TJMT - 1020840-31.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:49
Baixa Definitiva
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23/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 15:49
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 21/11/2023 23:59.
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27/09/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Portanto, a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no processo de conhecimento configura erro in procedendo, a impor sua anulação. [...] Vícios de atividade são entendidos como vícios formais do procedimento ou da própria decisão impugnada e comumente identificados pela expressão latina error in procedendo.
Quando o vício é da própria decisão fala-se de error in procedendo intrínseco, tal como uma sentença extra petita ou um acórdão sem fundamentação.
Nesse caso, o recorrente em regra pede a anulação da decisão e a devolução do processo ao órgão responsável por sua prolação para que nova decisão seja proferida em seu lugar.
Aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do Novo CPC), que já foi analisada no Capítulo 71, item 71.4.2, admite-se que, anulada a decisão, o próprio órgão competente para o julgamento do recurso profira uma nova decisão para substituir o pronunciamento impugnado. [...] Em regra, a alegação de error in procedendo leva a um pedido de anulação: no caso de vício formal da própria decisão impugnada, à anulação será somente de tal decisão; no caso de vício do procedimento, anula-se o processo desde o momento em que passou a se configurar o vício. [...]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual do Direito Processual Civil – Volume único. 12 ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 1641/1642). [com itálico e sem negrito no original] Essas, as razões por que dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 20 de setembro de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
21/09/2023 06:52
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 06:52
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 06:52
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:36
Conhecido o recurso de RITA CRISTINA SOLANO - CPF: *05.***.*70-72 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 13:35
Publicado Informação em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1020840-31.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA. -
05/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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