TJMT - 1001600-69.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 01:19
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 01:11
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59
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13/03/2024 06:23
Decorrido prazo de ROSINEI APARECIDA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:17
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001600-69.2022.8.11.0007 AUTOR(A): ROSINEI APARECIDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – RELATÓRIO “Concessão de Auxílio doença c/c aposentadoria de invalidez e pedido de tutela de urgência”, proposta por ROSINEI APARECIDA DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
Juntou documentos (Id 78584766 e ss.) No Id 79311559 consta o deferimento gratuidade da justiça, bem como, nomeação de perito judicial.
Perícia médica no Id 94443223.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id 106956110), alegando a não comprovação das exigências legais para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 114687012). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta da exordia, a parte autora objetiva a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
O feito já se encontra instruído com documentação e perícia médica, requisitos essenciais para julgamento da lide.
Pois bem.
Segundo a Lei Previdenciária, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida: “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de atividade e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91).
Assim, tem-se que os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência prevista na Lei nº 8.213/91.
Igualmente, a concessão do benefício do auxílio-doença exige o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 59/60 da Lei 8.213/91, desde que também comprovado o período de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
Em detida análise do feito e das provas carreadas aos autos, em livre convencimento motivado, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à obtenção do benefício do auxílio-doença, tampouco da aposentadoria por invalidez.
Em relação ao primeiro requisito, neste caso a questão encontra-se superada, uma vez que a autora recolhia as contribuições e possuía a condição de segurada (Id 78584770 – Pág. 17).
Contudo, no que tange ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade, o Perito descreveu que embora a autora seja portadora de moléstia, essa não a incapacibilita para o trabalho, haja vista que a patologia se encontra em estágio compensado, sem sinais de agudização, conforme quesito do Juízo itens “a” e “b”, (Id 94443223).
Assim, a conclusão da perícia médica realizada tornou indiscutível a inexistência do segundo requisito para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que a autora NÃO se encontra incapacitada para o trabalho, conforme laudo pericial.
Corroborando o raciocínio: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVA PERÍCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2.
Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para decretar seu convencimento (CPC, art. 370).
Ademais, ao que se verifica da decisão de fl. 171, o pedido de nova perícia foi indeferido, não tendo havido a interposição de recurso, portanto não cabe ao autor, nesta fase processual, alegar cerceamento de defesa por não ter sido remetido ao perito do juízo quesitos suplementares. 3.
Na hipótese, a qualidade de segurado da parte autora, bem assim o período de carência foi comprovado pelos documentos colacionados aos autos e pelo deferimento de anterior auxílio-doença.
No que se refere à comprovação da incapacidade laboral, o laudo judicial atestou que o autor é portador de tendinopatia no ombro esquerdo, porém consignou o médico perito que não há incapacidade laborativa. 4.
O autor pleiteia a reforma da sentença para que lhe seja deferida a conversão do auxílio-doença (deferido em sede administrativa até 16/02/2018) em aposentadoria por invalidez.
Contudo, não é possível reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista os fatos de que o autor possui atualmente 53 anos (01/05/1967) de idade e foi reconhecida expressamente pelo expert a ausência de incapacidade, arrematando que a reabilitação do autor dar-se-á mediante tratamento fisioterápico (respostas aos quesitos de n° 4 e 6).
Portanto, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 6.
Apelação do autor desprovida. (AC 0000270-43.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.)” III – DISPOSITIVO FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, que ficarão com suas EXIGIBILIDADES SUSPENSAS pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que o feito tramita sob o pálio da Justiça Gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de estilo.
Alexandre Sócrates Mendes Juiz de direito -
16/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 17:08
Expedição de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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11/09/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 22:10
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/03/2023 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a Contestação, Id 106956111, e seus anexos acostada aos autos.
Alta Floresta, 21 de março de 2023.
Adelita Balbinot Gestora Judiciária SEDE DO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600 -
21/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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04/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
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06/09/2022 11:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/07/2022 05:40
Decorrido prazo de ROSINEI APARECIDA DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:39
Decorrido prazo de ROSINEI APARECIDA DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2022 23:29
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 04:21
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica por videoconferência designada para o dia 08/08/2022, às 16h30min, através do link abaixo.
Ainda, deverá com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais exames atualizados para a análise do perito.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRhZGJmYzYtMTI1YS00MmYxLWI1OWItYTk2ZjYxNDg3MjZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f90cdcc0-8d82-49b7-ac49-352caff4c2de%22%7d -
13/07/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2022 16:04
Conclusos para decisão
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04/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/03/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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