TJMT - 1048944-30.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:14
Baixa Definitiva
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04/06/2024 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/06/2024 16:46
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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09/05/2024 17:20
Conhecido o recurso de MAYCON HILLER NAZARIO MILITAO - CPF: *25.***.*98-55 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MAYCON HILLER NAZARIO MILITAO em 24/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 16/04/2024 23:59
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15/04/2024 01:02
Publicado Intimação de pauta em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 01:02
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 09/04/2024 23:59
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09/04/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 17:46
Desentranhado o documento
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13/03/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:34
Juntada de Petição de agravo interno
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20/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1048944-30.2023.8.11.0001.
Recurso Cível Inominado n. 1048944-30.2023.8.11.0001.
Recorrente: Maycon Hiller Nazário Militao.
Recorrido: Avon Cosméticos LTDA.
EMENTA APLICAÇÃO DA ALÍNEA “a”, INCISO IV DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – CESSÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DEVIDA – CONTRATO ASSINADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se efetivamente comprovada a ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do CPC.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se a alínea “a”, inciso IV, art. 932 do Código de Processo Civil, e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de Maycon Hiller Nazário Militao.
Ação: Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Origem: 6°Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Sentença: (Id. 201841690) reconheceu a relação jurídica entres os litigantes e julgou improcedente o pedido autoral.
Recurso Cível Inominado (Id. 201841696): pela reforma da sentença para seja julgada procedente, bem como para condenar a recorrida ao pagamento de danos nos termos do pedido inicial.
Contrarrazões (Id. 201842150): defendeu a manutenção da sentença a quo e o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO DECISÃO Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, por consequência, nego seguimento.
Em relação ao mérito, após detido exame dos autos, chego à conclusão de que a sentença debatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto, isto porque, toda a matéria fático-jurídica, articulada no presente recurso, foi discutida na decisão recorrida.
Saliento que não existe no feito prova suficiente das alegações da parte recorrente, notadamente, acerca do adimplemento total do débito positivado, decorrente de dívida contraída junto à recorrida, isto em virtude da juntada de documentos nos autos (IDs. 201841684- 201841685), comprovando a relação jurídica entre as partes e utilização de serviços (biometria facial – documento pessoal- comprovante de endereço- carteira de trabalho- ficha cadastral- sistema integrado de recebimento com valores em aberto, sem impugnação específica), motivo pelo qual, pondero que a recorrida agiu em exercício regular de direito ao inscrever o nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, merecendo, portanto, ser rechaçado o pedido indenizatório por danos morais e materiais, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A matéria também está mais do que sedimentada perante a Turma Recursal deste Estado de Mato Grosso, nos seguintes julgamentos: 1000404-45.2023.8.11.0002, 1073017-03.2022.8.11.0001, 1016939-52.2023.8.11.0001 e 1011915-43.2023.8.11.0001, dentre outros tantos.
Por essas razões, conheço do recurso, e como a pretensão da Recorrente confronta com a jurisprudência desta Turma Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face ao disposto alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em face do que dispõe o artigo. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressalvando-se eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais.
Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito/Relatora av -
16/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:31
Conhecido em parte o recurso de MAYCON HILLER NAZARIO MILITAO - CPF: *25.***.*98-55 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 08:19
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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