TJMT - 1047439-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:25
Devolvidos os autos
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05/02/2024 17:25
Processo Reativado
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05/02/2024 17:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/02/2024 17:25
Juntada de acórdão
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05/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/02/2024 17:25
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2024 17:25
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 11:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047439-04.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Considerando que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pela Recorrente (ID. 128016647), nos termos do artigo 98 e artigo 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Inexistindo prejuízo às partes, haja vista que antes do decurso do prazo não haverá a inclusão do processo em pauta para julgamento, remetam os autos imediatamente à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
08/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2023 08:15
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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06/11/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 19:13
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 16:26
Recebimento do CEJUSC.
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05/10/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada em/para 05/10/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:22
Recebidos os autos.
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05/10/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/10/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA CUSTODIO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047439-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDREA CRISTINA CUSTODIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à inversão do ônus da prova, o §1º, do artigo 373, do Código do Processo Civil, estabelece que: §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No mesmo sentido, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8078/90) dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, evidenciada a relação consumerista, a hipossuficiência da parte Requerente e diante da verossimilhança das alegações contidas na inicial, inverto o ônus da prova.
Aguarde a realização da audiência de conciliação já designada nos autos, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
04/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 16:49
Decisão interlocutória
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01/09/2023 20:11
Conclusos para decisão
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01/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 20:11
Audiência de conciliação designada em/para 05/10/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/09/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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