TJMT - 1041420-79.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:18
Recebidos os autos
-
18/05/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:19
Expedição de Informações
-
05/03/2024 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MORALES MILARE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS CABRAL CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/01/2024 12:43
Processo Reativado
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10/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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24/12/2023 03:23
Recebidos os autos
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24/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 17:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/12/2023 17:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/11/2023 01:48
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:48
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:48
Decorrido prazo de AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ANGELICA MOREIRA PAES ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 03:05
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041420-79.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANGELICA MOREIRA PAES ALMEIDA REQUERIDO: AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA, ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por ANGELICA MOREIRA PAES ALMEIDA em desfavor de AJA – EDUCAÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA e ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS – NÃO PADRONIZADOS.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta em 15 de julho de 2022 contratou na sede da Requerida um curso, curso este no valor total de R$ 10.531,44.
O requerente teria sido agraciado com uma bolsa de descontos de 62,02% e o valor do curso ficou em R$ 3.999,02 (três mil novecentos e noventa e nove reais e dois centavos), conforme contrato de prestação de serviços (cláusulas 11ª e 12ª).
Aduz que se arrependeu da compra eis que o negócio jurídico não aperfeiçoou, motivo pelo qual efetuou o cancelamento.
Refere que requereu a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
A Ré pleiteia pela improcedência da ação.
Passo a análise do mérito.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo a Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Ressalto que o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova não impede o conhecimento e o julgamento da matéria posta a lume, uma vez que este juízo pode apreciar o pedido apenas com as provas trazidas pelas partes, que se mostram suficientes para o julgamento do processo na fase em que se encontra.
No caso, pretende a autora a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em decorrência de negativação indevida por parte da empresa reclamada mesmo após ter solicitado o cancelamento do contrato firmado.
Com efeito, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se não se desincumbiu a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa medida, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valores adequados à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração ser as únicas inscrições em nome do reclamante- ID 125819194.
Ressalta-se, que para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de ocorrência, ID Num. 125819194, o que enseja considerar o evento danoso, a partir da data em que o extrato foi retirado, momento em que a parte tomou conhecimento, qual seja a data de 23/06/2023.
Ademais, a autora adquiriu curso junto à demandada, todavia, optou em realizar o cancelamento do contrato.
Logo, deve ser declarada a rescisão contratual com inexistência do débito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA da presente ação para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id 125999874; DECLARAR inexigível o débito da inicial, e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito; CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso 23/06/2023 (Súmula 54 do STJ).
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2023 19:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/09/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:41
Recebimento do CEJUSC.
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21/09/2023 10:40
Audiência de conciliação realizada em/para 20/09/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:21
Recebidos os autos.
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20/09/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/09/2023 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 05:06
Decorrido prazo de AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:06
Decorrido prazo de ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 09:37
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2023 14:34
Decorrido prazo de ANGELICA MOREIRA PAES ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041420-79.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANGELICA MOREIRA PAES ALMEIDA REQUERIDO: AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA, ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
Vistos.
I – Cuida-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante alega erro material, pleiteando efeito modificativo, sob a alegação de que as partes que constam na referida decisão diverge das partes da exordial.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo previsto nos termos do art. 83 § 1º da lei nº 9.095.
Conheço o pedido na forma de embargos de declaração.
II - No mérito, impõe-se acolher os embargos da parte Reclamante, haja vista conter erro material na escrita das partes.
Dessa forma a decisão deve ser retificada nos seguintes termos: Cuida-se de pedido liminar formulado por ANGELICA MOREIRA PAES ALMEIDA, na qual pretende ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito sob o argumento de que inexiste o débito apontado pelas reclamadas AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA e ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Na íntegra passa a constar: Cuida-se de pedido liminar formulado por ANGELICA MOREIRA PAES ALMEIDA, na qual pretende ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito sob o argumento de que inexiste o débito apontado pelas reclamadas AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA e ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Passo a análise da liminar.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano.
Conforme se evola dos autos, sustenta a parte que o débito é inexistente.
A documentação apresentada pela parte autora dá suporte, nessa sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidencia a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano resta apontado pelos prejuízos que experimentará na hipótese de permanência da anotação que decorre em seu detrimento.
Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
Vale acrescentar que não se há de cogitar de irreversibilidade do provimento, porquanto poderá ele ser modificado no curso ou ao final da demanda sem que isso implique em impossibilidade de retornar ao status atual, até porque poderá a parte na hipótese de existir créditos, buscar a sua satisfação pelos meios legais.
Posto isso, DEFIRO a liminar vindicada para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no que diz com o débito apontado pela reclamada junto ao SERASA, referente ao valor discutido nos presentes autos.
DETERMINO ainda à reclamada que SUSPENDA a cobrança do débito objeto de discussão no feito, até ulteriores deliberações deste Juízo.
Intime-se a reclamada para que promova a exclusão da anotação lançada em desfavor da parte reclamante, para o que anoto o prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo, desde já, para a hipótese de descumprimento da medida multa no importe de R$1.000,00 (mil reais).
Designe-se sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
18/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 09:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041420-79.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANGELICA MOREIRA PAES ALMEIDA REQUERIDO: AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA, ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
Vistos.
Cuida-se de pedido liminar formulado por ANDERSON DE AZEVEDO AQUINO, na qual pretende ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito sob o argumento de que inexiste o débito apontado pelas reclamadas CALCARD S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO registrado no rol de inadimplentes.
Passo a análise da liminar.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano.
Conforme se evola dos autos, sustenta a parte que o débito é inexistente.
A documentação apresentada pela parte autora dá suporte, nessa sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidencia a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano resta apontado pelos prejuízos que experimentará na hipótese de permanência da anotação que decorre em seu detrimento.
Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
Vale acrescentar que não se há de cogitar de irreversibilidade do provimento, porquanto poderá ele ser modificado no curso ou ao final da demanda sem que isso implique em impossibilidade de retornar ao status atual, até porque poderá a parte na hipótese de existir créditos, buscar a sua satisfação pelos meios legais.
Posto isso, DEFIRO a liminar vindicada para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no que diz com o débito apontado pela reclamada junto ao SERASA, referente ao valor discutido nos presentes autos.
DETERMINO ainda à reclamada que SUSPENDA a cobrança do débito objeto de discussão no feito, até ulteriores deliberações deste Juízo.
Intime-se a reclamada para que promova a exclusão da anotação lançada em desfavor da parte reclamante, para o que anoto o prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo, desde já, para a hipótese de descumprimento da medida multa no importe de R$1.000,00 (mil reais).
Designe-se sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
15/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 10:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:57
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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