TJMT - 1029391-88.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de TIAGO CHAGAS REIS em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 01:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
08/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
24/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
20/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 02:08
Processo Desarquivado
-
09/11/2024 02:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:08
Decorrido prazo de TIAGO CHAGAS REIS em 08/11/2024 23:59
-
24/10/2024 02:15
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 14:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TIAGO CHAGAS REIS em 18/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/08/2024 15:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 10/05/2024 23:59
-
18/04/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 01:24
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:24
Decorrido prazo de TIAGO CHAGAS REIS em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
03/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória I – Recebo o cumprimento de sentença.
II – Intimem-se a parte executada para que pague o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
III – Decorrido o prazo para pagamento e não tendo ocorrido, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora.
IV – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
29/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 17:48
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 17:37
Processo Reativado
-
07/02/2024 13:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/02/2024 03:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 03:33
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de TIAGO CHAGAS REIS em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:13
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1029391-88.2023.8.11.0003.
AUTOR: TIAGO CHAGAS REIS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. 1.
Síntese dos fatos Trata-se de ação nominada de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS”.
Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Revelia A contestação é a peça de defesa onde o réu deve concentrar todos os seus argumentos e alegações, respondendo a todas as questões colocadas pelo autor na petição inicial.
O fato de o réu ficar inativo no processo acarretará sua revelia, à revelia se constitui, precisamente, na ausência de participação do requerido no processo, o que acarretará a esse sujeito severas consequências quanto a seus direitos processuais.
No presente caso, verifica-se que o réu foi devidamente citado (ID. 130396013), no entanto, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, sendo assim, reconheço a revelia e seus efeitos, conforme aduz a Súmula 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso que dispõe: “SÚMULA 11: A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.”.
Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito De início, insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, verifico que o cancelamento do pacote originalmente contratado pelo reclamante, porém, até o momento, a requerida não procedeu a devolução dos valores.
Pois bem.
Inicialmente, imperioso destacar que, sendo a requerida prestadora de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, confira: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desse modo, tratando-se de relação de consumo, em que a parte requerida figura como fornecedora, responderá objetivamente pelos eventuais danos que causar, inclusive por defeito no serviço, independentemente de culpa ou dolo, nos ditames do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, verifico que a demandada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Com efeito, não havendo prova em contrário, ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo demandante.
Logo, resta evidente a falha na prestação do serviço, e, portanto, o dever de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Desta feita, considerando que o requerente é pessoa idônea e que a ré se trata de pessoa jurídica de respaldo, aliado ao fato do constrangimento ocorrido, fixo a indenização por danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), vez que maior valor implicaria em enriquecimento sem justa causa.
Com relação aos danos materiais, o pedido merece procedência a fim de amenizar os danos materiais acometidos no montante de R$14.359,68 (quatorze mil trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos). 3.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$14.359,68 (quatorze mil trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 16:26
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:55
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2023 13:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de TIAGO CHAGAS REIS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de TIAGO CHAGAS REIS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de TIAGO CHAGAS REIS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:42
Decorrido prazo de TIAGO CHAGAS REIS em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1029391-88.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: TIAGO CHAGAS REIS RECLAMADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 28/11/2023 Hora: 08:40 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 13/09/2023 IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
14/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029391-88.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 27.559,68 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TIAGO CHAGAS REIS Endereço: RUA JOÃO ALVES RAMOS, 423, LOTEAMENTO RESIDENCIAL TRÊS AMÉRICAS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78736-068 POLO PASSIVO: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AV.
JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 400, 7 ANDAR, SL 601-602, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 28/11/2023 Hora: 08:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 8 de setembro de 2023 -
08/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 08:37
Audiência de conciliação designada em/para 28/11/2023 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/09/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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