TJMT - 1000276-84.2023.8.11.0047
1ª instância - Jauru - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:34
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:33
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
09/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Alvará
-
01/10/2023 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 04:30
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000276-84.2023.8.11.0047.
REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Com Resolução de Mérito->Extinção da execução ou do cumprimento da sentença.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Foi expedido o ofício requisitório.
O executado demonstrou o depósito dos valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme delineado no relatório supra, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito do exequente.
Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permite a extinção à execução de título judicial.
Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, como consectário lógico a tal fato, momento se faz para extinção da presente execução frente à satisfação do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor.
EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor líquido; caso a conta informada seja em nome do advogado da parte, a procuração deverá conter poderes para levantamento de valores ou cláusula de “receber e dar quitação”.
Efetive-se o recolhimento do IR, na forma do Provimento n.° 20/2020-CM.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Visto.
HOMOLOGO para que passe a produzir os efeitos legais de SENTENÇA – Lei n. 9.099/1995, art. 40 -, cujo eventual prazo decorre da intimação.
P.
I.
Cumpra. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
05/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/06/2023 14:03
Juntada de certidão da contadoria
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21/06/2023 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2023 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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21/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 08:30
Decisão interlocutória
-
21/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 19:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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