TJMT - 1001232-57.2023.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2025 08:27
Publicado Decisão em 18/09/2025.
-
18/09/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 20:11
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/10/2024 16:31
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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09/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 02:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59
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14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES em 12/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de STER PAULA DE FARIA em 05/04/2024 23:59
-
22/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
22/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
20/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1001232-57.2023.8.11.0029 BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) ANTONIO CONSTANTINO SANTIAGO - CPF: *90.***.*36-49 (EXECUTADO), TATIANE COSTA SANTIAGO - CPF: *00.***.*37-44 (EXECUTADO) CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci na Fazenda Rancho Fundo – P.
A.
Figura I e II (segue sentido Roncador, 10 km antes das 7 placas vira à esquerda, sobe a serra, segue costeando a roça de soja até chegar no canto da cerca, vira à direita e segue até o colchete antes do mata burro e vira à esquerda, desce a serra e chega na casa do citado) em 23/02/2024, às 11h31 e, após as formalidades legais, CITEI E INTIMEI Antônio Constantino Santiago, o qual, após tomar ciência do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, aceitou a cópia que ofereci, apondo sua assinatura.
Em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados e o não pagamento da dívida dentro do tríduo, diligenciei em busca de bens do executado passíveis de PENHORA, assim, em 01/03/2024, às 09h00, diligenciei no INDEA de Serra Nova Dourada, onde NÃO FOI POSSÍVEL PENHORAR SEMOVENTES porque o executado possuí cadastro ATIVO, mas não possuí semoventes ali registrados, conforme informação do servidor João.
Diligenciei no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Cascalheira em 29/02/2024, às 10h23, onde a servidora Elen, relatou que o executado não possuí imóvel em seu nome ali registrado.
Diligências realizadas: uma diligência no P.
A.
Figura I e II (citação positiva em 23/02), uma diligência em Serra Nova Dourada (penhora negativa em 01/03) e uma diligência em Ribeirão Cascalheira no Registro de Imóveis (29/02).
Destaco que a parte autora recolheu no presente processo uma diligência para Serra Nova Dourada, conforme id. 141019701.
Devido às diligências realizadas, requeiro a intimação do autor para depositar a diligência complementar no valor de R$ 1.413,19 reais (uma diligência no P.
A.
Figura I e II e uma diligência na cidade de Ribeirão Cascalheira).
Ressalto que o pagamento da diligência deve ser efetuado através da emissão de guia a ser emitida no site do TJMT indicando WERNER SOLLE - Oficial de Justiça para recebimento dos valores, tudo conforme determina o Provimento 07/17-CGJ.
Por fim, informo que no mandado impresso consta o nome da executada Tatiane Costa Santiago, mas não foi efetuada a distribuição no sistema para este que subscreve.
Devolvo o mandado para providências e aguardo novas determinações.
Dou fé.
Ribeirão Cascalheira - MT, 01 de março de 2024.
Werner Solle Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula n. 32355 SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: -
11/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 14:33
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de STER PAULA DE FARIA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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10/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1001232-57.2023.8.11.0029 BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) ANTONIO CONSTANTINO SANTIAGO - CPF: *90.***.*36-49 (EXECUTADO), TATIANE COSTA SANTIAGO - CPF: *00.***.*37-44 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico QUE NÃO FOI POSSÍVEL CUMPRIR O MANDADO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO CORRETO DA DILIGÊNCIA.
APESAR DE TER JUNTADO GUIA NO VALOR DE R$1.192,67 REAIS, REFERENTE AO MUNICÍPIO DE SERRA NOVA DOURADA, SOMENTE FOI FEITO O DEPÓSITO DE R$ 76,61 REAIS, COFORME CONSULTA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO DO TRIBUNAL.
POSTO ISSO, DEVOLVO PARA QUE SEJA SANADA A IRREGULARIDADE.
DOU FÉ. ------, 28 de setembro de 2023.
RODRIGO FLEITAS MENDONCA AGUIAR Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: -
28/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 01:33
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 15:09
Expedição de citação
-
14/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 07:37
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 06:33
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1001232-57.2023.8.11.0029.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO CONSTANTINO SANTIAGO, TATIANE COSTA SANTIAGO
Vistos. 1.
Em diligência ao setor de arrecadação do TJMT, constatei que as custas processuais foram recolhidas, portanto, CITE-SE o Executado para pagar, no prazo de 03 (três) dias (art.829, CPC/2015), o valor da dívida apresentada, ou oferecer bens à penhora, caso o Exequente não os tenha indicado, nos termos do art. 829, §2º, do CPC/2015. 2.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado, na forma do art.841, §§1º e 2º, CPC/2015. 3.
O Executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015), contados na forma do art. 231, CPC/2015.
Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC/2015). 4.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 5.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1º, CPC/2015). 6.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
Advirto desde já que os serviços a serem executados mediante a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e afins), estão sujeitos a prévio recolhimento, nos moldes da Tabela B, item 4, anexa à Lei nº 11.077/2020, que alterou a Lei nº 7.603/01. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
24/08/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:47
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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