TJMT - 1019606-08.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:04
Recebidos os autos
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02/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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01/04/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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29/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/02/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CLEIR MORAIS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019606-08.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCOS AURÉLIO DO PRADO REQUERIDO: CLEIR MORAIS DA SILVA SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de Ação de cobrança, proposta por MARCOS AURÉLIO DO PRADO.
A parte reclamante aduz em sua exordial que firmou, em 11/08/2021, contrato verbal com o requerido CLEIR MORAIS DA SILVA, com a finalidade de venda de rebanho animal para comercialização em leilão, sendo a empresa responsável pela hasta: MATO GROSSO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA ME.
Relatou que neste tipo de transação, a emissão da nota fiscal e guia de trânsito animal (GTA) é obrigatória.
Afirmou, ainda, que “Ficou acordado entre o Reclamante e o Reclamado a Venda do Rebanho de 59 (cinquenta e nove) cabeças de gado pelo valor de R$ 131.652,00 (cento e trinta e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais), conforme às 02 (duas) Notas de Transferências e Guias de Trânsito Animal, nos valores (R$ 84.150,00 (oitenta e quatro mil cento e cinquenta reais) e (R$ 47.502,00 quarenta e sete mil quinhentos e dois reais), respectivamente. (Docs. 08 e 09) Do valor acertado de R$ 131.652,00 (cento e trinta e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais) foi adimplido pelo Reclamado o pagamento somente do valor de R$ 117.700,00 (cento e dezessete mil e setecentos reais), em 02 (dois) cheques nos valores de R$ 67.700,00 (sessenta e sete mil e setecentos reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme de comprova as cártulas dos cheques nº 000150 e 000151 do Banco Bradesco S/A. (Doc. 05 e 06)” SIC, restando inadimplido a quantia de R$ 13.952,00 (treze mil novecentos e cinquenta e dois reais).
O requerido em defesa sustenta a sua ilegitimidade ao argumento de que jamais realizou negócio com o autor, sendo que as notas fiscais foram emitidas em nome da empresa MATO GROSSO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA ME.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINARES - Da inépcia da petição inicial e da ilegitimidade passiva Tais questões serão analisadas oportunamente em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que se confundem com o mérito.
FUNDAMENTOS Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.
MÉRITO Inicialmente, consigno que deixo de intimar a parte autora para se manifestar acerca dos documentos apresentados nos ids. 134745057 ao 134745079, considerando que não trazem teor suficiente para alteração do convencimento do Juízo, ou seja, não prejudica o postulante, bem como em observação aos princípios norteadores desta especializada.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da reclamação.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, o demandante afirmou que o Sr.
Fabrício – credor dos cheques – é seu sócio, no entanto, a sociedade não é formalizada.
Ainda, o Sr.
Fabrício Gomes da Silva, também em depoimento, reconheceu a existência de sociedade com o autor, motivo pelo qual as cártulas foram emitidas em seu nome.
Por outro lado, o requerido sustentou que não realizou negócio jurídico com o reclamante, reconhecendo, contudo, a negociação com o Sr.
Fabrício para a aquisição dos gados.
Afirmou que apenas avistou o requerente no local.
A testemunha arrolada pelo requerido, Sr.
Juarez Ribeiro de Miranda, responsável pela empresa de leilão, assegurou no ato da produção de provas orais, que as notas fiscais são emitidas em nome da empresa leiloeira e que devem obrigatoriamente ser emitida pelo proprietário do rebanho.
Com efeito, analisando detidamente os autos, tenho então que a parte autora se desincumbiu de provar o que alegou com a exordial, ao passo que apresentou como documentos da dívida, documentos do débito nos ids. 119457401, 119457399, 119457397, 119457396, demonstrando a relação contratual com o demandado, a qual não fora adimplida, restando saldo a quitar pela parte ré.
Outrossim, a parte demandada não conseguiu inibir os fatos constitutivos do direito do autor trazido com a exordial, nos termos do que prevê o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENSINO PARTICULAR.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
Cobrança relativa às mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes.
O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil.
Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*88-12, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019.
Diante dos fatos e provas, é seguro afirmar que deve a parte reclamada adimplir com sua obrigação de pagar quantia certa, respondendo pelo pagamento dos valores.
Ademais, a parte reclamante cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, juntando aos autos a prova da dívida e que não logrou êxito em recebê-la.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada ao pagamento da dívida no valor de R$ 13.952,00 (treze mil, novecentos e cinquenta e dois reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial - INPC/IBGE desde o vencimento e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação válida (19/06/2023 – id. 121880165), devendo ser apurado por simples cálculo aritmético.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
22/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:52
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/10/2023 09:03
Audiência de instrução realizada em/para 04/10/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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31/08/2023 07:09
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 11:48
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ORA DESIGNADA PARA O DIA 13/09/2023, ÀS 17h, REALIZAR-SE-Á NO DIA 04/10/2023, ÀS 13h, COM ACESSO AO LINK QUE CONSTA NO DESPACHO DE ID. 127391406, ABAIXO TRASLADADO. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjIxOTIyMmItMTFjMC00MTA1LTllMDEtOGExZmY2Y2YxYjEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2285138b1d-f6d0-4e71-bce0-d2b9d7ede115%22%7d -
29/08/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 18:43
Audiência de instrução designada em/para 04/10/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
29/08/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1019606-08.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCOS AURELIO DO PRADO REQUERIDO: CLEIR MORAIS DA SILVA Vistos, Trata-se de processo que necessita de instrução probatória.
Designo o dia 13 de setembro de 2023, às 17 horas para audiência de instrução, devendo as partes acessarem o link (clique aqui para entrar na audiência de instrução), a qual será dirigida pelo Juiz Leigo (art. 37 da Lei n. 9.099/95).
Consigno que o ato acontecerá por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020 Intimo as partes para que compareçam e tragam as suas testemunhas, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência pelo aplicativo TEAMS, deverá comparecer na sede deste Juízo, portando documento pessoal, na data e horário acima indicados, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário.
As partes deverão se atentar para as observações abaixo: · Portar documento de identidade com foto; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Se qualquer das partes não acessar a sala virtual ou se recusar a participar da audiência de instrução por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo e acarretará as consequências processuais inerentes; · Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo às partes que, se necessário, poderão entrar em contato com o Juizado Especial pelo telefone: 65 99212-7731 (WhatsApp) e e-mail: [email protected] .
Por fim, saliento que nova oportunidade de conciliação (construção conjunta da solução) será dada no início da solenidade pelo(a) juiz(a) leigo(a). Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
28/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 15:52
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada em/para 06/07/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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06/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:04
Recebidos os autos.
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04/07/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/06/2023 13:33
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 03:50
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 12:21
Audiência de conciliação designada em/para 06/07/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
01/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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