TJMT - 1030796-65.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:18
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59
-
29/10/2024 03:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 10:25
Não recebido o recurso de VALDEMIR ALVES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*46-18 (AUTOR)
-
10/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:36
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
10/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 12:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030796-65.2023.8.11.0002.
AUTOR: VALDEMIR ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Verifica-se que o recurso inominado foi interposto pelo Reclamante sem o referido preparo A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
04/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 1030796-65.2023.8.11.0002 REQUERENTE: VALDEMIR ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES - Incompetência Absoluta do Juizado Especial – Complexidade da Prova: Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, por necessidade de realização de prova pericial, posto que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão sob apreciação, sobretudo porque inexiste resistência quanto à prova produzida pela Reclamada, por parte da Reclamante.
Ausência dos requisitos essenciais à concessão da liminar pretendida: Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que, a decisão id. 128496405, já analisou tal questão, além do que, a liminar pretendida se confunde com o mérito e com ela será analisada.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presenta ação em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão da ausência de relação jurídica com a empresa Ré.
Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa.
A empresa Ré apresentou contestação tempestivamente.
No mérito afirma que não cometeu ato ilícito.
Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
Pois bem.
No mérito, a parte reclamada afirma a existência do débito, juntando no corpo da contestação, “Foto da reclamante”, biometria facial, fotos dos documentos pessoais da parte autora, evidenciando a verdadeira identidade ali exarada em comparação com o documento pessoal apresentado no ato da contratação.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das imagens) resulta de análise a olho nu.
Vê-se que além da “selfie”, constam nos autos outros elementos de prova que comprovam o vínculo jurídico, bem como faturas e documento pessoal, que demonstram a utilização dos serviços contratados.
Além disso, a própria parte autora afirma ter ido à loja novo mundo para compra de um armário, onde foi ofertado um cartão de crédito do BMG, junta no id. 128466288, fatura da reclamada, onde a parte autora informa pagamento das mesmas, assim, o autor reconhece a cobrança feita pela reclamada ao efetuar o pagamento das faturas.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte da Reclamante.
Importa demonstrar que a jurisprudência entende devido o contrato de Biometria Facial, assim como, o contrato assinado com Assinatura Digital, conforme abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – MECANISMO DE MAIOR SEGURANÇA ÀS CONTRATAÇÕES – LEGALIDADE – INSTRUMENTO DIFICULTADOR DE FRAUDE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, bem como a disponibilização do valor contratado, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido.
A assinatura contratual, por meio da biometria fácil, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. (N.U 1027704-81.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/09/2021, Publicado no DJE 16/09/2021).
Negritei.
Ainda, EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO SEM IDENTIFICAÇÃO DE ACEITE DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ASSEGUREM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO CONSUMIDOR. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrente/Recorrida KIARA DE FIGUEIREDO CORREA DUARTE postula pela desconstituição de débito e indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, oriunda de suposto débito com a instituição financeira. 2.
Diante da negativa da consumidora em ter celebrado contrato com a empresa, cabia a ela o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. 3.
Registre-se que o suposto contrato assinado digitalmente, isoladamente considerado, não confere a necessária segurança para o reconhecimento da idoneidade da contratação, pois, não se trata de contrato assinado mediante “certificado digital”, com autenticidade garantida pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, emitida por empresa habilitada para a emissão de cartões ou tokens de assinatura. 4. É necessário ponderar acerca da diferença entre “aceite digital” e “assinatura digital”, sendo que no primeiro a funcionalidade é de um acordo no formato digital, onde por meio de um login realizado em uma plataforma há um checkbox, onde o usuário da plataforma simplesmente “aceita/concorda/autoriza” com os termos apresentados.
Por sua vez, a assinatura digital, é fruto de uma cadeia de algoritmos e criptografia assimétrica que testa a autoridade da assinatura, portanto, a assinatura possui a mesma força legal de uma assinatura à punho, pois, a mesma afere a idoneidade e integridade do documento. 5.
Sobre uma perspectiva judicial acerca do aceite digital e/ou assinatura digital algumas diretrizes auxiliam na qualificação de autenticidade dos mesmos, na medida em que quanto maior o número de dados processados e exibidos, maior a proximidade com a validade jurídica, pois, não é colaborativo, ao menos em uma análise respaldada pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, as prevalências sistêmicas do algoritmo.
Portanto, a exibição de dados pessoais, como CPF e data de nascimento, e-mail, bem como hora do processamento, endereço de IP e inclusive geolocalização, são dados que fortalecem a validade externa do documento. 6.
Na presente actio a instituição de ensino apresentou contrato com informe de “documento eletrônico” em conformidade com o § 2º, do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, oferecendo a possibilidade de “aceite digital”, no entanto, carece de análise concisa, pois o algoritmo é simplista. 7.
No contrato colacionado aos autos nota-se a ausência de informações como endereço de IP do contratante, o que torna verossímil as alegações da demandante no sentido de que não firmou o contrato juntado pela instituição de ensino. 8.
Além disso, a instituição de ensino não aportou aos autos nenhum documento pessoal da consumidora, o que, por certo, deveria ter sido exigido no momento da contratação, ainda que o aceite tenha ocorrido digitalmente. 9.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito – situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. 10.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 11.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de negativação indevida que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 12.
Sentença parcialmente reformada. 13.
Recursos conhecidos e provido o da consumidora. (N.U 1012266-84.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/12/2021, Publicado no DJE 03/12/2021).
Ademais, a alegação de que a reclamada tinha a responsabilidade de notificar a parte reclamante, não deve prosperar, nos termos da Súmula 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão id. 128496405, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte reclamante, como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) – art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Mauricio da Silva Oliveira.
Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:37
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 17:49
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
22/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:43
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/11/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 08:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/10/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030796-65.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 15.120,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VALDEMIR ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA BRAGANÇA, 13, (LOT JD ELDORADO), SANTA ISABEL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-682 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: AVENIDA ÁLVARES CABRAL, 1707, - DE 791/792 AO FIM, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 22/11/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 8 de setembro de 2023 -
09/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 08:42
Audiência de conciliação designada em/para 22/11/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/09/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0000946-49.2014.8.11.0082
Municipio de Cuiaba
Desconhecidos Ou Incertos
Advogado: Gilmar Pereira Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2014 00:00