TJMT - 1030359-24.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
TAM LINHAS AEREAS S.A.
LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de JOHNEY SANTANA DE PADUA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030359-24.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: JOHNEY SANTANA DE PADUA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos.
Considerando a notícia de quitação do débito pela reclamada e a concordância expressa do autor, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor do causídico da parte credora com o n. 20231218174747041823, observada a presença de procuração com poderes para receber e dar quitação.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
HELÍClA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
19/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 05:30
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
14/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 14:12
Processo Desarquivado
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14/12/2023 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 09:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/12/2023 02:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 02:32
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 02:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:07
Decorrido prazo de JOHNEY SANTANA DE PADUA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1030359-24.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: JOHNEY SANTANA DE PADUA RECLAMADA: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que adquiriu passagens aéreas junto à reclamada.
Esclareceu que a partida de Porto Seguro/BA estava prevista para às 12h30 do dia 02/08/2023, bem como que faria uma conexão em São Paulo (Congonhas) às 15h15 e ainda, que a chegada na cidade de Cuiabá/MT estava agendada para 16h35.
Alegou que foi surpreendido pela partida do voo de conexão e, após questionar tal fato à reclamada, tomou conhecimento que teria de deslocar até o aeroporto de Guarulhos para pegar um novo voo.
O postulante destacou que, apesar de estar programado para partir às 19h20, o voo de conexão atrasou e ainda, somente chegou ao almejado destino aproximadamente às 01h00 do dia 03/08/2023, ou seja, com mais de 08 (oito) horas de atraso.
Ressaltou que estava acompanhado de sua esposa e de um filho menor, bem como que a companhia aérea não ofereceu a devida assistência.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada esclareceu que, em razão de problemas técnicos operacionais, o voo do primeiro trecho sofreu uma alteração que, por sua vez, ocasionou a perda da conexão.
Destacou que os passageiros foram imediatamente comunicados, bem como que o reclamante foi acomodado no próximo voo disponível, recebendo toda a assistência material.
Defendeu não ter praticado ato ilícito e ainda, que não pode ser responsabilizada por um caso fortuito, motivo pelo qual, entende que inexistem danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Da necessidade de alteração do polo passivo.
Considerando os sucintos esclarecimentos prestados pela reclamada, bem como não havendo nenhum prejuízo à pessoa do reclamante, defiro o pedido de retificação do polo passivo, a fim de fazer constar a denominação “TAM LINHAS AÉREAS S/A.” (CNPJ nº 02.***.***/0001-60).
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final da prestação do serviço de transporte aéreo, enquanto a companhia ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito milita parcialmente em favor da pretensão inaugural, conforme será fundamentado.
Inicialmente, verifico que a perda do voo de conexão originalmente contratado pelo postulante demonstrou ser incontroverso, haja vista que tal fato foi expressamente reconhecido pela reclamada.
Saliento, no entanto, que embora a demandada tenha sustentado que o ocorrido foi motivado por “problemas técnicos operacionais”, nenhuma prova nesse sentido foi apresentada, caracterizando patente violação aos preceitos do artigo 373, II, do CPC.
Ademais, consigno que as telas sistêmicas colacionadas ao corpo da defesa, por consistirem em provas unilaterais sem possibilidade de contraditório, não prestam a respaldar a tese ventilada pela requerida.
Ressalto que eventuais problemas operacionais até podem ser considerados como casos fortuitos, contudo imperioso rememorar que a situação narrada não é estranha às atividades típicas desenvolvidas pela reclamada, consistindo em um verdadeiro fortuito interno.
Logo, por tratar de um fato intrínseco à prestação do serviço de transporte aéreo, entendo que a “justificativa” apresentada na contestação não pode ser utilizada como pretexto para eximir a companhia ré de suas obrigações, ou seja, cumprir o contrato nos termos originalmente pactuados.
Acerca do tema, oportuno transcrever os ensinamentos do doutrinador Bruno Miragem (Miragem, Bruno.
Curso de direito do consumidor – 6.
Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 614/615): “Todavia, refira-se, que no direito do consumidor, considerando que o regime de responsabilidade objetiva tem por fundamento o profissionalismo dos fornecedores e a existência do defeito, admite-se atualmente a distinção entre caso fortuito interno e caso fortuito externo, segundo os termos que já estabelecemos acima.
Nesse sentido, de regra só é considerada excludente da responsabilidade do fornecedor o chamado caso fortuito externo, ou seja, quando o evento que dá causa ao dano é estranho à atividade típica, profissional, do fornecedor.
Apenas nesta condição estará apta a promover o rompimento do nexo de causalidade, afastando totalmente a conduta do fornecedor como causadora do dano sofrido pelo consumidor. (...)”.
No caso, o descumprimento do contrato de transporte pela reclamada é evidente, pois, não bastasse o fato do requerente ter perdido o voo de conexão (LA 3030) que haveria de percorrer o segundo trecho da viagem (São Paulo/SP - Cuiabá/MT), também não foram apresentadas provas de que o passageiro foi previamente informado, caracterizando uma violação não só ao direito que todo consumidor tem à informação (artigo 6º, VIII, do CDC), como também à disposição contida no artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), cuja redação segue destacada: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.”.
Tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, a reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio, razão pela qual deveria ter adotado todas as medidas necessárias para evitar que consumidores como o reclamante fossem prejudicados.
O juízo não pode olvidar que, em decorrência da perda do voo “LA 3030”, o reclamante foi realocado para um novo voo de conexão (LA 3274) no aeroporto de Guarulhos, ou seja, um local distinto do originalmente contratado, cuja partida, apesar de estar prevista para 19h20, sofreu um reprovável atraso (Id. 128126366).
Tendo em vista que o reclamante não apresentou provas acerca do horário de chegada no almejado destino, o juízo tomou a liberdade de realizar uma consulta prévia do voo “LA 3274” junto ao site https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA.
Como resultado da referida pesquisa, restou constatado que o requerente desembarcou em Cuiabá/MT às 00h06 do dia 03/08/2023, ou seja, um atraso superior a 07 (sete) horas, quando comparado ao horário de chegada previsto no bilhete original (Id. 128126365).
Segue colacionado o resultado da pesquisa supra: Portanto, com amparo nos fundamentos supracitados, entendo que a reclamada praticou um reprovável ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), motivo pelo qual, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a companhia deve ser civilmente responsabilizada.
Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Saliento que a perda da conexão em São Paulo/SP e ainda, o atraso suportado pelo reclamante para finalmente chegar ao seu destino, definitivamente, provocaram transtornos, aflição e angústia, na extensão que caracteriza o dano moral, superando a esfera de um mero aborrecimento.
No que concerne à prova do abalo moral, consigno que a mesma é prescindível, pois o prejuízo suportado pelo demandante decorreu diretamente do ato ilícito praticado pela reclamada.
Nesse sentido, segue destacada uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL 24H APÓS O PREVISTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os impedimentos operacionais em razão de readequação de tráfego aéreo não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como risco inerente à atividade e, por consequência, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 2.
O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
A indenização arbitrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo juízo a quo, que não merece ser reduzido, pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando o enriquecimento indevido dos recorridos e mantendo o efeito pedagógico necessário, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000086-81.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023).”.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as devidas ponderações, entendo como justa e adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), indexada pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual.
Por derradeiro, determino que a Secretaria do Juizado Especial providencie a correção do polo passivo junto ao sistema PJE, a fim de fazer constar a denominação “TAM LINHAS AÉREAS S/A.” (CNPJ nº 02.***.***/0001-60).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
16/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 08:41
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:14
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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25/10/2023 15:13
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:02
Recebidos os autos.
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02/10/2023 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/09/2023 11:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030359-24.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOHNEY SANTANA DE PADUA POLO PASSIVO: REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 25/10/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
06/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030359-24.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 13.200,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOHNEY SANTANA DE PADUA Endereço: RUA CHUVA DE PRATA, 24, (COHAB PRIMAVERA), PRIMAVERA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78132-706 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 25/10/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 4 de setembro de 2023 -
04/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:10
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
04/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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