TJMT - 0003846-79.2013.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 16:19
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
11/09/2023 04:33
Decorrido prazo de S. CONCEICAO DOS SANTOS - ME em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 04:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:40
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0003846-79.2013.8.11.0004.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: S.
CONCEICAO DOS SANTOS - ME, SEBASTIANA CONCEICAO DOS SANTOS Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos, postulando a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, devendo ser observadas as condições constantes do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 07/2023.
Assim, considerando que inexiste penhora, nem tão pouco fora apresentada exceção de pré-executividade que esteja pendente de apreciação no presente feito, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação O STJ assim já decidiu : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA.
NORMA MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER-PODER DA FAZENDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravo Interno não procede.
A tese recursal é de que que "as partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em tela" (fl. 319, e-STJ). 2.
Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de 22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ). 3.
Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 4.
Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos entabulados.
De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ. 5.
Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se).
Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora. 6.
Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020).(...)Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)." (AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).9.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) - grifei Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, intime-se e arquive-se.
P.
I. e cumpra-se.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
14/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 12:55
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:42
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:19
Decorrido prazo de S. CONCEICAO DOS SANTOS - ME em 18/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:30
Expedido alvará de levantamento
-
08/02/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 03:35
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 19:03
Recebidos os autos
-
08/11/2021 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
08/11/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:58
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 19/10/2021.
-
19/10/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/06/2021 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2021 02:06
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
26/05/2021 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/05/2021 02:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 01:36
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/05/2021 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/04/2021 01:30
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
20/04/2021 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/06/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo (Suspensao))
-
09/06/2020 02:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
18/09/2019 02:07
Provisório (Suspensao do Processo)
-
10/09/2019 01:16
Provisório (Suspensao do Processo)
-
06/09/2019 02:43
Provisório (Suspensao do Processo)
-
07/06/2019 01:35
Provisório (Suspensao do Processo)
-
17/05/2019 02:39
Provisório (Suspensao do Processo)
-
14/05/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/03/2019 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/02/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2019 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2018 00:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2018 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2018 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/10/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2018 02:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/07/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/07/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2018 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2018 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/04/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/01/2018 02:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/12/2017 01:03
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
28/12/2017 01:01
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
01/12/2017 01:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/11/2017 01:59
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/11/2017 01:09
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/11/2017 01:09
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
26/10/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2017 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/10/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2017 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2017 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/07/2017 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/06/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/03/2017 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/02/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2017 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2017 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/01/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2016 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/07/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/03/2016 02:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/12/2015 02:05
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
08/12/2015 02:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/12/2015 02:12
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/12/2015 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/12/2015 01:50
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/11/2015 01:49
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/11/2015 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/11/2015 00:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/11/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2015 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/08/2015 01:58
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/08/2015 02:35
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
12/06/2015 01:55
Juntada (Juntada de AR)
-
28/04/2015 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/04/2015 01:46
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/02/2015 01:41
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
03/02/2015 02:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/01/2015 02:15
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/01/2015 01:50
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/01/2015 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/01/2015 01:14
Provisório (Suspensao do Processo)
-
19/12/2014 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2014 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2014 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/12/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2014 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
01/08/2014 02:16
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/07/2014 01:21
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
23/07/2014 01:17
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
28/04/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2014 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/04/2014 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2014 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/03/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2013 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2013 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2013 01:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/09/2013 00:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2013 02:26
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
02/08/2013 01:41
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
02/08/2013 00:16
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
02/08/2013 00:13
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/05/2013 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2013 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/05/2013 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2013 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2013 01:14
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
29/04/2013 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2013 01:15
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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