TJMT - 1044637-33.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:16
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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01/08/2024 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/08/2024 14:53
Processo Reativado
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01/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2024 01:14
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/04/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 01:13
Decorrido prazo de TULIO SOUSA DE SENE em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/04/2024 23:59
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30/03/2024 01:02
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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30/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 17:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2024 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:37
Processo Reativado
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24/03/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:55
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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01/02/2024 03:44
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es) Inicialmente cumpre registrar que a parte reclamante acessou a sala de audiência, inclusive tirou print da sala virtual, todavia teve problemas com o vídeo/áudio, assim não há falar em contumácia.
Não obstante, considerando que a 123 Viagens e Turismo LTDA. encontra-se em recuperação judicial, defiro o requerimento constante do ID 136413336, uma vez que desnecessária a designação de nova sessão de conciliação.
Da suspensão do processo Não prospera o pedido de suspensão do processo, visto que em conformidade com o disposto no art. 104 do CDC, atrelado ao julgamento ARE 738.109-RG/RS -tema 675, em que o c.
Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral da questão relativa à suspensão de ação individual em razão de existência de ação coletiva, a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual, de modo que incabível a suspensão do feito, portanto, rejeita-se a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamada cancelou o pacote turístico previamente contratado.
Embora tenha a parte reclamada prometido o reembolso, assim não o fez.
Portanto, a recusa na devolução do valor pago, depois de decorrido o prazo legal, caracteriza conduta ilícita.
Em relação ao dano material, caso a reclamada não comprove o cumprimento da liminar, deverá restituir o valor correspondente às passagens no montante de R$ 2.100,90 (dois mil, cem reais e noventa centavos) (ID 127028008).
Quanto aos danos morais, os fatos narrados demonstram a ocorrência dos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelo consumidor.
Além disso, é cediço que, in casu, deve-se adotar a indenização punitiva, pois nitidamente o comportamento da parte ré se revela particularmente reprovável, considerando que não seria justo ou razoável considerar que a sua falta de compromisso e eficiência não tenha causado nenhum dano à parte autora.
A parte requerente contratou os serviços da empresa Ré, tendo pago o valor integral do contrato, porém, quando se avizinhava o período no qual poderia usufruir do serviço, foi surpreendida com a inadimplência da empresa, frustrando legítima expectativa do consumidor, recusando cumprimento à oferta publicitária, em evidente afronta ao disposto no artigo 35, inciso I, do CDC.
Tal fato por óbvio trouxe evidente sofrimento e dissabor à parte requerente, com inequívoca ofensa à sua moral.
Sem parâmetros objetivos, a indenização pelo dano moral havido leva em conta para seu arbitramento a participação dos envolvidos no episódio, suas consequências e a posição socioeconômica dos envolvidos, além dos valores envolvidos, de maneira que traga lenitivo suficiente com caráter pedagógico, sem se confundir com enriquecimento sem causa.
Estabelecidas estas premissas, fixa-se a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para: a) condenar a parte Reclamada a pagar ao parte Reclamante a quantia R$ 2.100,90 (dois mil, cem reais e noventa centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do efetivo desembolso e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e, b) ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária segundo o índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito - 
                                            
30/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 19:25
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:01
Recebimento do CEJUSC.
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06/12/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:27
Recebidos os autos.
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28/11/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2023 07:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:13
Decorrido prazo de TULIO SOUSA DE SENE em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1044637-33.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: TULIO SOUSA DE SENE POLO PASSIVO: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 06/12/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
09/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 16:28
Audiência de conciliação designada em/para 06/12/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/10/2023 23:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2023 06:29
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID 130476743). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
Com efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa válida para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Segundo os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE preceitua que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito - 
                                            
02/10/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/10/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/10/2023 19:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/09/2023 18:32
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:32
Recebimento do CEJUSC.
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28/09/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada em/para 28/09/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/09/2023 18:31
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 12:57
Recebidos os autos.
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25/09/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2023 10:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:36
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 11:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:17
Decorrido prazo de TULIO SOUSA DE SENE em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:28
Decorrido prazo de TULIO SOUSA DE SENE em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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28/08/2023 06:28
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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27/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1044637-33.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Oferta e Publicidade]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TULIO SOUSA DE SENE Endereço: RUA DEZESSEIS, 17, PARQUE RESIDENCIAL TROPICAL VILLE, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-820 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: RUA DOS AIMORÉS, 1017, - DE 951/952 A 1399/1400, BOA VIAGEM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 28/09/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de agosto de 2023 - 
                                            
24/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 11:35
Audiência de conciliação designada em/para 28/09/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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