TJMT - 1048944-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 18:14
Devolvidos os autos
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04/06/2024 18:14
Processo Reativado
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04/06/2024 18:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/06/2024 18:14
Juntada de acórdão
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04/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:14
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/06/2024 18:14
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2024 18:14
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:14
Juntada de contrarrazões
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04/06/2024 18:14
Juntada de intimação
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04/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:14
Juntada de agravo interno
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04/06/2024 18:14
Juntada de intimação
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04/06/2024 18:14
Juntada de intimação
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04/06/2024 18:14
Juntada de decisão
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09/02/2024 08:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/02/2024 03:39
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1048944-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MAYCON HILLER NAZARIO MILITAO REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA
Vistos.
Com recebimento do recurso (Id. 138481100), a parte recorrida apresentou contrarrazões no Id. 138963488.
Logo, ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
06/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MAYCON HILLER NAZARIO MILITAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:00
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048944-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MAYCON HILLER NAZARIO MILITAO REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA
Vistos.
De início, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Passo seguinte, tendo em conta o preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto, RECEBO o recurso interposto (Id. 137427961) apenas no efeito devolutivo.
Afinal, não se depara com a premissa prevista no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, consistente em perigo concreto de dano irreparável à parte, para também atribuir efeito suspensivo.
Logo, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Com a juntada ou o decurso do prazo de apresentação, ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
16/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 07:57
Conclusos para decisão
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18/12/2023 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/12/2023 16:08
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048944-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MAYCON HILLER NAZARIO MILITAO REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA Visto.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não necessitanto de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito R$ 137,18 (cento e trinta e sete reais e dezoito centavos), com data de inclusão em 01/11/2020, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A Requerida por sua vez alega, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que o débito que a requerente alega desconhecer são provenientes de produtos por ela adquiridos para revenda e que deixaram de ser adimplidos.
Em razão disto, requer a improcedência da ação.
O Código de Defesa do Consumidor encontra sua aplicação como norma protetiva dos vulneráveis negociais.
Portanto, impende a análise dos elementos objetivos e subjetivos nas relações jurídicas objurgadas para verificar, antes, se é caso de desequilíbrio negocial que justifique a tutela consumerista.
In casu, a parte Requerente não atende ao conceito de consumidora, conforme conceitua a Teoria Finalista.
Isto porque, comprovou que a parte requerida que a requerente se cadastrou como revendedora de produtos da empresa de cosméticos, vindo a apresentar documentos pessoais que foram apresentados no ato da contratação, ficha cadastral e relação dos produtos que foram adquiridos e não pagos, comprovando a existência de relação jurídica (ids. 133268468 e 133268469).
O que qualifica uma pessoa como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.
Em que pese a parte requerente não ter admitido ser revendedor da empresa Requerida, os documentos por ela apresentados juntamente com a defesa evidenciam a existência de relação comercial (art. 373, II, do CPC).
Sobre os documentos necessários in casu, segue precedente deste Tribunal: “APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO REGULAR NOS ÓRGÃOS RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apesar de, na inicial, a autora dizer “que não recorda” sobre relação com a demandada (fl. 03); e, na réplica, reclamar a inexistência de prova quanto à circunstância de ser revendedora da Natura (fl. 90), após a juntada do contrato por ela firmado em 22.06.16 (fl. 105/v), ela admitiu tal fato, mas insistiu na inexistência de prova da “origem” da dívida. 2.
As inscrições nos valores das dívidas vencidas em 19.09.16 e 10.10.16 (fls. 11/12), dizem respeito à compra por ela efetuada, demonstradas por meio da nota fiscal emitida em 27.08.16 (fl. 25), cuja prova é suficiente para demonstrar a origem da dívida e os fatos impeditivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC). 3.
Como a autora não comprovou o pagamento dos débitos por ela contraídos, como lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC), não é caso para declaração de inexistência da dívida, configurando exercício regular de um direito a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ante o evidente inadimplemento, impondo-se a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. 2.
Prejudicada a análise do recurso adesivo.
Apelação provida.
Recurso adesivo prejudicado.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-18, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 24-10-2019)” Esses elementos são suficientes para demonstrar a existência de relação comercial e, com ele, a legitimidade dos débitos exigidos, restando assim afastada qualquer possibilidade de contrato não legítimo.
Via de consequência, inexistindo ato ilícito por parte da Requerida, a improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da parte Requerente é medida que se impõe.
Portanto, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte da Requerida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito pelo fato deste decorrente da relação comercial e a ocorrência de dano moral, uma vez que, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre e o ato e o dano e a culpa da Requerida na ocorrência do fato danoso.
Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
01/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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01/12/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/11/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 18:50
Recebimento do CEJUSC.
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01/11/2023 18:50
Audiência de conciliação realizada em/para 01/11/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:49
Recebidos os autos.
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01/11/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2023 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 00:39
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1048944-30.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.137,18 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAYCON HILLER NAZARIO MILITAO Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 504, QUADRA 37, LOTE 17, LIBERDADE, CUIABÁ - MT - CEP: 78091-208 POLO PASSIVO: Nome: AVON COSMÉTICOS LTDA Endereço: AGF AVENIDA INTERLAGOS, 4300, AVENIDA INTERLAGOS 2290, JARDIM MARAJOARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04660-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 01/11/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de setembro de 2023 -
08/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 08:42
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/09/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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