TJMT - 1019643-41.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 12/08/2024 23:59
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23/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 14:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1230
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06/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:39
Juntada de .STJ REsp Outros
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30/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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26/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1019643-41.2023.8.11.0000 RECORRENTE: DAIEN KET DE SOUZA NOGUEIRA RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DAIEN KET DE SOUZA NOGUEIRA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 185226650.
O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposta por DAIEN KET DE SOUZA NOGUEIRA BEINE.
Alega-se violação ao artigo 833, IV do CPC.
Recurso tempestivo (id 188628176).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte Recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 188622666).
Sem contrarrazões, conforme id 193263673.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 833, IV, do Código Processo Civil, a parte Recorrente alega que os valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis, sendo impossível sua relativação.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: [...] “Lado outro, a ausência de comprovação sugere, a princípio, que os valores bloqueados não são imprescindíveis para sua sobrevivência.
Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família, o que não restou comprovado pelo agravante.
Aliás, a jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja utilizado para amortização do débito.” [...] Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS PÚBLICOS.
REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Segundo o CPC, "são impenhoráveis [...] os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX). 2.
Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber se a referida norma (da impenhorabilidade) se aplica também em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social. 3.
No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) a recorrida, fornecedora de materiais hospitalares, promoveu execução contra instituição privada que recebe valores públicos para prestação de serviço de saúde; b) não satisfeito espontaneamente o crédito cobrado, o juízo da execução determinou a penhora de 30% dos saldos bancários das contas da executada/recorrida, bem como a retenção de 30% dos repasses mensais que são efetuados pela parte recorrente (Município de Praia Grande) em favor da executada/recorrida; c) o Município, então, promoveu ação de embargos de terceiro, alegando não ser possível a penhora de valores direto na fonte do caixa municipal. 4.
Não há, na fonte normativa, nenhuma ressalva quanto à impenhorabilidade daqueles recursos, não cabendo ao intérprete, em regra, criar hipótese de exceção não prevista pelo legislador ordinário, principalmente considerando que, quando a lei tencionou criar ressalvas ou exceções em relação à impenhorabilidade, ela o fez expressamente (ex: art. 833, II, III, IV, VII, VIII, §§1º e 2º), pelo que, no caso do comando normativo em exame, não se tratou de omissão atécnica, mas silêncio eloquente.5.
Na espécie, o raciocínio utilizado pela segunda instância para afastar a impenhorabilidade se apoiou num juízo de mera possibilidade (possível risco de que os agentes privados se desinteressassem em fornecer bens e serviços às instituições mencionadas no art. 833, IX, do CPC), sendo que, ao assim agir, acabou impedindo a realização do próprio repasse financeiro, que necessariamente seria empregado no serviço essencial. 6.
Sob o fundamento de proteção aos serviços de saúde, educação ou assistência social, o Tribunal local deu prioridade a evitar um risco potencial, em detrimento de impedir a ocorrência de um prejuízo concreto ao próprio serviço prestado. 7.
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a impenhorabilidade dos recursos. (REsp n. 1.934.976/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 20/10/2023.)(g.n) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
EQUILÍBRIO ENTRE INTERESSES E DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Interpretação extensiva consiste na ampliação da literalidade do texto, atribuindo-lhe sentido coincidente com as finalidades da norma e o contexto em que inserida.
Não se confunde com interpretação contra legem. 2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro. 3.A mitigação da impenhorabilidade das reservas financeiras inferiores a 40 salários mínimos ocorre nas hipóteses de má-fé ou fraude, o que não se caracteriza pela movimentação atípica, por si só.
Precedentes. 4.
O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre direito do credor à satisfação do crédito e direito do devedor à subsistência. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.782/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)(g.n.) Com os julgados acima colacionados, é possível entender que as ressalvas em relação a impenhorabilidade previstas no artigo 833, II, III, IV, VII, VIII, §§1º e 2º, são expressas, e não tem sua mitigação pela movimentação atípica da conta corrente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 21:48
Recurso especial admitido
-
30/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
31/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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27/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:35
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2023 01:03
Publicado Acórdão em 11/10/2023.
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11/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso em testilha, em que pese às alegações da agravante, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que as verbas em questão são impenhoráveis. -
09/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 18:07
Conhecido o recurso de DAIEN KET DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *30.***.*04-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/10/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2023 a 06 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/09/2023 21:53
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:00
Publicado Informação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1019643-41.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. -
24/08/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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