TJMT - 1045367-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:14
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/04/2024 16:38
Juntada de Alvará
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22/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/04/2024 11:09
Processo Reativado
-
22/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 01:15
Processo Desarquivado
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17/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MOTTA DA SILVA ESSER em 16/04/2024 23:59
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15/04/2024 14:51
Juntada de Alvará
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01/04/2024 06:55
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:10
Processo Reativado
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26/03/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 09:12
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MOTTA DA SILVA ESSER em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045367-44.2023.8.11.0001.
Vistos, etc.
Observa-se que foi interposto Recurso Inominado, com o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Neste sentido, é importante salientar que o art. 98 do CPC/2015 assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, a parte Autora/Recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais nem, tampouco, possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Isto posto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis SEM NENHUMA DAS PROVIDÊNCIAS ACIMA CITADAS, será reconhecida imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
Nestes casos, desde logo, fica a parte ciente de que será NEGADO SEGUIMENTO ao recurso.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal -
05/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 12:02
Decisão interlocutória
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02/02/2024 07:49
Conclusos para decisão
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02/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MOTTA DA SILVA ESSER em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:02
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045367-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA ANGELICA MOTTA DA SILVA ESSER REQUERIDO: CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Requerente (ID. 136603585), contra a sentença (ID. 135101814), com o intuito de esclarecer alegada omissão.
A Embargante afirma que a sentença embargada contém omissão, vez que deixou de analisar o pedido de rescisão contratual e de suspensão definitiva das cobranças. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, porventura exista em qualquer decisão judicial, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 48 da Lei 9.099/95.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Pois bem.
Inicialmente, com relação aos embargos de declaração da Embargante EDITH MARIA DE ALMEIDA, verifica-se de fato a existência de omissão Isso porque, em que pese os pedidos contidos na inicial de rescisão contratual e suspensão definitiva das cobranças em discussão, a sentença embargada deixou de manifestar-se sobre tais pedidos.
Diante do exposto, opino para que sejam CONHECIDOS os Embargos de Declaração e, no mérito, SUGIRO JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para sanar a omissão contida na sentença de ID. 135101814, para que conste em sua redação a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como para a determinação de suspensão definitiva dos débitos objeto da presente demanda.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995.
Observa-se que a parte Reclamada já procedeu ao pagamento da quantia de R$283,00 (duzentos e oitenta e três reais).
Assim, diga a Reclamante, no prazo legal, sob pena de ser presumida a concordância com o valor depositado e, via de consequência, a extinção do feito por pagamento, devendo a parte autora consignar dados bancários para expedição do alvará correspondente.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2024 05:19
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 17:18
Conclusos para despacho
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29/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:43
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:45
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
11/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045367-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA ANGELICA MOTTA DA SILVA ESSER REQUERIDO: CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA ANGELICA MOTTA DA SILVA ESSER em desfavor de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. 1 – PRELIMINARES Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337, do Código de Processo Civil, que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, de modo que SUGIRO A REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS, competindo à demandante provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. 2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese, sustenta a Requerente ser cliente da empresa Requerida há mais de 6 (seis) anos, quando, em 2017 cadastrou seu veículo Jeep Compass, Placas BBN5774, obtendo a TAG para utilização na cidade de Cuiabá, optando pelo pagamento pré-pago, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), cujos débitos ocorriam automaticamente em sua conta corrente, do Banco Santander.
Aduz que em junho/2023, adquiriu um novo veículo, ocasião em que solicitou o cadastramento do Sem Parar, no novo veículo, via aplicativo, bem com a retirada do antigo veículo cadastrado, o que ocorreu normalmente.
Afirma que ao consultar seu extrato bancário, verificou a cobrança pelo uso da TAG em locais que não transitou, como exemplo no Estado de Minas Gerais, e que ao realizar pesquisa constatou que a TAG estava sendo utilizada pelo veículo CAMINHONETE S10, PLACA RVV1A25, de São Sebastião do Paraíso-Minas Gerais, com final do chassi 28531.
Alega que após realizar diversas reclamações administrativas, os pedidos de cancelamento dos lançamentos foram indeferidos, e que o valor cobrado corresponde a quantia de R$ 764,55 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Por fim, afirma que em 21/08/2023, a Requerida realizou o estorno parcial dos valores, no montante de R$ 79,00 (setenta e nove reais).
Diante das alegações da Requerente e da evidente hipossuficiência desta, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que podem comprovar inequivocamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a Requerida não nega o ocorrido, porém afirma que inicialmente a Requerente realizou o cadastro incorreto da placa do veículo, e que feita a constatação do fato ocorrido, providenciou o estorno de R$ 77,00 (setenta e sete reais), totalizando R$ 598,45 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) reembolsados, e que parte do valor foi utilizado para abater utilizações realizadas, remanescendo atualmente crédito para utilização no valor de R$ 442,15 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que apesar do cadastramento incorreto da placa do veículo pela Requerente, fora realizada a retificação na mesma data, demonstrando-se ilegal as cobranças realizadas decorrentes do veículo CAMINHONETE S10, PLACA RVV1A25.
Conforme extrato de descontos de ID. 127284893 e ID. 127284894, verifica-se o desconto do valor de R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais).
Cristalino, portanto, que a Requerente trouxe elementos suficientes para a procedência da ação e acolhimento dos pleitos iniciais, cumprindo com o seu ônus no tocante ao fato constitutivo de seu direito, e
por outro lado, a empresa Requerida não cumpriu com o seu ônus no tocante a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, considerando a comprovação do desconto indevido do valor de R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais), correta se faz a restituição do referido valor a Requerente, devendo se observar os valores já devidamente restituídos, quais sejam, R$ 79,00 (setenta e nove reais), conforme narrado na inicial e R$ 442,79 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme comprovante de ID. 131733044.
Ato contínuo, acerca do alegado dano moral, apesar de cristalino o direito ao ressarcimento do valor indevidamente descontado, no que tange ao dano moral rejeito-o de plano.
Isso porque, não se vislumbra do conjunto probatório dano extrapatrimonial, capaz de afetar honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida da Requerente.
O Superior Tribunal de Justiça possui a jurisprudência consolidada no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais indenizáveis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No presente caso, em que pese o descumprimento contratual pela parte Requerida, não restou demonstrado pela Requerente o alegado dano moral sofrido.
Portanto, deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, visto que no caso em comento não o vislumbro. 4 - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição da preliminar suscitada e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais), a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com o abatimento dos valores já devidamente restituídos, quais sejam, R$ 79,00 (setenta e nove reais), conforme narrado na inicial e R$ 442,79 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme comprovante de ID. 131733044.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
29/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 13:36
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 14:27
Recebimento do CEJUSC.
-
16/10/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada em/para 16/10/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 15:13
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/10/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:28
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1045367-44.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA ANGELICA MOTTA DA SILVA ESSER POLO PASSIVO: REQUERIDO: CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 16/10/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: AMANDA DA SILVA ARRUDA 11/09/2023 14:31:15 -
11/09/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:30
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/10/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/09/2023 06:15
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MOTTA DA SILVA ESSER em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 09:10
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 11:12
Audiência de conciliação designada em/para 28/09/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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