TJMT - 1007101-74.2023.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Quarta C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:18
Baixa Definitiva
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11/09/2024 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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05/09/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSAIANE MAGDA CANAVERDE SOUZA em 04/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:02
Decorrido prazo de UESLEI BOM DESPACHO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59
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26/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de UESLEI BOM DESPACHO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ROSAIANE MAGDA CANAVERDE SOUZA em 20/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:05
Publicado Acórdão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 19:10
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:07
Publicado Intimação de pauta em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 3 - Quarta Câmara Criminal
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09/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 18:14
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de UESLEI BOM DESPACHO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/03, mediante concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), ROSAIANE MAGDA CANAVERDE SOUZA e CRISTIANE APARECIDA CANAVERDE SOUZA, já qualificadas, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal (concurso de pessoas).
Consta na denúncia que no dia 14 de julho de 2023, por volta das 20h40min, na Avenida Coxilha, próximo à esquina com a Avenida Florianópolis, em frente e no estabelecimento “Sinuca Sport Bar”, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, os denunciados UESLEI BOM DESPACHO NASCIMENTO, ROSAIANE MAGDA CANAVERDE SOUZA e CRISTIANE APARECIDA CANAVERDE SOUZA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, traziam consigo, guardavam e transportavam, para venda e entrega ao consumo de terceiros, 585g (quinhentos e oitenta e cinco gramas) de maconha, acondicionada na forma de 46 (quarenta e seis) porções em embalagens plásticas tipo “zip-lock”, e 60g (sessenta gramas) de cocaína, na forma de 60 (sessenta) porções em embalagens plásticas tipo “zip-lock”, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Descreve a denúncia, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local supra, o denunciado UESLEI BOM DESPACHO NASCIMENTO possuía, no interior de seu local de trabalho, 30 (trinta) munições calibre 40 S&W intactas, e 1 (uma) munição calibre 9 mm intacta, todas aptas a produzir tiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As denunciadas Rosaiane Magda Canaverde Souza e Cristiane Aparecida Canaverde Souza encontram-se em liberdade provisória, enquanto Ueslei Bom Despacho Nascimento, preso preventivamente desde o dia 16/07/2023.
Os denunciados foram pessoalmente notificados (ID 127659039 e ID 128896771), apresentaram defesa preliminar (ID 127376786 e ID 130103838), a denúncia foi recebida em 26/09/2023 e designada audiência de instrução e julgamento (ID 130136019).
A audiência se realizou no dia 22/11/2023, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas PM Adriano Aparecido Silva, PM Herivan Boa Morte, Donicley Ramos da Silva, Karolayne Dias Souza e Silvia Marques, havendo desistência das partes quanto a oitiva das testemunhas remanescentes.
Os réus foram interrogados, sendo encerrada a instrução e aberto o prazo para apresentação de memoriais escritos (ID 135033159).
O Ministério Público pleiteou pela condenação dos denunciados como incurso nas sanções descritas na denúncia (ID 137000389).
A defesa de Ueslei Bom Despacho Nascimento e Rosaiane Magda Canaverde Souza requereu i) a absolvição de Rosaine pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes ao argumento de que não existe prova suficiente para condenação, ii) a condenação de Ueslei Bom Despacho de Jesus nas penas do artigo 33 e a aplicação da benesse do parágrafo único, do artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006, por ser primário específico, iii) A absolvição de Ueslei do crime de porte ilegal de munições de arma de fogo e iv) a restituição de R$ 15.000,00 do dinheiro apreendido, pois ficou devidamente comprovado de que se tratava de empréstimo feito regularmente em instituição bancária com a expedição do Alvará (ID 137351988).
A acusada Cristiane Aparecida Canaverde Souza, por sua vez, através de seu advogado, requereu sua absolvição pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por não haver provas suficientes capazes de ensejar a condenação, com a devida aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso II e VII, do Código de Processo Penal e subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal e na terceira fase da dosimetria da pena, seja reconhecida e aplicada a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 138551763). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal movida em desfavor de UESLEI BOM DESPACHO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/03, mediante concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), ROSAIANE MAGDA CANAVERDE SOUZA e CRISTIANE APARECIDA CANAVERDE SOUZA, já qualificadas, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal (concurso de pessoas).
Dos acusados Ueslei Bom Despacho Nascimento e Rosaiane Magda Canaverde Souza - artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 De acordo com o artigo 33 da Lei de Drogas, são 18 os núcleos de tal delito: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A conduta imputada aos acusados amolda-se ao núcleo “transportar, trazer consigo, guardar”, descrito no supracitado dispositivo, cuja materialidade e autoria delitivas restaram amplamente demonstradas nos autos.
A materialidade consubstancia-se através do Boletim de Ocorrência nº 2023.196616 (ID 125135457), auto de prisão em flagrante delito (ID 125135456), termo de exibição e apreensão de nº 145.3.2023.11104 (ID 125135460), laudo pericial de nº 512.3.10.9871.2023.126307-A01 (ID 125136714), laudo pericial de exame de munições nº 512.2.13.9871.2023.126306-A01 (ID 125136713), que conclui que os materiais periciados apresentaram resultado “positivo” para presença de Cocaína e maconha.
Em relação às autorias delitivas impostas aos acusados, por sua vez, sobressaem induvidosas a partir da análise do conjunto probatório angariado no curso da instrução processual, em especial por meio dos depoimentos dos policiais, que relataram de forma minuciosa como ocorreram às diligências que culminaram nas prisões dos acusados.
A testemunha Adriano Aparecido Silva, Policial Militar, relatou: “(...) Promotora de Justiça: O senhor participou dessa ocorrência? O que o senhor poderia relatar? Adriano Aparecido Silva: Sim, senhora, as guarnições foram realizar uma abordagem no bar e ficamos para o lado de fora, onde visualizamos um veículo sair rapidamente do local onde fizemos a abordagem do mesmo próximo ao local e foi indagado à condutora se tinha algo ilícito dentro do veículo.
Ela não soube informar, aí foi encontrada dentro do veículo, dentro de uma sacola, substâncias análogas a maconha e a cocaína e aproximadamente R$18.000.
E com isso, retornamos para o local onde foi feito as buscas no bar pelas outras equipes e conduzimos os mesmos pra delegacia.
Promotora de Justiça: Qual denunciada que estava nesse veículo? Gol? Adriano Aparecido Silva: O nome eu não recordo, doutora, foi a foi a cunhada do proprietário do estabelecimento.
Promotora de Justiça: Constou aqui na oitiva do senhor, a Cristiane.
Adriano Aparecido Silva: a que está com advogado Daniel Nery.
Promotora de Justiça: Ela tá parecendo pro senhor aí de blusa verde? Adriano Aparecido Silva: Isso.
Promotora de Justiça: Tá.
Dentro do veículo, onde que estava essa droga? Adriano Aparecido Silva: Salvo engano, ou estava em cima do banco do passageiro ou no assoalho.
Foi eu que encontrei.
Promotora de Justiça: O senhor mesmo, e tinha o dor ali, dessa droga no veículo.
Qual que era a situação? Adriano Aparecido Silva: tinha odor.
Comecei a fazer a revista no banco do motorista e passei para outro lado e sentir mais um dor mais forte.
Foi onde localizei a substância.
Promotora de Justiça: E esse dinheiro, esses R$ 18.000, aí estavam em qual local? Adriano Aparecido Silva: Estavam dentro da sacola também, juntamente com os entorpecentes.
Promotora de Justiça: Essa senhora, a ré, Cristiane, ela saiu ali do bar? Adriano Aparecido Silva: Ela já estava dentro do veículo.
Promotora de Justiça: Ela estava no veículo, mas o senhor chegou a ver se o veículo saiu do bar ou não? Por qual motivo foi a abordagem dela? Adriano Aparecido Silva: Abordagem pelo fato que ela saiu rapidamente, né? Aí estranhamos a situação, foi onde que resolvemos a fazer a abordagem.
Promotora de Justiça: Ela saiu rapidamente ali do estabelecimento onde os senhores iam fazer essa diligência? Adriano Aparecido Silva: Isso, em frente ao estabelecimento, no canteiro central, ela estava estacionada.
Promotora de Justiça: Depois, daí ela chegou a alegar alguma coisa ali no momento ou não? Adriano Aparecido Silva: Ela informou que quem teria entregue a sacola foi a irmã, que era a esposa do dono do estabelecimento.
Promotora de Justiça: O dono seria o réu, Ueslei? Adriano Aparecido Silva: isso.
Promotora de Justiça: E quem entregou pra ela foi a irmã, foi quem? Adriano Aparecido Silva: A irmã dela.
Promotora de Justiça: Que seria a outra denunciada? Adriano Aparecido Silva: Exato.
Promotora de Justiça: Esse estabelecimento, os senhores iam lá por algum motivo, já tinha alguma informação sobre essa questão de tráfico? Adriano Aparecido Silva: Não.
Foi abordagem de rotina, doutora.
Abordagem de rotina mesmo.
Estava fazendo em vários estabelecimentos e resolvemos fazer naquele local.
Promotora de Justiça: Lá no estabelecimento, daí o que foi encontrado e com quem? Adriano Aparecido Silva: Aí foi com a outra equipe policial.
Eu não participei da revista no estabelecimento, participei da revista do veículo.
Promotora de Justiça: O senhor sabe dizer quem que fazia parte da outra equipe ou não? Adriano Aparecido Silva: Quem participou do boletim de ocorrência foi o sargento Ribas e soldado Boa Morte e teve outras equipes policiais também.
Só não recordo no momento quem estava no dia. (...)”.(registro audiovisual – ID 135033965).
Herivan Batista Boa Morte, também Policial Militar, respondeu: “(...) Promotora de Justiça: O senhor participou dessa ocorrência? Herivan Batista Boa Morte: Sim.
A outra guarnição seguiu em patrulhamento e parou para fazer uma abordagem no local.
Assim como consta no B.O, um veículo teria tentado sair do local.
Eles fizeram a abordagem e foram encontrados nesse veículo uma grande quantidade de entorpecente e uma grande quantidade em dinheiro.
Diante disso, foi pedido apoio às outras guarnições também.
Era na frente de um estabelecimento, um bar, e tinha bastante gente.
A gente deslocou e foi realizada a abordagem, já que a proprietária do veículo que estava, falou que todo aquele material era do dono que se encontrava ali no bar.
A gente fez a abordagem em todo o pessoal, onde um suspeito que estava estabelecimento foi encontrado uma porção de produto análogo a maconha e do lado do caixa do bar, foi encontrado uma grande quantidade de munição, de 9 mm ponto 40.
Foi feito a abordagem no proprietário, proprietário falou que sim, essas munições eram dele e foi conversando com o proprietário, se ia fechar o estabelecimento, ele falou que não, que poderia chamar o irmão dele, que se encontrava lá perto e repassou o dinheiro do caixa, tudo que tinha para o irmão dele, foi tirado foto, tudinho, mostrado na presença deles, a questão de valores.
A ação da polícia foi toda realizada com a presença deles tudinho no local.
Promotora de Justiça: O senhor então participou dessa diligência no bar, no estabelecimento? Herivan Batista Boa Morte: Isso, no estabelecimento, quando foi pedido o apoio para guarnição.
Promotora de Justiça: Quem se apresentou como proprietário do local foi o réu Ueslei? Herivan Batista Boa Morte: isso, ele se apresentou como proprietário do local foi feita a abordagem tudinho no pessoal que estava no comércio, né? Por se tratar de um bar, e tinha bastante gente, foi pedido apoio às outras guarnições para ajudar na segurança, aí ajudar a fazer a abordagem e no estabelecimento do lado do caixa, próximo ali foi encontrado grande quantidade de munição.
Foi perguntado a ele, ele falou assim, que era da propriedade dele que ele usava, não foi encontrada arma de fogo e toda a abordagem foi feita com eles presentes no local.
Promotora de Justiça: Em seu Herivan, e com quem que o senhor teve contato que teria falado que a droga era ali do proprietário do estabelecimento? Herivan Batista Boa Morte: Olha, a questão da droga quando foi feita a abordagem, foi feita por outra guarnição. É igual, eu estou comentando, foi 2 outros policiais que fizeram abordagem no veículo como era muita gente, a eles abordaram o veículo que tentou sair do local que estava lá no bar.
Eles abordaram e lá nesse veículo foi encontrada a droga.
A droga e uma grande quantidade em dinheiro.
A dona que estava no veículo que falou que os proprietários que estavam no bar, aí a gente fez a abordagem no bar, então quando foi feita a abordagem nesse veículo foram outros policiais.
Se eu não me engano, foi o policial cabo Adriano e o Sargento Reginaldo.
Promotora de Justiça: hein seu Herivan, o senhor chegou, os senhores chegaram a se deslocar para outro endereço para a residência do réu Ueslei ou não? As diligências foram no veículo e no bar? Herivan Batista Boa Morte: Não, negativo.
A diligência foi só no bar e no veículo.
Tanto é que o Wesley estava no camburão da nossa viatura e a gente deslocou direto para a Delegacia. (...) Promotora de Justiça: Ali sobre a questão, Wesley chegou a falar alguma coisa para os senhores ali, sobre a droga ou não foi questionado, nada para ele? Herivan Batista Boa Morte: Não só questionei, como eu achei as munições no estabelecimento, a nossa guarnição ficou a parte da munição, tanto que ficou bens e paradinho no B.O, eu perguntei sobre a questão das munições.
Ele falou que sim, era de propriedade deles.
Promotora de Justiça: A esposa dele, companheira, estava lá? Herivan Batista Boa Morte: Tava, a esposa dele estava lá e tinha mais um outro casal também, que foi junto com o com a viatura (...)”(registro audiovisual – ID 135033965).
Interrogado na fase judicial, o réu Ueslei Bom Despacho Nascimento, assumiu a propriedade dos entorpecentes informando que os utilizava com fim de traficância (registro audiovisual – ID 135033965).
Como se vê, a confissão do réu encontra-se em consonância com os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela sua prisão em flagrante, de forma que a sua condenação é medida que se impõe.
Além do mais, a quantidade, diversidade e o modo em que as drogas foram encontradas, demonstram que aquelas seriam destinadas ao comércio.
Em relação à acusada Rosaiane Magda Canaverde Souza, esta alega que a droga pertencia ao seu marido (Ueslei) e que não tinha conhecimento da sua existência.
Porém, Cristiane Aparecida Canaverde Souza, no momento em que foi interrogada pela Promotora de Justiça se Rosaine, antes dos fatos, já sabia sobre as drogas, ela respondeu: “pelo o que ela me falou tinha pouco tempo que ele estava fazendo isso”. “(...)Promotora de Justiça: A senhora disse que a droga é do Ueslei por quê? Por que ele falou que era dele? Por que a senhora faz essa afirmação? Cristiane Souza: Não, porque depois ele disse né?! Depois eu fiquei sabendo que era dele, depois do decorrer dos fatos, que ele estava mexendo com isso, mas antes eu não tinha conhecimento algum.
Promotora de Justiça: Mas ele que falou para senhora? Como que a senhora ficou sabendo que ele estava mexendo com isso? Cristiane Souza: Não, é que eu conversei com minha irmã né? Minha irmã veio me contar o que estava acontecendo, que ele estava mexendo com isso, depois eu fui explicar para ela, mas eai? Da onde que saiu essa droga? Fui questionar ela né? Porque até então eu não sabia de nada, nem imaginava uma situação dessa né? Eu fui conversar com ela, fui perguntar pra ela, mas eai? Da onde saiu essa Droga? E ela foi me explicar que ele tinha contado pra ela que estava mexendo com esse negócio.
Promotora de Justiça: E ela falou se ele tinha contado já antes desse dia da apreensão ou depois? Cristiane Souza: Pelo o que ela me falou tinha pouco tempo que ele estava fazendo isso.
Promotora de Justiça: E o dinheiro que ela entrou para senhora? Que a senhora estava levando? Ela falou do que era? Cristiane Souza: Não Promotora de Justiça: A senhora nem sabia que tinha dinheiro? Ou sabia? Cristiane Souza: Não, eu não sabia do conteúdo, não sabia de nada, só fiquei sabendo depois que os policiais me mostraram né? Mas eu não sabia (...)”(Registro audiovisual – ID 135033965).
Ressalta-se que, no interrogatório de Rosaiane Souza, esta afirmou que não falou com o marido depois dos fatos. “(...) Promotora de Justiça: Depois o Ueslei falou pra senhora que comercializava drogas? Rosaiane Souza: Eu não falei com ele depois disso (...)”(Registro audiovisual – ID 135033965).
Além do mais, a denunciada Rosaiane Souza afirmou que ela e o marido (Ueslei) cuidavam do bar juntos e que no momento em que ela estava no carro com a irmã Cristiane, viu a Polícia chegando e voltou para o bar para saber o que estava acontecendo, pois o estabelecimento está em seu nome.
No entanto, Cristiane relatou em seu interrogatório que a irmã voltou do carro para o bar antes mesmo de ver a policia.
Que o motivo do retorno da irmã ao estabelecimento foi para não deixar uma colega (Karolayne) que estava no bar, sozinha.
Vejamos: “(...) Juiz de Direito: E ela não estava indo para casa? Cristiane Souza: Sim, ela já estava indo para casa e quando a gente estava saindo, a karol falou bem assim: “eu vou ficar sozinha?” Uma outra pessoa que estava lá ne? Amiga nossa. “Mas eu vou ficar sozinha?” Dai ela (Rosaiane) falou assim: “Ah, eu vou ficar mais um pouquinho! Você vai maninha, vai leva pra mim, leva essa sacola lá em casa pra mim, leva essas coisas lá em casa e deixa lá em casa e depois eu vou” (...)”(Registro audiovisual – ID 135033965). “(...) Rosaiane Souza: A gente foi juntas no carro para deixar umas coisas, tinha mais umas bolsas das minhas meninas sabe? Bolsa de escola, ai nisso eu vi a Policia chegando, aquele monte de viatura ne? Ai até o bar lá no local, a gente toca junto. É uma lanchonete, não é um bar, está no meu nome, ai eu vi aquele monte de Polícia chegando, eu voltei para ver o que estava acontecendo, foi a hora que minha irmã saiu, a polícia foi atrás e encontrou aquilo lá tudo, o dinheiro com aquelas coisas lá.
Juiz de Direito: A senhora não tinha nem ideia que ele mexia com isso? Rosaiane Souza: Não, nunca vi nada de errado, aqui em casa, lugar nenhum sabe? Se ele começou faz pouco tempo, porque nunca vi nada de errado (...)”(Registro audiovisual – ID 135033965).
Importante ressaltar que, em juízo, Ueslei foi indagado, após confessar que vendia drogas, como era feita a comercialização.
Este respondeu que trabalhava sozinho e que deixava o estabelecimento aos cuidados de amigos/conhecidos para fazer as entregas (registro audiovisual – ID 135033965).
Todavia, as testemunhas Donicley Ramos da Silva e Karolayne Dias Souza, afirmaram que frequentavam o bar há mais de dois anos e tinham conhecimento de que o estabelecimento era de Ueslei e Rosaiane, bem como, os dois trabalhavam no local.
Partindo deste raciocínio, não é crível que Rosaiane, na condição de esposa, não teria curiosidade de saber o motivo pelo qual Ueslei deixava o bar durante o expediente.
Ademais, conforme termo de qualificação e interrogatório de nº 2023.8.136114 (ID 125135468), em sede policial, a denunciada Rosaiane Souza, respondeu que é casada com o denunciado Ueslei há 13 anos, que possuem o bar há 04 anos, bem como, na via judicial, respondeu que o estabelecimento encontra-se em seu nome e que ela e o marido cuidavam do bar juntos, sendo pouco provável que ela não tinha conhecimento de que a droga se encontrava na sacola juntamente com o dinheiro.
Outrossim, consta nos autos, que dentro da sacola com dinheiro, havia grande quantidade de maconha (585g), ou seja, dificilmente passaria desapercebido o peso e o cheiro da droga pela acusada.
Promotora de Justiça: A senhora sentiu que era uma sacola pesada porque tinha mais de meio quilo de maconha? Rosaiane Souza: Não, não estava pesado.
Promotora de Justiça: Não tinha algum cheiro, a senhora anotou cheiro? Rosaiane Souza: Não, nadinha, nadinha, nadinha, nada de cheiro.
Promotora de Justiça: E a senhora estava junto no carro, então com a irmã da senhora, com a Cristiane? Rosaiane Souza: Não, eu só levei as minhas bolsas com essa sacola no carro.
Promotora de Justiça: O carro dela? Rosaiane Souza: No carro dela.
Aí vi o movimento da polícia, né? Chegou aquele Monte de viatura aí, como o bairro alvará, tudo está no meu nome.
Eu voltei para o bar para ver o que estava acontecendo.
Aí que já foram abordando as pessoas, abordou meu marido, tudo lá.
Promotora de Justiça: Então a Cristiane saiu dali quando a polícia chegou? Rosaiane Souza: Não.
Foi tudo, tudo no mesmo tempo assim.
Promotora de Justiça: Quem estava quem no carro com ela? Rosaiane Souza: É ela e minha e minha filha e meu sobrinho.
Promotora de Justiça: A senhora não entregou a sacola para ela lá na frente da Karolayne, lá na mesa? Rosaiane Souza: Estava todo mundo ali, porque o carro estava parado, né? A karol viu mesmo eu entrando Ela viu eu entregando. É, eu peguei a sacola, entreguei para minha irmã e tinha umas bolsas comigo.
Aí eu fui até o carro e coloquei tudo dentro do carro.
Essa sacola que essas coisas e com esse dinheiro e as bolsas da minha menina da escola.
Ademais, a condenação da acusada como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe, pois tal delito é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas.
A propósito colaciono o Enunciado Criminal 7 do TJMT: “O delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas.” Assim, por tudo que consta nos autos, aliado com o depoimento das testemunhas, às contradições havidas nos interrogatórios dos réus, há a confirmação da ocorrência do crime por parte dos denunciados Ueslei Bom Despacho Nascimento e Rosaiane Magda Canaverde Souza.
Do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 imputado ao Réu Ueslei Bom Despacho Nascimento A materialidade consubstancia-se através do Boletim de Ocorrência nº 2023.196616 (ID 125135457), auto de prisão em flagrante delito (ID 125135456), termo de exibição e apreensão de nº 145.3.2023.11104 (ID 125135460), laudo pericial de exame de munições que conclui que todas estão aptas a produzir tiro- nº 512.2.13.9871.2023.126306-A01 (ID 125136713).
A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos dos Policiais responsáveis pela prisão de Ueslei, transcritos acima, juntamente com as demais provas constantes nos autos.
Verifica-se que as munições foram apreendidas na posse do réu, de modo que a condenação de Ueslei na conduta prevista no artigo 12 da Lei de Armas é medida que se impõe.
Aliás, cumpre salientar que o laudo comprovou que as munições mostram-se eficientes, o que por si só já configura o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
Destaco, ainda, que a conduta delituosa narrada na denúncia em relações às munições, não é fato isolado na vida do réu, pois de acordo com os seus antecedentes criminais, este conta com uma condenação com trânsito em julgado, nas penas do art. 12 e16, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03 (SEEU 2000133-11.2023.8.11.0037).
Ainda, o fato de não se encontrar uma arma de fogo não desnatura a posse de munição eficiente, o qual é delito autônomo, que dispensa a apreensão conjunta de arma para a caracterização da conduta.
Outrossim, para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de uma das condutas ali previstas, não se exigindo a exposição de outrem a risco.
Isto porque se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança coletiva ou a incolumidade pública, sendo irrelevante o fato de inexistir arma de fogo.
Portanto, evidenciado está o cometimento do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 de modo que a condenação do réu é medida que se impõe.
Da acusada Cristiane Aparecida Canaverde Souza
Por outro lado, deixo de condenar a Ré Cristiane Aparecida Canaverde Souza, uma vez que os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual não demonstram de forma indene o cometimento dos delitos descritos na denúncia.
Em que pese a testemunha PM Adriano Aparecido Silva declarar que visualizou um veículo sair rapidamente do estabelecimento "Sinuca Sport Bar", momento em que fez a abordagem, não restou comprovado nos autos que a droga pertencia à acusada Cristiane.
Além do mais, as outras testemunhas PM Herivan Boa Morte, Donicley Ramos da Silva, Karolayne Dias Souza e Silvia Marques, não trouxeram informações capazes de incriminar a denunciada.
Interrogada, a denunciada nega a prática delitiva alegando desconhecer a existência da droga no veículo (registro audiovisual – ID 135033965).
Ademais, nota-se que a ré não ostenta antecedentes criminais, bem como, sequer responde a outro processo, devendo tal situação ser considerada em seu favor.
Assim, não havendo nos autos prova judiciária forte o suficiente para comprovar o cometimento do crime capitulado na denúncia por parte do acusado imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso recentemente decidiu: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS – ABSOLVIÇÃO – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM MEROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL – IN DUBIO PRO REO – NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONSIDERANDO-SE A ABSOLVIÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DAS CORRÉS EFETIVAMENTE FLAGRADAS TRANSPORTANDO PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – RECURSOS PROVIDOS.
Inexistindo prova segura e insofismável, produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que aponte categoricamente o acusado como sendo o autor do delito que lhe foi imputado, impõe-se a sua absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, notadamente em observância do princípio da isonomia, quando até mesmo o corréu, flagrado com porção de substância entorpecente, foi absolvido pelo próprio juízo de primeiro grau. (TJ/MT, N.U 1024776-26.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023).
Deste modo, como não há provas capazes de comprovar que Cristiane era proprietária das substancias encontradas e que praticou o delito de tráfico, sua absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, a fim de CONDENAR UESLEI BOM DESPACHO NASCIMENTO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/03, mediante concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP) e ROSAIANE MAGDA CANAVERDE SOUZA, como incursa nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, praticados mediante concurso de pessoas (art. 29 do CP) e ABSOLVER CRISTIANE APARECIDA CANAVERDE SOUZA do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena.
UESLEI BOM DESPACHO NASCIMENTO Do Art. 33, Caput, da Lei N. 11.343/2006 A pena prevista para este crime é de reclusão de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. 1ª FASE Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 42 da LT e do art. 59 do CP, não se encontram motivos razoáveis para exasperação da pena base, razão pela qual fixo-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª FASE Presente a agravante da reincidência (SEEU 2000133-11.2023.8.11.0037), bem como a atenuante da confissão, efetuo a compensação de ambas, nos termos do Enunciado 41 d Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 3ª FASE Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da LT, uma vez que o acusado é reincidente (SEEU 2000133-11.2023.8.11.0037).
Assim, perfaz-se pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Do art. 12 da Lei 10.826/03 A pena prevista para este crime é de detenção, de 1 a 3 anos, e multa. 1ª FASE Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, não se encontram motivos razoáveis para exasperação da pena base, razão pela qual fixo-a em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. 2ª FASE Presente a agravante da reincidência (SEEU 2000133-11.2023.8.11.0037), agravo a pena em 1/6 (um sexto) perfazendo a pena intermediária de 01 ano e 2 meses de detenção e 11 dias-multa. 3ª FASE Não existem causas de aumento ou diminuição de pena.
PENA FINAL Considerando que os delitos foram cometidos na forma do art. 69 do CP, parte final, suas penas devem ser somadas e considerando a natureza distinta das penas, perfazendo o total de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e 01 ano e 2 meses de detenção e 11 dias-multa, pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/03, executando-se primeiro aquela (reclusão).
Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §3º do CP, uma vez que o réu é reincidente.
Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o quantum da pena imposta e a reincidência afastam a possibilidade de aplicação.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49 do Código Penal.
Por fim, mantenho a prisão preventiva da acusada, uma vez que presentes os requisitos necessários à manutenção de sua prisão, quais sejam, prova de materialidade e indícios de autoria, bem como diante da gravidade e circunstâncias em que o delito fora praticado aliado ao fato de ser reincidente, o que demonstra a necessidade da garantia da ordem pública e, ainda, porque aguardou preso a instrução processual.
ROSAIANE MAGDA CANAVERDE SOUZA Do Art. 33, Caput, da Lei N. 11.343/2006 A pena prevista para este crime é de reclusão de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. 1ª FASE Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 42 da LT e do art. 59 do CP, não se encontram motivos razoáveis para exasperação da pena base, razão pela qual fixo-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª FASE Não há circunstâncias agravantes e atenuantes de pena a ser consideradas. 3ª FASE De outra parte, em decorrência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da LT, diminuo a pena em dois terços (2/3), pois é primária e não há provas de que se dedique às atividades criminosas e nem que integre organização criminosa.
Assim, perfaz-se o total de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, pena esta que torno definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias capazes de modificá-la.
Fixo o regime aberto à ré para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Ante a ausência de vedação legal, desde que presente os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49 do Código Penal.
Isento os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, por ser pobre na forma da lei.
Proceda-se a incineração da droga apreendida, conforme determina o art. 32 da Lei de Drogas.
Encaminhem-se as munições apreendidas ao 44º Batalhão de Infantaria Motorizado, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03.
Restitua-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à Rosaiane Magda Canaverde Souza, devido aos comprovantes colacionados no ID 137361402 – fls. 1/38.
Quanto ao valor restante, decreto o perdimento (R$ 3.000,00 + R$ 2.200,00) ao FUNESD/MT (Secretaria de Estado de Segurança Pública, Lei: 10.057/14, Dados bancários: Banco: 001, Agência: 3834-2, Conta corrente: 1042746-5, CNPJ: 03.***.***/0020-07), conforme dispõe o artigo 63, §1º da Lei de Drogas (fls. 13 – ID 125135460).
Decreto o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos de Rosaiane Souza e Ueslei Nascimento em favor do Conselho da Comunidade (ID 125135460).
Os demais aparelhos celulares, pulseira, corrente e relógio, restituam-se aos respectivos donos (ID 125135460).
P.
R.
I.
C.
Havendo recurso das partes, expeça-se guia de execução provisória.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário e se arquivem os autos, com as baixas necessárias.
Primavera do Leste, data informada pelo sistema.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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