TJMT - 1014930-65.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/06/2025 15:47
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 07:05
Decorrido prazo de RENATO PEROZO em 17/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
18/01/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:13
Decorrido prazo de RENATO PEROZO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:57
Decorrido prazo de RENATO PEROZO em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:44
Decorrido prazo de RENATO PEROZO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:22
Decorrido prazo de RENATO PEROZO em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014930-65.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: RENATO PEROZO Vistos, etc.
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, tendo como objeto o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa municipal.
Citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu a extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA, com fulcro no artigo 26 da LEF.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que o ente público exequente informa que o débito inicialmente cobrado fora cancelado, motivo pelo qual requer a extinção da presente execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõem: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
No entanto, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ está absolutamente consolidada no sentido de que é devida a condenação da Fazenda Pública, nas verbas da sucumbência, na hipótese em que a Execução Fiscal, embargada ou impugnada mediante exceção de pré-executividade, é extinta em razão da desistência, ou do reconhecimento do pedido, por parte do Fisco exequente.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. (...) 3.
A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução.
Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) Ademais, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
A Fazenda Pública somente é isenta do ônus sucumbencial previsto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o pedido de extinção do processo, por cancelamento da CDA, ocorrer antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa.
Se a Fazenda Pública promoveu a desistência da cobrança do crédito tributário reconhecido como indevido somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, em favor do causídico da parte executada devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. (TJMT.
N.U 1011251-88.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020) No caso em apreço, verifica-se que somente após a oposição da Exceção de Pré-Executividade o ente público informou o cancelamento dos débitos e requereu a desistência da presente execução, restando claro a não incidência da dispensa do ônus de sucumbência.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da LEF, e artigos 200, parágrafo único e 485, VIII ambos do CPC.
Deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade, por perda do objeto.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação.
Sem custas.
Condeno o ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput, §2º e §3º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 11:43
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
03/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/08/2022 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/08/2022 14:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 21:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/02/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 23:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 06:22
Decorrido prazo de RENATO PEROZO em 18/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 06:02
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040496-16.2021.8.11.0041
Carla Regina da Silva Ferreira
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Fernando Augusto Vieira de Figueiredo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2021 14:56
Processo nº 0004187-16.2015.8.11.0011
Municipio de Mirassol D'Oeste
Jose Alves da Silva
Advogado: Emerson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2015 00:00
Processo nº 1009717-13.2023.8.11.0040
Deikson Hugo de Brito Lima
Igor da Silva Miranda
Advogado: Wellington Freitas Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2023 11:52
Processo nº 1007237-67.2023.8.11.0006
Antonia Eliene Liberato Dias
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2023 14:14
Processo nº 1042523-24.2023.8.11.0001
Hugnei de Oliveira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2023 13:52