TJMT - 1027136-60.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 02:05
Decorrido prazo de LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:05
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA em 20/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 20/03/2025 23:59
-
12/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 11:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/02/2025 02:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de EDSON MATAYOSHI em 02/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES em 02/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 02/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA em 02/12/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 21/11/2024 23:59
-
21/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 02:02
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 07:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 07:00
Baixa Administrativa
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15/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 10/10/2024 23:59
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03/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59
-
11/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 02:11
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 13:32
Declarada suspeição por #Oculto#
-
13/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de EDSON MATAYOSHI em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 09/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA em 05/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de EDSON MATAYOSHI em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 01/08/2024 23:59
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 02:07
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 08/05/2024 23:59
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16/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 09:06
Decorrido prazo de LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES em 22/02/2024 23:59.
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29/02/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:30
Expedição de Mandado
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27/02/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 15:13
Expedição de Mandado
-
19/12/2023 04:17
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027136-60.2023.8.11.0003.
ESPÓLIO: LEANDRO MORAES FERREIRA AUTOR(A): F.
F.
REPRESENTANTE: LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS, LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES, EDSON MATAYOSHI Vistos e examinados.
DEFIRO o pedido de tentativa de citação da demandada LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES, por meio eletrônico, indicado pelo autor no seguinte contato telefônico: 66 9 9976 8722.
Registro que os Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso estão autorizados a utilizar de recursos tecnológicos para o cumprimento dos mandados de citação ou de intimação.
A autorização para que a diligência seja realizada por meio de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio de comunicação está expressa na Portaria Conjunta n. 412, de 20 de abril de 2021.
Consigno, entretanto, que a citação deverá observar todos os ditames formais, na medida em que é possível a citação pelo aplicativo desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (5ª turma do STJ).
Se infrutífera a citação pelo meio eletrônico - WhatsApp - RENOVE-SE o mandado de citação da requerida, no endereço indicado pela parte autora, sendo que, se não localizada, e caso o Oficial de Justiça suspeite de ocultação, deverá promover a citação por hora certa, na forma do artigo 252 e seguintes do CPC.
Intime-se, cumpra-se, expedindo o necessário. -
15/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:05
Homologada a decisão do juiz leigo
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13/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo legal, manifestar acerca da devolução de correspondência(s) do movimento anterior ID.131047780, sem o cumprimento de sua finalidade, devendo informar endereço hábil à citação e/ou intimação ou postular providência apta ao regular prosseguimento do feito. -
22/10/2023 12:37
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:37
Decorrido prazo de EDSON MATAYOSHI em 05/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:37
Decorrido prazo de AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:43
Decorrido prazo de LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:43
Decorrido prazo de LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:43
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:52
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:52
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 07:36
Decorrido prazo de LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:36
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:36
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 03:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 05:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/09/2023 03:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:28
Juntada de Ofício
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027136-60.2023.8.11.0003.
ESPÓLIO: LEANDRO MORAES FERREIRA AUTOR(A): F.
F.
REPRESENTANTE: LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS, LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES, EDSON MATAYOSHI Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO OU, SUCESSIVAMENTE, ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” ajuizada por ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA em desfavor de AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS, LINDA LAMAR MENDONÇA DE MORAES e EDSON MATAYOSKI, todos qualificados nos autos.
Relatou a parte autora, em síntese, que o de cujus Leandro Moraes Ferreira, adquiriu do requerido Avenildo Rodrigues dos Santos o imóvel registrado no CRI n.º 84.798, localizado na Rua José Barriga, lote 08, quadra 01, Jardim Nilmara, em Rondonópolis/MT.
E que com o pagamento integral do imóvel, o Sr.
Avenildo Rodrigues dos Santos outorgou a Leandro Moraes Ferreira, procuração pública, com, dentre diversos outros, poderes para que realizasse a transferência do imóvel inclusive para sua titularidade.
Informa ainda que o imóvel era financiado junto à Caixa Econômica Federal e que não poderia ser transferido para outrem sem a quitação do valor, haja vista que sobre ele existia uma alienação fiduciária, motivo pelo qual permaneceu em nome do requerido.
Salienta que após a morte do comprador, Leandro, o imóvel, pelo princípio da saisine, imediatamente foi transferido ao único herdeiro, também autor, hoje com 10 anos de idade.
Comunica que a Ação de Inventário foi ajuizada em 12.04.2022, autos nº. 1009129-54.2022.8.11.0003, na 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca.
Discorre que em 08.02.2023, após o óbito de Leandro a segunda Requerida (genitora do falecido), ambicionando patrimônio do filho falecido em detrimento do seu herdeiro legal e, em conluio fraudulento com o anterior proprietário, logrou êxito em transferir para si a titularidade do imóvel junto ao Cartório competente, através de ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA do imóvel objeto da matrícula n. 84.798.
Assevera que a aludida transferência de titularidade ocorreu de forma manifestamente ilícita, pois o imóvel já não mais pertencia ao requerido Avenildo, por força da procuração outorgada ao sr.
Leandro antes de sua morte.
Notícia que a requerida – Linda Lamar – teria cometido, além do fato noticiado nos autos, outros atos com o fim de lesar o espólio do filho falecido.
Com essas considerações, requereu a concessão de tutela de urgência para “SUSPENSÃO dos efeitos da Escritura Pública registrada no Livro 0007-K, fls. 089/090, na qual consta a transferência do imóvel de Avenildo Rodrigues dos Santos para Linda Lamar Mendonça de Moraes e o respectivo registro n. 6 de 09.02.2023, na matrícula n. 84.798, perante o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Rondonópolis/MT, sendo determinado ao Cartório que proceda com averbação da decisão e registro da existência do presente feito como também o bloqueio da matrícula n. 84.798, deferindo aos promoventes a isenção das custas com cartório;” Ainda em liminar, requereu: a “produção antecipada de provas para designar audiência de instrução para colheita do depoimento do Réu Avenildo Rodrigues dos Santos, nos termos do artigo 381 e seguintes do CPC;” Com a inicial vieram documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, na medida em que o artigo 98, §§2º e 3º do CPC, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não se verifica no presente caso, podendo a parte contrária oferecer impugnação (art. 100).
Estão presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e a peça está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), razão pela qual RECEBO A INICIAL.
No tocante à tutela de urgência requerida, importante citar que o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que são requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Complementando o preceptivo temos o artigo 303 também do mesmo diploma legal, segundo o qual: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Sob essa ótica, para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo pela probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista a juntada de documentos os quais demonstram que a requerida adquiriu o imóvel objeto da lide após o óbito do filho; informações visualizadas na matrícula, que consta que houve a transmissão da propriedade para o seu nome; e a juntada de procuração com outorga de poderes do primeiro requerido ao de cujus.
Lado outro, tem-se por incontestável, também, o periculum in mora, uma vez que se não for anotada a inexistência da presente ação na matrícula do bem, em caso de confirmação da falsidade do ato, outras pessoas poderão ser prejudicadas, além da parte autora.
Sendo assim, comporta deferimento o pedido de tutela, ao menos em parte, a fim de que, mesmo não sendo impedidos atos de venda do imóvel, seja anotada a existência da ação, para que, eventual terceiro que com o réu celebre, tenha plena ciência da possibilidade da anulação da compra e venda anterior.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. É certo que a escritura de compra e venda juntada nos autos, dotada de fé pública, demonstra a venda do imóvel à agravante.
Não menos certo, porém, que tal escritura não foi levada a registro passados quase 30 anos, período em que os ora litigantes estiverem envolvidos em processos judiciais pertinentes a obrigações dos agravados avalizadas pela ora agravante.
Por conseguinte, há indícios que podem eventualmente suportar a versão dos agravados e, dentro do poder geral de cautela afigura-se prudente a averbação da ação na matrícula do imóvel, sem óbice à sua oneração como garantia ou mesmo alienação, apenas e exclusivamente, para tornar de conhecimento de terceiros a pendência "sub judice", resguardando os interesses de eventuais adquirentes do imóvel.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 21201279820218260000 SP 2120127-98.2021.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INSURGÊNCIA CONTRA AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONSTRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPC.
MÉRITO.
AVERBAÇÃO QUE TEM A FINALIDADE DE PUBLICIZAR UM FATO VERDADEIRO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
PROTEÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
LEGITIMIDADE DO ATO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0068761-25.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.10.2021) (TJ-PR - APL: 00687612520208160014 Londrina 0068761-25.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 19/10/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021) No que tange o pedido de produção antecipada de provas para designar audiência de instrução para colheita do depoimento do Réu Avenildo Rodrigues dos Santos, não comporta acolhimento, visto que nos termos do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a "produção antecipada da prova" deve ser pleiteada em procedimento próprio, em autos apartados, não sendo adequado o seu requerimento como pedido incidental de ação ordinária.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA tão somente para determinar que seja imediatamente oficiado ao Cartório, para que seja anotado, às margens da matrícula do imóvel, a existência da presente ação, que visa a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 0007-K, fls. 089/090, do 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Rondonópolis/MT.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Citem-se os requeridos, cientificando-os que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
11/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a F. F. - CPF: *64.***.*39-84 (AUTOR(A)), LEANDRO MORAES FERREIRA - CPF: *46.***.*59-74 (ESPÓLIO) e LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*56-17 (REPRESENTANTE).
-
11/09/2023 14:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2023 11:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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