TJMT - 1004145-90.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 18:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Trata-se a presente ação indenizatória por danos morais e materiais.
Entretanto, compulsando os autos, constata-se a polaridade ativa atribuída a Andressa Pereira Vaquero Cobianchi, nascida em 05 de junho de 2005.
Logo, considerando que, à época da propositura da ação, tratava-se de incapaz, inevitável a extinção.
Deste modo, verificando que no polo ativo não comporta a pessoa menor de idade, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito em atenção ao art. 8° da Lei n° 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
E neste sentido se posiciona a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
Em se tratando de contrato firmado entre a autora e a empresa ré, quando aquela era menor de 16 anos, resta evidente a nulidade do negócio jurídico, visto que celebrado por agente absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º , I e art. 166 , I , ambos do Código Civil .
Conforme informação de fl. 11, a autora nasceu em 22.08.1994 e firmou as promissórias sub judice em 24.04.2010 e 10.08.2010. (fl.33).
Embora a ação tenha sido ajuizada pela autora já capaz, a lide aborda relação jurídica entabulada quando esta ainda era menor absolutamente incapaz, sendo incompetente o Juizado Especial Cível para tratar da questão.
Assim sendo, merece ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a reconhecida incompetência do JEC para o exame da causa, conforme previsto no art. 3º , parágrafo 2º , da Lei 9.099 /95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREJUDICAO O EXAME DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*95-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 10/03/2015.
Considerando, assim, a incapacidade civil dos menores, por conseguinte, serem parte ilegítima para configurar no polo ativo da demanda, por se tratar de procedimento do Juizado Especial, hei por bem extinguir o feito sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo.
Nos termos do art. 8° da Lei n° 9.099/95, c/c 485, VI, do Código Processo Civil, julgo e declaro extinta a presente ação, ante a incapacidade da menor para figurar no polo ativo da demanda, posto ser beneficiária dos pedidos.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Sem custas e honorários, nos termos do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/01/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/01/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004145-90.2023.8.11.0003.
Decisão Interlocutória I – Considerando que este magistrado move demanda em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., no 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, declaro-me impedido para processar e julgar o feito, nos termos do art. 144, IX do CPC.
II – Remetam-se os autos ao meu substituto processual, com as devidas homenagens.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/12/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:10
Declarado impedimento por #Oculto#
-
18/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 18:41
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004145-90.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que a parte ANDRESSA PEREIRA VAQUERO COBIANCHI, atingiu a maioridade, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR à inicial retificando o polo ativo da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321,§ 1ª, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 12:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/09/2023 05:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004145-90.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ANDRESSA PEREIRA VAQUERO COBIANCHI REPRESENTANTE: SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
A teor do petitório de ID. retro, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em face de um dos Juizados Especiais desta Comarca.
Remetam-se os autos ao juízo competente, promovendo-se as baixas necessárias.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
25/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:49
Declarada incompetência
-
22/09/2023 18:33
Conclusos para decisão
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21/09/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 05:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 09:45
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1004145-90.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ANDRESSA PEREIRA VAQUERO COBIANCHI REPRESENTANTE: SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
A teor da Carteira de Identidade de ID. 110723878, observo que a requerente adquiriu sua maioridade civil e, consequentemente a capacidade civil plena de seus direitos e obrigações.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, demonstrar, por meio de documentação[1] (atualizada), que faz jus a benesse pleiteada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; assim como, regularizar sua representação processual (procuração atualizada), sob pena de indeferimento da exordial, ante a ausência de pressuposto de existência e validade da relação processual.
Em igual período, poderá, ainda, caso queira, recolher e comprovar o pagamento das custas processuais. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [iv] Certidões dominiais negativas; [v] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [vi] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [vii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [viii] Extratos bancários e/ou de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses das contas vinculadas ao CPF; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
18/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 04:35
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 10:16
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/02/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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