TJMT - 1023552-91.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 17:19
Processo Desarquivado
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20/05/2024 17:18
Desentranhado o documento
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20/05/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:30
Baixa Definitiva
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20/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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20/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CESAR ROMEU FIEDLER em 17/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 18:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CESAR ROMEU FIEDLER - CPF: *74.***.*71-00 (AGRAVANTE) e LUIZ FERNANDO BUCHMANN - CPF: *01.***.*78-00 (AGRAVANTE)
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28/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela de urgência, interposto por Cesar Romeu Fiedler e Luiz Fernando Buchmann, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira, que, nos autos da Execução Fiscal nº 326-71.2015.8.11.0027, promovida pelo Estado de Mato Grosso, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada, esta que tinha por objetivo o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Agravantes.
Os Agravantes pugnam, em síntese, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, eis que não teriam agido com excesso de poderes, ou infringido a legislação pátria, o que afastaria a incidência do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
No entanto, compulsando os autos originários, verifico que a decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade manejada, por entender que a matéria debatida nos autos necessita dilação probatória para o seu devido esclarecimento, o que não é compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Em outros termos, a matéria ventilada na exceção de pré-executividade e reiterada no presente recurso não foi deliberada pelo juízo de piso, fundamentado na necessidade de dilação probatória, inviável na via eleita, fundamento esse que não foi impugnado, pelos Agravados, no presente feito.
Nesse contexto, verifico que o presente recurso, além de não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ainda apresentou questão e pedido não apreciados no juízo de base, em possível supressão de instância, situação que se subsume ao disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Assim, atendendo ao comando insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, antes de decidir pelo não conhecimento do recurso, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da quanto exposto, no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:43
Decorrido prazo de CESAR ROMEU FIEDLER em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 06:38
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 08:59
Publicado Informação em 05/10/2023.
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05/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1023552-91.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. -
03/10/2023 15:00
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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