TJMT - 1001999-16.2023.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59
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22/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:45
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA em 08/08/2024 23:59
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01/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 14:46
Juntada de Alvará
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01/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 21:41
Juntada de Alvará
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31/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:14
Processo Desarquivado
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31/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:21
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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19/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA em 17/06/2024 23:59
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28/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 11:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59
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26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o recebimento de benefício previdenciário através do reconhecimento da condição de trabalhador rural.
Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário devido ao trabalho exercido na zona rural sob o regime de economia familiar.
Afirma que protocolou junto à requerida um requerimento administrativo com pedido de aposentadoria por idade rural em 23/01/2023.
Contudo, o pedido foi indeferido, sob o argumento de não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (id. 125283987).
Citada, a autarquia apresentou contestação (id. 129602149).
Houve impugnação à contestação (id. 129971135).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a parte autora e as testemunhas Maria Lucia da Silva Souza e Lindauva Tavares Cassiano e apresentadas alegações finais remissivas pela autora (id. 134904146).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil.
A Lei nº 8.213/91 determina que o(a) trabalhador(a) rural deva comprovar o recolhimento de contribuições para obter os benefícios previdenciários.
Todavia, resguardou o direito daqueles que já vinham exercendo a atividade rural sem verter contribuições ao sistema, concedendo-lhes a faculdade de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, independentemente de contribuição, bastando apenas comprovar o exercício de atividade rural, em número de meses idênticos à carência para o benefício.
Destarte, a Constituição Federal, neste aspecto, prevê, em seu art. 201, § 7º, inciso II, a idade mínima exigida para aposentadoria por idade, sendo para o trabalhador homem 65 anos e para a mulher 60 anos, reduzindo em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, bem como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios a Previdência Social, em completa compatibilidade com a Constituição Federal, repete a norma acima em comento, fixando a idade mínima exigida para o trabalhador rural em seu artigo 48, § 2º.
Analisando o caso dos autos, verifico que o requerente preenche o requisito da idade, já que na data da propositura da ação contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, conforme se verifica pelo documento de identidade (id. 123657538).
Passo à análise da condição do(a) autor(a) como trabalhador(a) rural, exercendo atividade para o próprio sustento e de sua família. À evidência, necessário conspurcar se a parte requerente preenche simultaneamente os requisitos previstos no art. 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/98, verbis: “Art. 48 § 2º.
Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei”.
No que se refere ao requisito previsto no dispositivo em comento, qual seja o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, verifica-se que a parte autora apresentou indícios de prova através dos documentos acostados, quais sejam: certidão de casamento, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Peixoto de Azevedo de 05/06/2005, cartão PRONAF Agricultura Familiar, certidão do INCRA, contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva do INCRA, de 25/07/2011, consulta detalhada de área rural da ENERGISA, contrato particular de compromisso de transferência de concessão de uso de direito de posse e permuta e notas fiscais de produtos. É necessário fazer uma observação quanto ao significado do termo início de prova material de exercício de atividade rural.
A exigência de início de prova material da atividade rural não se confunde com prova material que demonstre quando a atividade rural se iniciou.
Com efeito, embora possam coincidir, a lei não exige que a requerente prove quando iniciou a sua atividade rural mediante prova documental.
Exige que haja um início de prova material quanto ao exercício de atividade rural.
E este início o autor apresentou, nos termos dos documentos discriminados acima. À evidência, tratando-se de rurícola, não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural.
Cumpre salientar que cabe a este Juízo valorar os fatos e circunstâncias evidenciados de acordo com a realidade social.
De acordo com o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o regime de economia familiar caracteriza-se pelo trabalho dos membros, exercido em mútua dependência e colaboração, para a subsistência do grupo familiar, sendo pequeno o excedente de produção, pois a exploração da terra não se destina a fins lucrativos, hipótese em que a natureza das plantações cultivadas e a quantidade produzida, devem ter como fundamento básico a própria subsistência, bem como a de sua família.
Além disso, a prova testemunhal produzida em audiência corrobora a afirmação de trabalho rural no período descrito na petição inicial. É cediço que há bem pouco tempo os negócios eram, em sua maioria, feitos verbalmente, especialmente no campo, onde a palavra do homem tinha muita validade, não sendo frequente a avença escrita dos negócios.
Poucos trabalhadores rurais conseguem comprovar, por meio documental, que exerciam a atividade rural, pois além do costume acima citado, os trabalhadores não tinham estudos, dificultando a obtenção de documentos próprios.
Com efeito, atentos às dificuldades do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal Regional Federal da 1ª Região têm sido bastante flexíveis, exigindo apenas um início de prova material, bastando qualquer documento idôneo, que, corroborado com prova testemunhal, seja apto a comprovar o exercício de atividade rural, não sendo necessária à apresentação de documentação de todo o período de carência.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no RESP 496838 / SP, Rel Ministro PAULO GALLOTTI (1115), DJ 21.06.2004 p. 264).” Grifei e negritei “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LEI 8.213/91.
ART. 143 C/C ART. 11, VII.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DEVIDA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC.
Precedentes. 2.
O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
O início de prova documental restou cumprido.
Consta dos autos a certidão de casamento com a qualificação de rurícola do nubente. 4.
Se os depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a concessão da pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. 5.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (AC 0007836-58.2010.4.01.9199 / MG, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.103 de 25/05/2012)”. grifei e negritei Vale lembrar que o rol de documentos hábeis a comprovação do labor rurícola (artigo 160 da Lei nº 8.213/91) é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos expressamente previstos, haja vista as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e REsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
SERAU JUNIOR[1] leciona sobre a comprovação documental por parte dos rurícolas, salientando que o rol de documentos que são admitidos para a comprovação do tempo de serviço rural (LBPS, art. 106) não é exaustivo, sendo admitidos pela jurisprudência, como razoável início de prova material, “dentre outros, a Certidão de Casamento, o Título Eleitoral, o Certificado de Dispensa das Forças Armadas (documentos onde deve constar a profissão da parte como sendo lavrador), bem como a declaração de ex-empregador e outros documentos relativos à produção agrícola em regime de economia familiar”.
Tanto é assim que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já tornou esse entendimento uníssono ao editar a Súmula 14: “Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”.
Assim, entendo que a prova documental apresentada, aliada à prova testemunhal colhida em Juízo, autorizam o deferimento do pleito formulado pela parte requerente.
O fato de a requerente não ter trazido aos autos, todos os documentos relacionados no artigo 106 da Lei 8.213/91 não constitui óbice à concessão do benefício pretendido, pois, nos dias de hoje, até mesmo os trabalhadores do meio urbano são compelidos, pela necessidade econômica e pelo desemprego, ao exercício de atividades informais, sem registro em carteira ou qualquer outra formalidade.
Ressalta-se, por oportuno que tal fenômeno ocorre com maior intensidade no meio rural, onde as oportunidades de serviço são ainda mais escassas e os trabalhadores pessoas simples e humildes, desconhecedoras de seus direitos e obrigações.
Numa interpretação sistemática do artigo 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, o rol de documentos aptos a comprovar a atividade rural é meramente exemplificativo, vez que qualquer entendimento em contrário fere o princípio constitucional da ampla defesa, consistente não somente no direito de defender-se, mas também no direito de agir em juízo, utilizando-se de todos os meios legais para comprovar o seu direito.
O requerente, no ano da propositura da ação, já satisfazia o requisito idade para a obtenção do benefício, e nessa data já havia cumprido tempo bem superior àquele exigido no art. 142 da lei em comento, porquanto, como acima reconhecido, há comprovação satisfatória de que trabalha em atividade rural há mais de 15 (quinze) anos, ou seja, bem mais que o tempo necessário e exigido pela lei no caso em apreço.
Com efeito, e diante de todos os fatos e fundamentos aqui expostos, constato que a parte requerente faz jus à aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 143, da Lei nº 8.213/91, independentemente de contribuição e, estando preenchidos os requisitos legais, de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO posto na exordial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder a aposentadoria rural por idade nos termos dos artigos 48 § 1º da Lei 8.231/91 a ANTÔNIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA, na base de um salário-mínimo mensal, inclusive 13º salário, devido desde a data do requerimento administrativo do benefício (23/01/2023 – id. 123657533), devendo esta data ser considerada para início do recebimento do benefício, para todos os efeitos legais.
DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providências Finais Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária.
Ainda, determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade da aposentadoria que é substituir a remuneração do(a) trabalhador(a) quando, em razão da idade avançada do autor, não tem condições de exercer atividade laborativa.
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto, pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando às custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção.
Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale à lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, § 6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Logo, custas pelo INSS.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas).
Por fim, imperioso ressaltar, que esta Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude de a região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas.
Assim em uma análise superficial, considerando a de início do benefício e a data de início do pagamento na data da sentença, o valor devido referente a este período não ultrapassaria 1000 (mil) salários-mínimos, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC.
Intimem-se a parte autora e em seguida o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na pessoa de seu Procurador Federal.
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento.
João Zibordi Lara Juiz Substituto [1][1] SERAU JUNIOR, M.
A., Curso de processo judicial previdenciário, São Paulo: Método, 2ª edição, 2006, pp. 151-156 -
04/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1001999-16.2023.8.11.0023.
REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n. 1001999-16.2023.8.11.0023 Parte Requerente: ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA Parte Requerida: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Data e horário: Sexta-feira, 17 de novembro de 2023, às 14h40min.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Anderson Clayton Dias Batista Parte Requerente: ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA Advogado: Dr.
Jakson Darlin Ferreira dos Santos e Dra.
Keyciane Magnabosco Varela Testemunha: Maria Lucia da Silva Souza Testemunha: Lindauva Tavares Cassiano Finalidade: Instrução OCORRÊNCIAS Iniciados os trabalhos, o MM Juiz informou às partes que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 130 e seguintes, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (artigo 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei.
Salienta-se que a utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (artigo 405, §2º, do CPP).
Contudo, caso haja parte interessada na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas.
Colheu-se o depoimento pessoal da requerente, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Após, foram inquiridas as testemunhas Maria Lucia da Silva Souza e Lindauva Tavares Cassiano, na forma dos artigos 456 a 460, CPC.
A parte autora desistiu da oitiva da testemunha Albertina Donato da Silva.
O Advogado da parte requerente, nesta oportunidade, apresentou alegações finais remissivas.
DELIBERAÇÕES Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte deliberação: “Dou por encerrada a instrução, permaneçam os autos conclusos para prolação de sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.” As mídias decorrentes da presente audiência serão anexadas no sistema de mídias do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJ/MT, cujo relatório será posteriormente anexado.
Nada mais, encerrou-se o presente às 15h00min.
Eu, Luiz Eduardo Guimarães, Estagiário de Gabinete, digitei e subscrevi, que vai assinado digitalmente, tão somente, pelo juiz presidente do ato, nos termos do art. 26, do Provimento n. 15/2020-CGJ.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
28/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 15:32
Decisão interlocutória
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28/11/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/11/2023 14:40, 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
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28/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 17/11/2023 14:40, 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DESPACHO Processo: 1001999-16.2023.8.11.0023.
REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS Considerando a impossibilidade de realizar a audiência agendada em razão da readequação de pauta, REDESIGNO a audiência previamente designada, para o dia 17 de NOVEMBRO de 2023, às 14h40 (MT).
Intime-se.
Permanecendo inalteradas demais disposições constantes naquele decisório.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
26/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:55
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001999-16.2023.8.11.0023 POLO ATIVO:ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABIANE LEMOS MELO, JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte Autora, por meio de seus Advogados constituídos, para comparecer à AUDIÊNCIA designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Magistrado Data: 31/10/2023 Hora: 16:30, no endereço: RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000.
Peixoto de Azevedo, 28 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário -
28/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 09:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2023 15:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:02
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 31/10/2023 16:30, 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1001999-16.2023.8.11.0023.
REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Vistos.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos documentos acostados, a indicar rendimentos compatíveis com o benefício pretendido, bem ainda considerando o objeto do pedido, de natureza alimentar, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88.
Eventual pedido de tutela antecipada para implantação do benefício previdenciário será analisado quando da sentença de modo a se obter maiores elementos para formação de cognição quanto aos fatos alegados, considerando-se que a concessão da tutela de urgência é medida excepcional, bem como diante da possibilidade de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 caput e § 3º do Código de Processo Civil.
Não obstante o art. 334, § 4º, do CPC exija a manifestação de ambas as partes no desinteresse da composição consensual, tem-se que a parte ré é pessoa jurídica de direito público, de modo que pelas peculiaridades do ente estatal e sua extrema burocracia, mostra-se irrazoável e ineficiente a designação de audiência de conciliação para que obrigá-lo a comparecer somente para afirmar que não possui qualquer proposta de acordo.
Porém, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 31 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 16H30, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências desta Comarca de Peixoto de Azevedo, devendo as partes serem intimadas juntamente com seus respectivos advogados para comparecerem à audiência designada, acompanhadas das testemunhas arroladas.
Caso se trate de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital ou caso exista requerimento de qualquer das partes, a audiência se realizará de forma híbrida e/ou exclusivamente por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWM1YWYyZDAtZTM2NC00YWQxLWI1N2UtYzU2YWU3NzI4Zjlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229c6e6a32-4b64-4173-8100-c3c00b927545%22%7d, na autorização do art. 5º da Resolução CNJ n. 345/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020.
As partes terão o prazo de até 15 dias a partir desta data para arrolar suas testemunhas (art. 357, § 4º c.c. o art. 450, ambos do CPC), as quais deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso se pretenda a intimação destas, as partes deverão formular requerimento neste sentido no prazo de 30 dias antes da audiência, contendo a correspondente justificativa, na forma do § 4º, do art. 455, do CPC.
Tratando-se de parte(s) e/ou testemunha(s) residente(s) em outra comarca, deverá ser reservada a sala de videoaudiência passiva na respectiva comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo físico, por meio do malote digital (art. 4º da Resolução CNJ 354/2020 e art. 5º, § 1º, inciso II, do Provimento CGJ/MT n. 15/2020).
Fica desde já AUTORIZADO o uso de celular tipo Smartphone para realização do ato, devendo as partes e/ou testemunhas se atentarem para a obrigatoriedade de portarem documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência deverá indagar se a(s) partes(s) possui(em) telefone celular com acesso à internet e ao aplicativo Whatsapp, ou ainda um endereço eletrônico válido para o envio do link de acesso à sala de audiência virtual, sendo que, em caso positivo, deverá ser cancelada a reserva da sala passiva.
Com a negativa, ou seja, caso a(s) testemunha(s) não possua(m) os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou Smartphone, software a acesso à internet), também deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, para que sua inquirição seja realizada por meio da sala passiva do Fórum da comarca em que reside.
Para utilização de Smartphone, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja de aplicativos, sendo desnecessária a criação/abertura de uma conta Microsoft.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25 do Provimento-CGJ n. 15/2020).
Cite-se e intime-se o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS para CONTESTAR a ação no prazo de 30 dias (CPC, art. 335 c.c. art. 183), consignando expressamente a advertência a que se refere o art. 344, do citado diploma normativo, devendo, para tanto, serem observados os termos do convênio firmado, no ano de 2009, entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Procuradoria Geral Federal.
Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
04/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO SILVA - CPF: *35.***.*97-20 (REQUERENTE).
-
19/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 09:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/07/2023 09:08
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 08:51
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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