023 10:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/10/2023 10:37 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            03/10/2023 10:37 Decisão interlocutória 
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                                            03/10/2023 08:32 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            03/10/2023 08:31 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            29/09/2023 16:01 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            03/03/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2022 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2022 14:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/07/2022 08:34 Decorrido prazo de KETHYLYNN ZEFERINO em 01/07/2022 23:59. 
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                                            07/06/2022 16:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/06/2022 16:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/06/2022 17:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/06/2022 17:34 Expedição de Mandado. 
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                                            09/03/2022 10:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/03/2022 17:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022 
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                                            03/03/2022 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 18:06 Decisão interlocutória 
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                                            25/02/2022 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2022 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2022 13:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/02/2022 10:21 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            21/02/2022 10:21 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            21/02/2022 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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