TJMT - 1031480-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 04:52
Juntada de Certidão
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05/08/2024 04:52
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARILILIAN BURGOS RIBEIRO em 03/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARILILIAN BURGOS RIBEIRO em 24/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 02:33
Recebidos os autos
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07/10/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 07:39
Decorrido prazo de MARILILIAN BURGOS RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:39
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031480-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARILILIAN BURGOS RIBEIRO REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Embora devidamente intimada para a audiência de conciliação designada nestes autos, a parte autora não compareceu ao ato e não apresentou justificativa acerca de sua ausência ao ato.
Em situações como a presente, tem-se que a ausência da parte reclamante na referida audiência conciliatória impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Esse é o entendimento da e.
Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE/RECORRENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de extinção por contumácia, ante a ausência injustificada do Reclamante a audiência de conciliação, condenando o Recorrente em custas processuais conforme orienta o enunciado n° 28 do FONAGE. 2.
Pretensão recursal do Reclamante.
In casu, o Recorrente não compareceu à audiência preliminar de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimado, por meio de seu patrono eletronicamente. 3.
Conquanto o Recorrente sustente a existência de nulidade processual, ante a ausência de intimação pessoal para o comparecimento na audiência de conciliação designada, não comporta acolhimento a sua assertiva, uma vez que houve a intimação eletrônica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, consoante registro realizado pelo Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), confirmada ciência por petição. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1003455-80.2022.8.11.0008, Relator CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Julgado em 03/07/2023) RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CONTUMÁCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – CUSTAS DEVIDAS – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INOCORRENTE – EXCLUSÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Designada a audiência de conciliação a parte Reclamante não se fez presente e também não apresentou qualquer justificativa ao juízo solicitando a redesignação, sendo mantida a sentença de extinção.
Não há que se falar em condenação em litigância de má fé, pois não há previsão legal, entretanto, mantida a condenação ao pagamento das custas.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, multa e honorários advocatícios de sucumbência. (N.U 1044654-06.2022.8.11.0001, Relator MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Julgado em 13/03/2023) Pelo exposto, julgo extinto este processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I e §2º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 20 do FONAJE.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do que prevê o Enunciado 28 do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que comprove o prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Revogo os efeitos de eventual liminar concedida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
18/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 15:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:12
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada em/para 03/08/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/08/2023 16:31
Recebidos os autos.
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02/08/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/08/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 23:57
Expedição de Outros documentos
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25/06/2023 23:57
Expedição de Outros documentos
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25/06/2023 23:57
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/06/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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