TJMT - 1001081-61.2023.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 06:24
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 06:23
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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20/10/2023 06:23
Decorrido prazo de MARCIO ALESSANDRO MATIAS BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 04:47
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001081-61.2023.8.11.0039.
REQUERENTE: MARCIO ALESSANDRO MATIAS BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem ação de conhecimento voltado ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A pretensão autoral se funda no Número do Requerimento: 114558680, referente ao NB 536.498.854-2.
Em consulta aos sistemas processuais do TJMT, verifica-se a existência da ação de conhecimento n. 1000858-50.2019.8.11.0039, com as mesmas partes, mesma causa de pedir os mesmos pedidos, com sentença definitiva pendente de trânsito em julgado.
Também se refere ao NB 536.498.854-2.
Instada a manifestar-se acerca da eventual litispendência, a parte requerente destacou que a ação judicial anterior concedeu benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com prazo estimado de duração já atingido, ao passo que esta nova ação objetiva o restabelecimento.
Na oportunidade, a parte requerente foi intimada para, na hipótese de entender não ser o caso de litispendência, apresentar/demonstrar o prévio pedido administrativo de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sob risco de indeferimento da inicial – Tema 277 da TNU.
Todavia, nada foi dito com a este ponto. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Do indeferimento da petição inicial A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência da parte contrária da obrigação, para que o interesse de agir possa existir, especificamente, pelo indeferimento do pedido pela via administrativa.
Na hipótese, a ausência de prévio requerimento administrativa indica que a parte requerente é carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A questão é pacífica e sedimentada sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, conforme tema 277, da Turma Nacional de Uniformização: Tema 277, da TNU.
O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. (PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. em 17/03/2022, DJe 17/03/2022).
Como se nota, para que seja possível a propositura de ação judicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, é necessário comprovar que foi realizado pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração.
No caso concreto, a parte requerente foi intimada para emendar a petição inicial, momento em que deveria apresentar/demonstrar eventual pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração.
No entanto, não atendeu ao comando judicial.
Nesse contexto, por não haver demonstração negativa ou resistência da Autarquia, impõe o indeferimento da petição inicial por ausência de ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c.c. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Considerando a condição econômico-financeira da parte requerente, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, porém suspendo a sua exigibilidade, na forma da lei, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
05/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2023 06:45
Conclusos para decisão
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05/09/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001081-61.2023.8.11.0039.
REQUERENTE: MARCIO ALESSANDRO MATIAS BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem ação de conhecimento voltado ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A pretensão autoral se funda no Número do Requerimento: 114558680, referente ao NB 536.498.854-2.
Em consulta aos sistemas processuais do TJMT, verifica-se a existência da ação de conhecimento n. 1000858-50.2019.8.11.0039, com as mesmas partes, mesma causa de pedir os mesmos pedidos, com sentença definitiva pendente de trânsito em julgado.
Também se refere ao NB 536.498.854-2.
Dito isso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da eventual litispendência.
No mesmo prazo, se entender não ser o caso de litispendência, estará intimada para emendar a inicial com o fim de apresentar/demonstrar o prévio pedido administrativo de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sob risco de indeferimento da inicial – Tema 277 da TNU.
Após, tornem-me os autos conclusos na pasta de iniciais com pedido de tutela de urgência ou evidência.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
09/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 17:57
Decisão interlocutória
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08/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 15:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/08/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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