TJMT - 1030378-95.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:51
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 09:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/08/2024 19:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/06/2024 15:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/06/2024 17:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 14/05/2024 23:59
-
14/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:49
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 20:10
Bens não localizados
-
09/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 19:10
Bens não localizados
-
07/03/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 08:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/12/2023 17:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030378-95.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA VISTO.
JERÔNIMO & JERÔNIMO JÚNIOR LTDA compareceu espontaneamente na Ação de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RONDNÓPOLISMUNICIPAL, alegando nulidade da citação, pois não foram esgotadas todas as formas de localização pessoal do executado, bem como requerendo o cancelamento da penhora de veículos efetivada nos autos.
A Fazenda Pública Municipal ofereceu impugnação aos pedidos, refutando todos os argumentos levantados pela executada. É o relatório.
Decido.
As alegações da executada não merecem prosperar.
A citação é ato formal que visa compor a relação jurídica processual, angularizando-a.
Em execução fiscal, hipótese dos autos, somente é cabível a citação por edital, também conhecida como ficta ou presumida, se esgotados todos os outros meios de encontrar a parte executada, sobressaindo daí que esta modalidade de comunicação é subsidiária.
A Lei n. 6.830/80, que regulamenta os executivos fiscais, mais precisamente no seu artigo 8º, inciso III, dispõe o seguinte sobre a citação por edital: O Executado será citado para, no prazo de 5 cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida com os juros de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se Fazenda Pública não a requerer por outra forma.
III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital.
Da simples leitura do artigo trazido à conferência pode-se extrair que a única exigência para se admitir a citação por edital nos processos de execução fiscal é que haja tentativas fracassadas de citação realizada pelos correios e por mandado, ou seja, por oficial de justiça, o que de fato ocorreu no caso concreto.
A Lei nº 6.830/80, regulamentadora da matéria (LEF) e, portanto, específica – por isso deve prevalecer sobre a norma geral (artigo 256 do CPC) –, não traz em seu bojo a necessidade de exaurir todos os meios extrajudiciais disponíveis para localização de outro endereço do executado, como pretende fazer crer a executada.
Além disso, no Superior Tribunal de Justiça a matéria encontra-se sedimentada na Súmula 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustrada as demais modalidades”.
Essa súmula não foi cancelada.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: A citação por edital configura medida excepcional.
Embora não exigível o esgotamento de providências na busca de endereço para fins de citação ficta, deve haver tentativas frustradas que evidenciem a impossibilidade de localização do réu, conforme preconiza o art. 256 do NCPC. (Ap 22390/2018, DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/10/2018, Publicado no DJE 19/10/2018) No caso em debate, a citação pelo correio restou frustrada.
Além disso, foi certificado pelo Oficial de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação, ser desconhecido o paradeiro do executado.
Assim, frustradas as tentativas de citação por correio e/ou por oficial de justiça, está justificada a citação editalícia, nos moldes do artigo 8º, II e III, da LEF, não sendo necessária a demonstração de qualquer outro meio para a sua localização.
Ademais, a executada compareceu espontaneamente nos autos, ato que afasta qualquer alegação de nulidade de citação, bem como a necessidade de nomeação de curador especial.
De outra parte, é perfeitamente possível a penhora de veículo por meio do sistema RENAJUD, com a restrição de circulação.
Por sinal, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da questão: (...) O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. [...]. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1820182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de outubro de 2019). (...) I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. [...]. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de fevereiro de 2019).
A restrição de circulação se justifica ainda pelo fato do oficial de justiça não ter localizado os veículos para avaliação: “Certifico que não foi possível avaliar os bens descritos no mandado, ocorre que não localizei os bens descritos no mandado nem no endereço indicado e nem em diligências pela região.
Rondonopolis, 12 de julho de 2023.
STEVAN THIAGO DA SILVA Oficial de Justiça”.
Finalmente, tendo em vista que nos contratos de compra e venda com reserva de domínio, o alienante transfere apenas a posse do bem, mantendo o domínio até o pagamento final do preço, é perfeitamente viável a penhora sobre o veículo.
Posto isso, INDEFIRO os pedidos formulados pela empresa JERÔNIMO & JERÔNIMO JÚNIOR LTDA.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 09:46
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
09/10/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 09:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
22/05/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:18
Expedição de Mandado
-
20/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 15:58
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:53
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/09/2022 17:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 07:44
Decorrido prazo de JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:38
Publicado Citação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Processo Nº 1030378-95.2021.8.11.0003 (PJE) ; Valor causa: R$ 143.909,62; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116).
Parte Autora: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS .
Parte Ré: EXECUTADO: JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA Pessoa(s) a ser(em) Intimadas(s) EXECUTADOS: 01): JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-86, endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (Cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.
RESUMO DA INICIAL: COBRANÇA DE DIVIDA movida pelo MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT contra a parte executada acima qualificada decorrente do não pagamento do ISSQN..] referente aos - Certidão(ões) de Dívida Ativa, de nº(s): 35780/2020, 35955/2020, 35978/2020.
Data de Inscrição: 7 de Dezembro de 2021.
Fundamentação Legal da Dívida (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA/INFRAÇÕES E PENALIDADES) ISSQN: ARTS. 43º, 46º, 53º, 67º II, 80º ANEXO I e todos da lei 1800/90 INFRAÇÕES CONTRA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: ART. 91 SEÇÃO XI LEI 1800/1990.
Fundamentação Legal da Dívida ART. 56, I, LEI Nº 8079/1990 - LEI 8666/1993.
ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para opor(oporem) embargos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ZFC, digitei.
Rondonópolis - MT, 13 de julho de 2022.
Débora Yanez Pereira Cláudio Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:58
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 22/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 06:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 21/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:52
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
03/02/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 22:11
Decisão interlocutória
-
09/12/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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