TJMT - 1020795-55.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERREIRA NUNES em 20/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
10/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 18:48
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020795-55.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ALEXANDRA FERREIRA NUNES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde os valores executados foram devidamente homologados, conforme se vê no Id. 122898850.
Verifica-se que o executado realizou o pagamento voluntário da obrigação de pagar no valor de R$ 8.607,68 (Id. 143193805).
Em seguida, a parte exequente informou os dados bancários para recebimento dos valores depositados (Id. 141464376).
Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe.
Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Então, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, observando se a procuração confere poderes para tanto.
Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias.
Defiro o destacamento se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
04/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/03/2024 11:42
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
-
11/11/2023 05:00
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERREIRA NUNES em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
01/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
27/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
29/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/08/2023 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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08/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 04:48
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERREIRA NUNES em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020795-55.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ALEXANDRA FERREIRA NUNES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde devidamente intimado, o executado nada requereu quanto aos valores trazidos pelo exequente em id. 105720414, quedando-se inerte.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 7.744,78 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
19/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 12:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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30/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/05/2023 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/05/2023 12:50
Processo Desarquivado
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11/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:37
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 12:37
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020795-55.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ALEXANDRA FERREIRA NUNES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a parte autora afirmou que, inobstante faça jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 15 dias ao final do primeiro semestre previsto no calendário escolar e 30 dias no encerramento do ano letivo, o requerido nunca pagou o terço constitucional sobre as férias existentes entre as duas etapas letivas (15 dias).
A parte reclamada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação (id 89676588).
Como se vê, o ponto nodal da presente controvérsia consiste em averiguar se o terço constitucional de férias dos professores da rede estadual de ensino deve incidir apenas sobre 30 dias ou sobre o período total de férias (45 dias) previsto em lei.
A Lei Complementar n. 50 de 1998, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação básica de Mato Grosso, dispõe que: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. (...) Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. É de se observar que as normas supracitadas são expressas ao consignar que os docentes estaduais terão férias de 45 dias, divididas em dois períodos, e que perceberão, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 da remuneração.
Como se vê, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à incidência do terço constitucional de férias também sobre os 15 (quinze) dias de férias devidos após o primeiro semestre letivo, porquanto a legislação não faz a distinção alegada pelo réu.
Ademais, o direito ao gozo de férias para o trabalhador em geral e ao pagamento do respectivo terço decorre da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Como se vê, a Constituição Federal é muito clara ao determinar que as férias anuais, aqui entendidas em sua integralidade, deverão ser acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Não é outro o entendimento dos Tribunais.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal nº 81/2000, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dispõe em seu artigo 74 que as férias dos professores municipais em regência de classe são obrigatórias e tem a duração de 45 dias. 2.
Ainda que a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Camaquã, Lei nº 390/2002, seja posterior à Lei nº 81/2000, esta última é específica sobre a carreira do Magistério.
Dispõe, aliás, sobre o Plano de Carreira do Magistério.
E mais: não restou revogada pela lei posterior. 3.
Fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá o recorrente receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados. 4.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-99, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*23-99 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08000591320188120034 MS 0800059-13.2018.8.12.0034, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) Assim, entendo que procede o pedido da parte autora, devendo o demandado ser compelido a lhe pagar os últimos cinco anos de terço constitucional sobre 15 dias de férias e adequar a folha salarial da requerente incluindo, de agora em diante, o terço constitucional sobre os 15 dias de férias a que faz jus no final do primeiro semestre letivo no período de julho de 2017 a julho de 2022.
Ante o exposto, opino pela procedência dos pedidos iniciais, para determinar ao requerido que adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, bem como para condená-lo a pagar à requerente o adicional de um terço sobre os 15 dias de férias gozadas pela parte requerente entre as duas etapas letivas desde julho de 2017, no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, inclusive nos períodos eventualmente vencidos no curso da demanda.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, pela nova redação o art. 1-F da Lei nº 9494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29.06.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) (Tema 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino, por fim, que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Iveth da Luz Santos Pereira Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
28/09/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:43
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1020795-55.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ALEXANDRA FERREIRA NUNES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Recebo a inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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