TJMT - 1046970-55.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:38
Baixa Definitiva
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20/05/2024 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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25/04/2024 16:33
Conhecido o recurso de FERNANDA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *07.***.*88-21 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59
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26/03/2024 01:10
Publicado Intimação de pauta em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:28
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2024 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO 1046970-55.2023.8.11.0001 RECORRENTE: FERNANDA APARECIDA DE SOUZA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, julgando o débito inexistente e afastando a pretensão indenizatória, em razão do histórico de anotações da parte recorrente.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao presente recurso, pois este se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
O cerne do recurso pretende em sede recursal reformar a sentença proferida, sob o fundamento de que as provas apresentadas pela recorrida são sistêmicas e unilaterais o que a seu ver não comprovam a existência de relação contratual e que a existência dos documentos sistêmicos não demonstra a contratação efetiva dos serviços alegados pela recorrida, negando a existência do debito supostamente cedido a recorrida.
O recorrente alega não possuir relação contratual com a recorrida, afirmando desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando extrato da negativação.
A recorrida, em contestação, defende a exigibilidade do débito, alegando que a parte recorrente não adimpliu suas obrigações, sendo exercício regular de direito a negativação do devedor, entretanto, juntou extrato sistêmico, conjunto probatório incapaz de comprovar a contratação do serviço, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
No caso em tela, não restou comprovada a existência de relação contratual entre a parte recorrente e a credora original.
Logo, analisando os documentos apresentados, não é possível afirmar de forma precisa eu houve relação contratual entre as partes e que o débito negativado é licito.
Portanto, no caso em tela, a empresa Recorrida não comprovou a regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte reclamante, todavia, existem quarenta e nove negativações posteriores (id. 192935708), devendo ser consideradas para critérios de fixação do quantum indenizatório, conforme entendimento firmado na Súmula 29 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023) Quanto ao extrato trazido aos autos pela parte recorrente na petição inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, ainda mais porque não demonstrado pela promovida se tratar de documento com informações inverídicas.
Desse modo, a recorrente faz jus à indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, para: ( i ) CONDENAR a recorrida ao pagamento à parte recorrente do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (25/02/2019), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2023.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator -
18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 08:58
Conhecido o recurso de FERNANDA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *07.***.*88-21 (RECORRENTE) e provido
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12/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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