TJMT - 1021577-25.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 23/07/2024 23:59
-
22/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
21/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
20/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 18:00
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de TITO MANOEL RONDON ALVES BARBOSA em 16/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:46
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
28/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/05/2024 23:59
-
29/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 11:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/04/2024 11:49
Processo Reativado
-
08/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/03/2024 17:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/02/2024 03:34
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 03:34
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de TITO MANOEL RONDON ALVES BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:25
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021577-25.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: TITO MANOEL RONDON ALVES BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora ter contratado o serviço de transporte aéreo da reclamada, cujo voo estava previsto para 21/06/2023.
Alegou que a partida de Cuiabá-MT estava prevista para às 4h, realizando conexão em São Paulo e chegando em Buenos Aires às 12h25min do mesmo dia.
O postulante destacou que foi surpreendido com a informação de que o seu voo com destino a São Paulo-SP atrasaria para pousar e resultou na perda do seu voo de conexão.
Ressaltou que foi realocado para um novo voo que chegou em Buenos Aires às 19h do mesmo dia.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais.
Na contestação, a empresa reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Preliminar Da falta de interesse de agir A parte requerida arguiu a preliminar diante da inexistência de reclamação administrativa e, portanto, ausência do esgotamento da via administrativa apontada como necessária à comprovação do interesse processual.
Entretanto, a exigência de tentativa de solução administrativa prévia não pode condicionar o direito constitucional de ação.
Nesse ponto, observo que o polo passivo poderia ter proposto acordo para resolução autocompositiva, o que não observo.
Por entender oportuno, trago à lume: 79100073 - CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.965.952; Proc. 2021/0331513-1; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 06/05/2022).
Dessa forma, afasto a preliminar.
Do julgamento antecipado Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço de transporte aéreo, enquanto a companhia ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, verifico que a alteração do voo originalmente contratado pela parte reclamante demonstrou ser incontroverso, haja vista que tal fato foi expressamente reconhecido pela reclamada.
Saliento, no entanto, que embora a demandada tenha sustentado que o voo foi alterado em decorrência de uma “adequação” na malha aérea, não há como deixar de reconhecer que houve uma falha na prestação dos seus serviços.
Ressalto que eventuais problemas operacionais, como é o caso da alegada alteração na malha aérea, até podem ser considerados casos fortuitos, contudo é imperioso registrar que a situação narrada não é estranha às atividades típicas desenvolvidas pela reclamada, consistindo em um verdadeiro fortuito interno.
Logo, por tratar de um fato intrínseco à prestação do serviço de transporte aéreo, entendo que a “justificativa” apresentada na contestação não pode ser utilizada como pretexto para eximir a companhia ré de suas obrigações, ou seja, cumprir o contrato nos termos originalmente pactuados.
Acerca do tema, oportuno transcrever os ensinamentos do doutrinador Bruno Miragem (Miragem, Bruno.
Curso de direito do consumidor – 6.
Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 614/615): “Todavia, refira-se, que no direito do consumidor, considerando que o regime de responsabilidade objetiva tem por fundamento o profissionalismo dos fornecedores e a existência do defeito, admite-se atualmente a distinção entre caso fortuito interno e caso fortuito externo, segundo os termos que já estabelecemos acima.
Nesse sentido, de regra só é considerada excludente da responsabilidade do fornecedor o chamado caso fortuito externo, ou seja, quando o evento que dá causa ao dano é estranho à atividade típica, profissional, do fornecedor.
Apenas nesta condição estará apta a promover o rompimento do nexo de causalidade, afastando totalmente a conduta do fornecedor como causadora do dano sofrido pelo consumidor. (...)”.
No caso, o descumprimento do contrato de transporte pela reclamada é evidente, também não foram apresentadas provas de que a reclamante foi previamente informada, caracterizando uma violação não só ao direito que todo consumidor tem à informação (artigo 6º, VIII, do CDC), como também à disposição contida no artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), cuja redação segue destacada: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.”.
Tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, a reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio, razão pela qual deveria ter adotado todas as medidas preventivas que se fizessem necessárias para evitar que consumidores como a reclamante fossem prejudicados.
Convém enfatizar que, em decorrência da alteração mencionado alhures, trouxe ao reclamante inequívoco transtorno, que ultrapassam os meros dissabores ou aborrecimentos comumente verificados pelos passageiros do transporte aéreo, configurando efetivo abalo moral, passível de reparação.
Portanto, com amparo nos fundamentos supracitados, entendo que a reclamada praticou um reprovável ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), motivo pelo qual, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a companhia deve ser civilmente responsabilizada.
Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Ressalto que a alteração suportado pelo reclamante para chegar ao seu destino, definitivamente, provocaram transtornos, aflição e angústia, na extensão que caracteriza o dano moral, superando a esfera de um mero aborrecimento.
No que concerne à prova do abalo moral, consigno que a mesma se revela dispensável, pois o prejuízo suportado pelo demandante decorreu diretamente do ato ilícito praticado pela reclamada.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004866-62.2022.8.11. 0040 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - FALTA DE INFORMAÇÕES E DE PROVIDÊNCIAS PARA AMENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS PASSAGEIROS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
A mera alegação, desprovida de efetiva comprovação, de eventual ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como justificativa de cancelamento de voo, não se revela suficiente para reconhecimento da tese de excludente de ilícito.
O cancelamento de voo adquirido e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar.
No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10048666220228110040 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023).
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Desta feita, considerando que o requerente é pessoa idônea e que a ré se trata de pessoa jurídica de respaldo, aliado ao fato do constrangimento ocorrido, fixo a indenização por danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), vez que maior valor implicaria em enriquecimento sem justa causa.
Com relação aos danos materiais, o pedido merece procedência a fim de amenizar os danos materiais acometidos em R$303,52 (trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 303,52 (trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
21/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2024 14:34
Juntada de Projeto de sentença
-
21/01/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2023 23:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 09:28
Audiência de conciliação realizada em/para 10/11/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/11/2023 09:27
Juntada de Termo de audiência
-
29/09/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1021577-25.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: TITO MANOEL RONDON ALVES BARBOSA RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 10/11/2023 Hora: 09:20 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 25/09/2023 MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
25/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:38
Audiência de conciliação designada em/para 10/11/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:37
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/10/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:42
Audiência de conciliação designada em/para 02/10/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 17:31
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Pedido de penhora • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Pedido de penhora • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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