TJMT - 1025497-07.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de GISLENE TEMOTHEO CARLOS em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 16:10
Juntada de Alvará
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26/01/2024 03:34
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 15:05
Homologada a Transação
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23/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/11/2023 16:34
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:48
Decorrido prazo de GISLENE TEMOTHEO CARLOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:32
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1025497-07.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: GISLENE TEMOTHEO CARLOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 29/11/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente na Sala de Audiências do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, sito na Rua Rio Branco nº 2299, Jardim Guanabara nesta, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Segue o link para acesso ao grupo do WhatsApp das Conciliações caso tenha algum problema.
Deve se retirar do grupo ao final da audiência. https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Assinado eletronicamente por: ESTHER MARTINS BOSCOLO 08/11/2023 13:43:23 -
08/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 08:04
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025497-07.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: GISLENE TEMOTHEO CARLOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela antecipada objetivando que a requerida se abstenha de efetuar descontos em seu beneficio previdenciário, e para poder depositar em juízo valores depositados pela requerida na conta da requerente.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz ter contratado 2 empréstimos junto à requerida em 2017, os quais seriam quitados em outubro de novembro de 2023.
No entanto, a reclamada, sem a anuência da requerente, nos anos de 2019 e 2020, realizou depósitos na conta da autora, o que prolongou a data de término dos descontos referentes aos empréstimos para fevereiro de 2026.
A verossimilhança das alegações está revelada nas provas documentais acostada aos autos.
Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois tais descontos atentam contra a dignidade da pessoa humana da parte autora, pois reduz seu orçamento mensal, sendo indene de dúvidas que a mesma sofrerá danos ainda maiores, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista a iminência do prosseguimento dos referidos descontos.
Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo a medida liminar ser revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
Determino, pois, que a Requerida no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos dos débitos objetos da lide no benefício previdenciário da autora, até o deslinde do feito.
Outrossim, quanto ao pedido de depósito em juízo, DEFIRO o pedido, sendo concedida à autora a possibilidade de realizar em juízo depósitos dos valores R$ 4.967,93 depositado em 17/10/2019, R$ 2.239,72 e R$ 2.060,57, ambos depositados em 19/02/2020.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia subsequente à intimação desta decisão, sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras sanções a serem aplicadas cumulativamente, conforme o caso.
CITEM-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
21/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 11:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 18:47
Conclusos para decisão
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17/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 18:46
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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