TJMT - 1000892-16.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/09/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:56
Devolvidos os autos
-
18/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
24/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59
-
13/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
11/09/2024 16:44
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2024 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:52
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS CUIABÁ em 28/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ELOYR ANACLETO BORTOLINI em 27/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ELOYR ANACLETO BORTOLINI em 13/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:54
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 18:34
Expedição de Ofício de RPV
-
11/03/2024 18:34
Expedição de Ofício de RPV
-
11/03/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ELOYR ANACLETO BORTOLINI em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:35
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Tendo em vista o trânsito julgado Id: 132899136, impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora, por meio do seu advogado, para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Barra do Bugres, 26 de outubro de 2023 BÁRBARA CAMILA MACEDO Estagiária - Mat. 45764 -
26/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:38
Decorrido prazo de ELOYR ANACLETO BORTOLINI em 02/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:09
Juntada de Ofício
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000892-16.2022.8.11.0008.
AUTOR: ELOYR ANACLETO BORTOLINI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS CUIABÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXILIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR IVALIDEZ com pedido de tutela antecipada, proposta por ELOYR ANACLETO BORTOLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que é acometido por doenças que o tornam incapacitado ao labor, sendo acometido de DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE - COM COMPLICAÇÕES MÚLTIPLAS, (OSTEO) ARTROSE PRIMÁRIA GENERALIZADA, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM MIELOPATIA, ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL, DOR LOMBAR BAIXA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA NÃO ESPECIFICADA, DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA SEM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CONGESTIVA), MONOPLEGIA DO MEMBRO INFERIOR, MONOPLEGIA DO MEMBRO SUPERIOR, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA), DIABETES MELLITUS NÃO ESPECIFICADO - COM COMPLICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS E PRESENÇA DE IMPLANTES E ENXERTOS CARDÍACOS E VASCULARES; CID E10.7, M15.0, M51.0, M48.0, M54.5, I50.9, I11.9, G83.1, G83.2, I50.0, I10, E14.8 E Z95.
Sustenta que em razão da incapacidade, pleiteou o beneficio previdenciário administrativamente em 27/09/2021, quando o mesmo foi indeferido pelo INSS sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa.
Com a inicial acostou quesitos e documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, e determinou-se a realização de pericia médica, bem como a citação do requerido.
Laudo pericial juntado nos autos (ID. 89453598).
Contestação pela Autarquia Ré, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários, notadamente a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade ao labor em razão de enfermidades.
Com a peça, juntou quesitos e documentos (ID. 89828937).
Em manifestação, a parte autora expressa concordância com o laudo pericial, impugna a contestação apresentada pela ré, e reitera os pedidos da exordial (ID. 92392285).
Os autos vieram conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo do autor é a concessão do Benefício de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Salvo, em ambos, a hipótese do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que não há carência.
Pois bem, primeiramente, conforme disposto no relatório médico, o autor não está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc.
II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.
Desta feita, se faz necessário analisar a qualidade de segurado e o período de carência.
Compulsando os autos, verifica-se pelo CNIS juntado pelo autor e posteriormente pelo réu em sua peça contestatória, que o autor é segurado da previdência social, bem como é cumpridor do período de carência.
Anote-se, ainda, que o réu não comprovou que o autor não preenchia ao requisito de carência ou a possível ocorrência da perda da qualidade de segurado.
De igual modo, o indeferimento administrativo, teve por motivo, unicamente, a não constatação de incapacidade para o trabalho, deixando a Autarquia, então, de arcar com o ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Resta, portanto, aferir a existência e atestar o grau de incapacidade ao labor.
Nesse aspecto, após submissão do requerente à perícia médica no curso deste processo, a DRA.
MARIANA SANSÃO GOUVEIA, em seu parecer, atestou que o autor labora como gerente administrativo de padaria e padeiro, possuindo ensino médio completo (quesito 2 do juízo); que as atividades exercidas pelo autor exigem esforço moderado e com atividades repetitivas (quesito 3 do juízo); e está acometido por enfermidades de CID 10: I50.0, I10, E14.8, Z95, CID 10: M150, M51.0 e M54.5 (quesito 5 do Juízo/INSS), encontrando-se em fase descompensada/evolutiva (quesito 9 do Juízo/INSS).
Em razão disso, o autor encontra-se incapacitado para o trabalho, tanto para as atividades que anteriormente exercia, como para outras atividades que demandem esforços físicos, deambulação e movimentação corporal (quesito 11 do juízo), sendo a incapacidade parcial e permanente (quesitos 12 e 13 do juízo). É cediço que o julgador deve atentar-se para as condições peculiares onde estão inseridos os trabalhadores de forma geral, e as condições do caso concreto.
Na hipótese dos autos, para o desfecho da ação, é de se considerar a idade da parte autora (63 anos), escolaridade de nível médio e falta de qualificação profissional específica para a sua área de atuação, possuindo tão poucas condições ou tempo hábil para se qualificar e buscar recolocação no mercado de trabalho em outra função que não seja alcançada pela sua incapacidade laborativa.
Não menos indispensável, atentar-se as conclusões do laudo pericial feito pela expert, e o que isso implica no cotidiano da parte autora.
Digo, encontrando-se o autor incapacitado não somente para as atividades que anteriormente exercia, como também para suas atividades cotidianas e para qualquer trabalho que necessite movimento e simples deambulação, estando automaticamente inapto para reingressar no mercado de trabalho.
Nesse caso, o fato de a incapacidade da parte autora ser parcial, não impede a concessão de aposentadoria por invalidez, sobretudo pelo fato de já ser incapacitado permanentemente.
Isso porque se a parte autora está inválida para o labor, conforme relatado no laudo médico, à incapacidade é como se fosse para toda e qualquer profissão, pois, levam-se em consideração as condições especiais do autor, notadamente porque o autor não possui meios para retomar suas atividades ou recolocação profissional.
Neste sentido é o posicionamento da jurisprudência, que, por meio da Turma Nacional De Uniformização Dos Juizados Especiais Federais editou a súmula 47 que tem o seguinte enunciado: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. É exatamente o caso dos autos.
O autor, em razão das da incapacidade e das particularidades que envolvem o caso concreto, está incapacitado permanentemente ao labor, de modo que a concessão da aposentadoria por invalidez é medida de rigor.
Portanto, devidamente comprovado os requisitos que ensejam na concessão, bem como as condições peculiares do caso em questão, o pedido de Aposentadoria por Invalidez merece procedência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, que faço para condenar o réu ao pagamento do benefício de AUXILIO DOENÇA desde a data do indeferimento administrativo em 27/09/2021, e converter o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da perícia médica 21/05/2022, na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONCEDO a tutela provisória de urgência de caráter antecipado, porque presentes, nesse momento, os pressupostos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito invocado pela autora.
O perigo de dano também se faz presente, considerando-se o caráter alimentar da verba pleiteada, o que dispensa maiores comentários.
OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados Tema 810, STF.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
CONDENO a Requerida nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
Havendo Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Em seguida, com ou sem manifestação da parte apelada, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT, [data da assinatura eletrônica].
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
06/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 14:42
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/05/2022 15:34
Decorrido prazo de ELOYR ANACLETO BORTOLINI em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 02:35
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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