TJMT - 1005826-72.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:02
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 15:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/02/2024 12:58
Processo Reativado
-
05/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 17:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/01/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2023 03:17
Recebidos os autos
-
30/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 02:25
Decorrido prazo de DANIELE AUXILIADORA DORILEO ROSA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 07:58
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1005826-72.2021.8.11.0001
Vistos.
Deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, 837 e 854, todos do CPC, vê-se que a pesquisa foi parcial, conforme extrato anexo.
Através da petição de id. 132253201, a parte exequente informa que efetuou composição amigável com a parte executada, na qual ficou acordado a liberação do valor bloqueado de R$ R$ 626,77 (seiscentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), em favor da parte credora, portanto, pugna pela homologação da avença no id. 132253205.
Assim, como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/95, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fundamento do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Desse modo, determino a liberação do referido montante em favor da exequente , cujo alvará judicial, já devidamente assinado, acompanha a presente.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
01/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 18:20
Homologada a Transação
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19/10/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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02/09/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 09:20
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
21/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 06:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/07/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/07/2023 17:07
Processo Desarquivado
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21/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
05/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/08/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 17:13
Processo Desarquivado
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10/06/2021 21:29
Decorrido prazo de DANIELE AUXILIADORA DORILEO ROSA em 08/06/2021 23:59.
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24/05/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2021 10:37
Publicado Sentença em 21/05/2021.
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21/05/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 18:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:55
Homologada a Transação
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13/04/2021 15:40
Conclusos para despacho
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13/04/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2021 03:32
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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31/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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29/03/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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18/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2021 19:31
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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