TJMT - 1008100-23.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:01
Expedição de Outros documentos
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24/06/2025 01:01
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:16
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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28/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 23:47
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2024 23:47
Homologada a Transação
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18/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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02/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 1008100-23.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAO CARLOS DA SILVA, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que o Requerido inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 1.803,05 (mil e oitocentos e três reais e cinco centavos), gerados em tese pelo contrato º.
CBC26457550179, contudo afirma que desconhece o débito.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento das preliminares.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único, haja vista que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Rejeito a impugnação ao valor da causa nos termos do Enunciado 170 do FONAJE.
Rejeito a preliminar de extinção do processo por necessidade de perícia, uma vez que as provas dos autos são suficientes para julgamento da lide.
Igualmente, rejeito a preliminar de necessidade de intimação da parte autora, tendo em vista que a mesma já compareceu a audiência de conciliação.
Rejeito a preliminar de procuração inválida, uma vez que a parte autora compareceu à audiência de conciliação e apresentou seus documentos pessoais, comprovando sua identificação.
Ademais, o artigo 9º, §3º da lei 9099/95 permite que o mandato ao advogado seja verbal.
Por fim, ressalte-se que, sendo caso de contrato de cessão de direitos, seria obrigação da parte credora, no caso, a reclamada, estar munida de toda documentação necessária a respaldar a cobrança e negativação, razão pela qual indefiro o pedido de solicitação de documentos para o Banco e dilação de prazo.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Em contestação, o Requerido aduz que o contrato em questão é oriundo de um débito da parte autora firmado junto ao Banco Bradesco, cujo crédito foi cedido ao Requerido.
Ocorre que o demandado não juntou aos autos documento de comprovação da cessão que justificasse a cobrança.
Sendo assim, não tendo desincumbido a Requerida de comprovar a legalidade da cobrança, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Logo, restando evidenciada a conduta abusiva praticada pela promovida, impõe-se o dever de indenizar.
No caso em tela, deixo de aplicar a Súmula 385 do STJ, vez que a negativação objeto desta demanda é anterior.
Assim, em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
Todavia, verifico que o Autor possui negativações posteriores.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos e a consequente nulidade do apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Por fim, por corolário lógico, a improcedência do pedido contraposto e litigância de má-fé é medida que se impõe.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
28/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 16:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/01/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 18:14
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2024 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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31/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 16:23
Recebidos os autos.
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18/01/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/12/2023 04:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 06:19
Publicado Citação em 24/11/2023.
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25/11/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 05:36
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 11:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:56
Audiência de conciliação redesignada em/para 31/01/2024 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008100-23.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:JOAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDERSON GARCIA DA SILVA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 04/03/2024 Hora: 15:00 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 28 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/08/2023 22:59
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 22:59
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 22:59
Audiência de conciliação designada em/para 04/03/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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28/08/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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