TJMT - 1029083-55.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:17
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de IZAIAS FERNANDES SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029083-55.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): IZAIAS FERNANDES SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc...
Homologo a retificação do termo de acordo, juntada no Id. 135865589, para que surtam seus legais e jurídicos termos.
Preclusa a via recursal ao arquivo com as devidas baixas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito -
25/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:59
Homologada a Transação
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22/12/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:30
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029083-55.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): IZAIAS FERNANDES SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por IZAIAS FERNANDES SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Em face do que consta à Id. nº 135351880- Pág. 1, em as partes comunicam a realização de acordo pondo fim ao processo, requerem sua homologação e a extinção do feito, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, nos termos do art. 200, do CPC, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, DOU ESTA AÇÃO COMO EXTINTA na forma do art. 487, III, “b” do NCPC.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma convencionada.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação das partes, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:05
Homologada a Transação
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27/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 12:15
Audiência do art. 334 CPC realizada para 17/11/2023 12:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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17/11/2023 12:14
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 06:33
Decorrido prazo de IZAIAS FERNANDES SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:08
Decorrido prazo de IZAIAS FERNANDES SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de IZAIAS FERNANDES SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 18:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029083-55.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): IZAIAS FERNANDES SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL para determinar em sede de tutela de evidencia o recebimento dos valores referentes ao seu benefício do INSS, a devolução dos valores penhorados.
Para comprovar o alegado a autora colaciona aos autos os documentos.
São requisitos para a concessão das tutelas de urgência: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado.
Nota-se que tais documentos devem estar atrelados em prova preexistente, que seja clara, evidente e portadora de um grau de convencimento tal que não possa ser levantado dúvida razoável. É provável o direito, em outros termos, como sendo a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo.
Dessa forma, da análise dos documentos trazidos pelo autor, não vejo a possibilidade de concessão da medida por não estarem demonstrados os requisitos necessários a tanto, isso porque não ficou comprovada a ligação do pedido de tutela com a responsabilidade do requerido.
DESSA FORMA, rejeito a tutela.
Com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 17/11/2023, às 12:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da ultima sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC designada para 17/11/2023 12:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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05/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a IZAIAS FERNANDES SOUZA - CPF: *11.***.*39-15 (AUTOR(A)).
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05/10/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 21:28
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:08
Decorrido prazo de IZAIAS FERNANDES SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:45
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029083-55.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): IZAIAS FERNANDES SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos...
Determino a emenda da inicial, para que o autor esclareça os fatos e fundamentos de seus pedidos, bem como, esclareça a responsabilidade do banco requerido e a possível inclusão do INSS no polo passivo.
Para tanto, concedo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 16:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/08/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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