TJMT - 1001162-78.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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13/12/2023 17:23
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:06
Juntada de Ofício
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21/11/2023 10:26
Denegada a Segurança a I J DA SILVA COMERCIO DE PISCINAS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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17/11/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 01:08
Decorrido prazo de I J DA SILVA COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
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12/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 17 de Novembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DRA.
VALDECI MORAES SIQUEIRA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
10/10/2023 16:14
Expedição de Mandado
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10/10/2023 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 18:54
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:02
Decorrido prazo de I J DA SILVA COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 01:00
Publicado Informação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 1001162-78.2023.8.11.9005.
Impetrante: I J DA SILVA COMERCIO DE PISCINAS LTDA.
Impetrado: Dra.
Patrícia Ceni dos Santos, Juíza do Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal praticado pela Juíza do Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Alega a impetrante que a autoridade coatora, equivocadamente, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pleiteada no processo nº 1066993-56.2022.811.0001.
Requer a concessão de liminar para que seja deferida a gratuidade da justiça, com o processamento do recurso inominado interposto.
Relatei.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça nos autos do processo nº 1066993-56.2022.811.0001.
A concessão de mandado de segurança exige a comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Ademais, a Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7º, III que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
Em análise ao processo, verifico que a documentação juntada não demonstra momentânea incapacidade financeira do impetrante para arcar com o pagamento das custas processuais do recurso inominado, sinalizando para a inexistência do fumus boni iuris. É certo que há possibilidade de concessão do benefício à pessoas jurídicas, para tanto, exige-se a comprovação da impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo.
No caso dos autos, não foi apresentado qualquer documento que permitisse, com veemência, a aferição da alegada incapacidade financeira.
Portanto, inexistindo elementos que configurem os requisitos mínimos ensejadores da medida suscitada.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cite-se o litisconsorte passivo para apresentar contestação, querendo, também no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
13/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:52
Juntada de Ofício
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13/09/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 13:43
Expedição de Mandado
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13/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001162-78.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 4.
TERCEIRA TURMA. -
12/09/2023 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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