TJMT - 1019467-51.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de DIMATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 07/08/2025 23:59
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16/07/2025 13:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
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14/07/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de DIMATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 17/03/2025 23:59
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/01/2025 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/01/2025 15:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/10/2024 19:40
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 06:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/03/2024 07:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/03/2024 07:23
Processo Reativado
-
08/03/2024 07:23
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:13
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:19
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 16:12
Decorrido prazo de DIMATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1019467-51.2022.8.11.0015.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DIMATEX Indústria e Comércio de Confecções EIRELI contra JCS Moraes Tavares Ltda., em que objetiva a formação de título executivo judicial, decorrente da existência de duplicatas mercantis, em que a requerida restou inadimplente.
Recebida a petição inicial, foi procedida a citação da requerida, que deixou de apresentar embargos à ação monitória e de efetuar o pagamento da dívida.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
De efeito, de acordo com a norma de regência, a ação monitória fundamenta-se na pré-existência de prova escrita que demonstre a ultimação de obrigação jurídica, entre as partes, pendente de pagamento e desprovida de força executiva, representada por documento, elaborado de modo unilateral pelo devedor ou com participação ativa/efetiva das partes e que demonstre a existência do crédito [art. 700 do Código de Processo Civil].
No procedimento da ação monitória, a falta de manifestação do réu, traduzida pela ausência de concretização de pagamento ou de apresentação de embargos, produz, como consequência automática, independentemente de qualquer formalidade, a constituição de título executivo judicial, de pleno direito [art. 701, § 2.º do Código de Processo Civil].
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
Consoante dispõe o § 2.º do art. 701 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à ação monitória.
A existência de prova escrita aliada a inércia do réu são suficientes para a constituição do título executivo ‘ope legis’, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório.
APELAÇÃO DESPROVIDA” (TJRS, Apelação Cível, n.º 50773695920198210001, 19.ª Câmara Cível, Relator: Des.
Marco Antonio Angelo, julgado em 10/12/2021) — com destaques não inseridos no texto original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No procedimento da ação monitória, que se rege pelos arts. 700, do CPC e seguintes, o efeito da falta de manifestação do réu não é a revelia, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, exatamente como determinou o Juízo a quo, em observância ao art. 701, §2º, do CPC. - No tocante aos honorários, após a constituição do título, a regência da sua fixação é a do art. 85, do CPC, da mesma forma como cumprimento de sentença, o que deixou de ser observado na decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRS, Agravo de Instrumento, n.º *00.***.*43-83, 17.ª Câmara Cível, Relator: Des.
Gelson Rolim Stocker, julgado em 13/07/2018) — com destaques não inseridos no texto original.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que a ré, devidamente citada e intimada, deixou de realizar o pagamento da obrigação e/ou de apresentar embargos à ação monitória (evento n.º 124738193).
Segundo os informes produzidos no processo, deflui-se, também, que as partes celebraram negócio jurídico, que se materializou através da emissão de duplicatas mercantis e que a requerida incorreu em mora (eventos n.º 104467997 e 104467998).
A documentação exibida/apresentada comprova a origem e a existência da operação/relação comercial, a quantificação da dívida e o inadimplemento da obrigação jurídica.
Portanto, diante desta perspectiva, deflui-se que o fato constitutivo do direito da requerente e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados no processo, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido formulado nos embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, na petição inicial da ação monitória, formulada por DIMATEX Indústria e Comércio de Confecções EIRELI contra JCS Moraes Tavares Ltda., e como consequência direta: a) Declaro constituído, de pleno direito, o documento sobre o qual se fundamenta a presente ação monitória, como título executivo judicial, na forma do que dispõe o art. 702, § 8.º do Código de Processo Civil; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno a requerida no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à demanda, considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e a natureza da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 25 de setembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
25/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 03:20
Decorrido prazo de JCS MORAES TAVARES LTDA - REI DO SONO - CNPJ: 14.***.***/0001-66 em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 03:06
Decorrido prazo de DIMATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 04:57
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 17:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/11/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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