TJMT - 1004949-29.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de LUANA MILA ROCHA SANTOS AZEVEDO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 Senhor(a): LUANA MILA ROCHA SANTOS AZEVEDO Rua Porto Velho, 892, Área Industrial, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 Processo n. 1004949-29.2023.8.11.0045 Nos termos do artigo 7º do Provimento n.º 12/2017-CGJ, INTIMO a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 703,49 (setecentos e três reais e quarenta e nove centavos), a que foi condenado (a) nos termos da r. sentença.
Este valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) para recolhimento da guia de custas judiciais e R$ 232,18 (duzentos e trinta e dois reais e dezoito centavos) para fins de recolhimento da guia de taxa judiciária.
Fica cientificado (a) de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Primeira Instância, item 11 (custas e taxas finais remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e o CPF/CNPJ do pagante, após clicar no item custas e taxa e preencher o valor de cada, será gerada uma única guia com o valor todas das custas, que após o pagamento deverá ser protocolada na Central de Arrecadação e Arquivamento através do site do TJ/MT, ou ainda pelo e-mail [email protected], sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
LUCAS DO RIO VERDE, 31 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
31/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 01:47
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:21
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 19:02
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:32
Decorrido prazo de LUANA MILA ROCHA SANTOS AZEVEDO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:03
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1004949-29.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: LUANA MILA ROCHA SANTOS AZEVEDO REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Vistos.
De acordo com os artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, devidamente regulamentado pelo Provimento 27/2008-CGJ, o recorrente deve efetuar o preparo do recurso, com o pagamento de custas judiciais, custas recursais e taxa judiciária, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Em exame dos autos, nota-se que a parte recorrente não é beneficiária da Justiça Gratuita e, muito menos, efetuou o preparo devido.
Deste modo, em razão de sua deserção, nego seguimento ao Recurso Inominado.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Intimem-se as partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias, para apresentarem os requerimentos que entenderem pertinentes, sob pena de os autos serem encaminhados ao arquivo.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
09/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:56
Não recebido o recurso de LUANA MILA ROCHA SANTOS AZEVEDO - CPF: *59.***.*12-73 (REQUERENTE).
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06/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:07
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:26
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1004949-29.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: LUANA MILA ROCHA SANTOS AZEVEDO REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Vistos.
A parte Recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita.
Todavia, em análise dos autos, não há evidências de que seja financeiramente hipossuficiente.
Vale dizer que, para obtenção da gratuidade, deve a Recorrente declarar e comprovar nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si ou à sua família.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro-o.
Diante disso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a hipossuficiência ou efetue o recolhimento do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
26/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 13:31
Gratuidade da justiça não concedida a LUANA MILA ROCHA SANTOS AZEVEDO - CPF: *59.***.*12-73 (REQUERENTE).
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25/09/2023 18:59
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 04:38
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 21:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 07:53
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1004949-29.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: LUANA MILA ROCHA SANTOS AZEVEDO REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos, etc.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata- se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, nota-se que parte Requerida uma vez que, devidamente citada não compareceu na audiência de conciliação ou apresentou qualquer manifestação nos autos, bem como apresentou contestação intempestivamente.
Desta forma, a confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial é medida que se impõe, contudo, pertence ao juiz a convicção quanto a ocorrência dos fatos narrados pelo Autor, cabendo a este auferir a ocorrência ou não dos danos conforme narrados na inicial.
Ainda neste sentido; “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento juiz (RSTJ 20/252, não conheceram, maioria)”.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 488 do Código Processual: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Ainda, em atenção aos princípios basilares que orientam a Lei 9.099/95, dentre eles a simplicidade, celeridade e economia processual.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
Mérito De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação no valor de R$ 157,00, referente ao contrato: nº 60392384 é indevida.
Argumenta que jamais ter realizado negócio jurídico com a requerida.
No caso da pretensão de declaração de inexistência de débito, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial"("in"Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., V.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Com a inicial, a parte Autora juntou extrato da negativação supostamente indevida.
Inobstante, sustenta a parte Requerida que agiu amparada no exercício regular do seu direito, tendo em vista a inadimplência autoral.
A Reclamada afirma que “a parte autora se cadastrou” na plataforma com a inserção de dados pessoais.
Aduz ainda, que forneceu as mercadorias para a autora com pagamento posterior através de boleto, sendo realizado no total 01 (hum) pedido com pagamento parcelado através de boletos.
Para comprovar os fatos, apresentou a ficha cadastral, e, nota fiscal, comprovando a intenção da mesma de estabelecer a relação jurídica existente entre as partes.
Destaque-se que as provas aportadas são suficientes para controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, desincumbindo-se a Reclamada, portanto, de seu ônus probatório - artigo 373, inciso II, do CPC.
Diante dos documentos carreados pela Ré, caberia a autora apresentar provas em sentido contrário, contudo, seus argumentos não ilidiram as provas apresentadas.
Nesse sentido, Clito Fornaciari Júnior sabiamente leciona: A atuação do autor é fundamental para que restaure a higidez de sua postulação, pois, se a alegação guarda eficácia favorável ao réu, evidente que a derrubada dessa, reclama atuação do autor, contrapondo-se ao afirmado, sob pena de gerar alguma consequência processual, que, no caso, seria a aceitação do afirmado como verdade. (...) Por derradeiro, a legislação Processual Civil vigente impõe sanção aquele que se valendo do direito de ação, utiliza-se do Poder Judiciário para propor lide temerária.
De acordo com a norma, podem ser penalizadas, por exemplo, as partes que opõem recursos meramente protelatórios, alteram a verdade dos fatos ou se utilizam de processos para conseguir objetivos ilegais. “In casu”, de acordo com as provas produzidas pela Reclamada, a parte Autora alterou a verdade dos fatos para tentar se eximir de suas obrigações contratuais, buscando ainda obter vantagem indevida com a condenação da demandada em danos morais.
A multa, evidentemente, não tem caráter ressarcitório, mas apenas punitivo e inibitório, pois visa a impedir o exercício irresponsável do direito.
DISPOSITIVO Posto isto, e, por tudo mais que dos autos consta, opino por JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, o que assim o faço com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito.
CONDENAR a parte Autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no montante 2% sobre o valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como, ao pagamento de custas processuais, nos termos da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
09/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 17:57
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:53
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada em/para 06/07/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
01/07/2023 03:50
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:16
Decorrido prazo de LUANA MILA ROCHA SANTOS AZEVEDO em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:16
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 15:52
Desentranhado o documento
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13/06/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 15:48
Audiência de conciliação designada em/para 06/07/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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07/06/2023 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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