TJMT - 1042904-32.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 17:19
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:21
Juntada de Alvará
-
21/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2024 23:59
-
20/09/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de LEANDRO DE MATTOS SILVA em 18/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:46
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 18:34
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/09/2024 18:34
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
27/08/2024 13:37
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
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29/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM em 28/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 15:48
Expedição de Ofício de RPV
-
03/06/2024 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
30/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2024 01:06
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO DE MATTOS SILVA em 27/05/2024 23:59
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13/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 07:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 23:59
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE MATTOS SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:49
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
08/03/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042904-32.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LEANDRO DE MATTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/02/2024 13:39
Devolvidos os autos
-
21/02/2024 13:39
Processo Reativado
-
21/02/2024 13:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/02/2024 13:39
Juntada de intimação
-
21/02/2024 13:39
Juntada de decisão
-
26/10/2023 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/10/2023 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 19:20
Decorrido prazo de LEANDRO DE MATTOS SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:53
Decorrido prazo de LEANDRO DE MATTOS SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:58
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 22:39
Decorrido prazo de LEANDRO DE MATTOS SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:50
Decorrido prazo de LEANDRO DE MATTOS SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 04:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE MATTOS SILVA em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2023 08:09
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
17/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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17/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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17/09/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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